A aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente conhecida como aposentadoria por invalidez, é um benefício previdenciário concedido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, que se encontra permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e que não possa ser reabilitado para o desempenho de outra função. Essa incapacidade deve ser total e definitiva, ou seja, impossibilitar o segurado de exercer qualquer atividade profissional de forma contínua e efetiva.
Para que o benefício seja concedido, é necessário que a condição de incapacidade seja comprovada por meio de perícia médica realizada pelo INSS. O médico perito avalia o estado de saúde do segurado, considerando os laudos médicos apresentados, exames e demais documentos que atestem a existência da enfermidade ou lesão que causou a incapacidade permanente. Não é suficiente a simples existência de uma doença ou limitação física ou mental. É essencial que o perito do INSS conclua que a condição realmente impede o desempenho de qualquer atividade laborativa.
De modo geral, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se que o segurado tenha cumprido o período de carência de doze contribuições mensais. Todavia, esse requisito pode ser dispensado nos casos em que a incapacidade decorre de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como de enfermidades consideradas graves, específicas e listadas em regulamento, desde que a condição tenha surgido após a filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
O valor do benefício varia conforme a regra aplicável ao caso concreto. A Reforma da Previdência, promulgada pela Emenda Constitucional número cento e três de dois mil e dezenove, alterou substancialmente o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. Para os segurados que ingressaram no sistema após a reforma, o valor equivale a sessenta por cento da média aritmética dos salários de contribuição correspondente a todo o período contributivo, acrescido de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder vinte anos no caso de homens e quinze anos no caso de mulheres. Contudo, se a incapacidade permanente resultar de acidente de trabalho, de doença do trabalho ou profissional, o valor do benefício corresponderá a cem por cento da média das contribuições, independentemente do tempo de contribuição.
O benefício pode ser revisto periodicamente por intermédio de perícias médicas revisionais. O INSS pode convocar o segurado para passar por nova perícia a fim de verificar se persiste a condição de incapacidade. Caso seja constatada a recuperação da capacidade laborativa, o benefício pode ser cessado. Também é possível que o segurado seja encaminhado à reabilitação profissional, com o objetivo de exercer outra atividade compatível com sua capacidade física ou mental remanescente.
Ademais, a aposentadoria por incapacidade permanente pode ser acumulada com outros benefícios previdenciários em casos específicos, respeitando-se os limites legais estabelecidos pela legislação. Quando o titular do benefício falece, os dependentes podem ter direito ao recebimento de pensão por morte, desde que preencham os requisitos legais previstos.
Por fim, é importante salientar que, para ter direito ao benefício, o segurado precisa estar em condição de segurado na data do início da incapacidade. Caso ele tenha perdido essa qualidade, será necessário cumprir um número mínimo de contribuições após sua reentrada no regime para ter direito novamente à proteção previdenciária, salvo em hipóteses em que seja possível aplicar normas de exceção previstas na legislação previdenciária.