A estabilidade acidentária é um direito trabalhista assegurado ao empregado que sofre acidente de trabalho ou adquiriu doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho, conforme previsto na legislação brasileira. Esse direito tem como objetivo principal proteger o trabalhador, garantindo a ele um período de segurança no emprego para que possa se recuperar e retomar suas atividades laborais sem sofrer demissão arbitrária ou sem justa causa.
A base legal desse instituto encontra-se no artigo 118 da Lei nº 8.213 de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. De acordo com esse dispositivo, o empregado que sofreu acidente de trabalho tem direito à estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de doze meses após o término do auxílio-doença acidentário, desde que tenha ficado afastado por mais de 15 dias e recebido o benefício previdenciário de natureza acidentária identificado como auxílio-doença acidentário, conhecido como B91.
Para que o empregado tenha direito à estabilidade acidentária, é necessário o preenchimento de alguns requisitos. São eles: a ocorrência de acidente de trabalho ou doença equiparada, o afastamento superior a quinze dias, e a concessão do auxílio-doença acidentário por parte do Instituto Nacional do Seguro Social. O retorno ao trabalho após a cessação do benefício é o ponto inicial da contagem do período de estabilidade.
Durante o período de estabilidade, o empregador não pode rescindir o contrato de trabalho do empregado de forma arbitrária ou sem justa causa. Caso isso ocorra, o trabalhador pode reclamar judicialmente a reintegração ao emprego ou pleitear indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.
Um ponto importante é que o trabalhador não precisa ser titular de contrato de trabalho por tempo indeterminado para usufruir da estabilidade acidentária. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o direito pode ser aplicado mesmo em contratos de experiência e contratos temporários, desde que os requisitos legais sejam preenchidos.
Adicionalmente, vale destacar que a doença ocupacional, embora nem sempre ocorra de forma súbita como um acidente típico, também confere ao empregado o direito à estabilidade, desde que seja demonstrado o nexo causal entre a atividade laboral e a patologia desenvolvida. Essa análise é geralmente feita através de laudos periciais, exames clínicos e relatórios médicos, podendo também envolver perícia judicial nos casos de controvérsia.
O objetivo da estabilidade acidentária ultrapassa o interesse individual do trabalhador, pois promove também a responsabilidade social do empregador e a preservação da dignidade do empregado acidentado. Por meio dessa proteção, busca-se evitar que o trabalhador em estado de fragilidade física ou psicológica seja exposto à demissão e à insegurança social, comprometendo sua reabilitação profissional e seu sustento.
É importante observar ainda que esse direito não impede as hipóteses de rescisão contratual por justa causa, desde que devidamente comprovada, nem interfere no pedido de demissão por parte do empregado. Também é possível que haja acordo entre empregado e empregador para a rescisão contratual durante a estabilidade, desde que o trabalhador esteja plenamente ciente dos seus direitos e manifeste sua vontade de forma livre, sem coação.
Em síntese, a estabilidade acidentária constitui um dos mais relevantes mecanismos de proteção ao trabalhador na legislação trabalhista brasileira, representando um equilíbrio entre a função social do contrato de trabalho, a responsabilidade do empregador e o amparo ao empregado em situação de vulnerabilidade decorrente de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.