Gorjeta é uma quantia em dinheiro oferecida voluntariamente por um cliente a um prestador de serviço como forma de reconhecimento por um atendimento satisfatório ou acima da média. No contexto jurídico brasileiro, a gorjeta tem implicações legais específicas, especialmente quanto à sua natureza, ao seu tratamento nas relações trabalhistas e à sua inclusão na remuneração dos trabalhadores.
A gorjeta pode ser entregue diretamente ao empregado, como ocorre frequentemente com garçons, manobristas, carregadores e outros profissionais do setor de serviços. Ela pode também ser arrecadada pela empresa para posterior distribuição aos empregados, prática comum em estabelecimentos que utilizam sistemas de rateio. A legislação trabalhista brasileira define que a gorjeta, quando habitual, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo de verbas rescisórias, FGTS e INSS.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), após a Lei nº 13.419 de 2017, estabeleceu regras claras sobre a administração da gorjeta. Segundo a nova redação dos artigos 457 e 458 da CLT, considera-se gorjeta tanto a quantia dada espontaneamente pelo cliente quanto o valor cobrado pela empresa como taxa de serviço, desde que destinado aos empregados. Assim, a gorjeta deixa de ser apenas um valor aleatório e passa a ter natureza jurídica de remuneração complementar, sujeita a encargos trabalhistas e à fiscalização do Ministério do Trabalho.
A lei prevê ainda a forma de distribuição das gorjetas arrecadadas pelo empregador. Caso o valor seja incluído na nota fiscal e cobrado de forma compulsória como taxa de serviço, a empresa deve criar um controle transparente de arrecadação e rateio, com a participação de representantes dos empregados. Além disso, é permitido ao empregador reter um percentual da arrecadação das gorjetas para custear encargos sociais, desde que o percentual e o destino da retenção sejam definidos em convenção ou acordo coletivo.
Na hipótese de a empresa deixar de arrecadar ou repassar corretamente os valores de gorjetas aos empregados, poderá ser responsabilizada judicialmente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Assim, a gorjeta assume um papel não apenas compensatório, mas também contratual, sempre que habite a rotina funcional do trabalhador com habitualidade.
Em algumas categorias profissionais, a gorjeta representa parte significativa da renda mensal dos trabalhadores. Por isso, sua regulamentação buscou garantir maior proteção jurídica, evitar abusos por parte dos empregadores e proporcionar segurança jurídica nas relações laborais. Cabe ainda destacar que empresas que se utilizem do regime de gorjetas devem incluir os valores respectivos na folha de pagamento, observando os direitos de todos os trabalhadores abrangidos.
Por fim, a gorjeta, embora baseada em um ato voluntário por parte do consumidor, adquire contornos obrigacionais quando sistematizada nos contratos de trabalho ou nos regulamentos internos das empresas. Quando espontânea, não há obrigação do cliente nem do estabelecimento em fornecê-la ou repassá-la. No entanto, uma vez prevista ou arrecadada dentro das regras legais, sua destinação aos empregados e sua integração à remuneração tornam-se elementos fundamentais para a justiça social e a proteção do trabalho digno.