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Princípio da fungibilidade

Princípio da fungibilidade é um conceito jurídico que busca evitar a excessiva rigidez formal no processo judicial, permitindo que o juiz acolha determinada providência, ainda que apresentada sob forma ou meio inadequado, quando presentes certos requisitos. A ideia central do princípio da fungibilidade é a substituição possível de um ato processual por outro, desde que não haja má-fé, que exista dúvida objetiva quanto à via adequada e que a parte não tenha ultrapassado o prazo previsto para a prática do ato correto.

Originalmente elaborado e aplicado no âmbito do direito processual, especialmente no direito processual civil e processual penal, o princípio da fungibilidade visa prestigiar o direito material das partes diante de equívocos formais. Em outras palavras, privilegia-se o aproveitamento do ato praticado de forma inadequada em relação ao fim a que se destina, em detrimento de uma nullidade que traria apenas prejuízos processuais e retardaria a solução do conflito.

No campo do processo civil, um exemplo clássico da aplicação deste princípio ocorre na substituição de recursos. Por exemplo, quando uma parte interpõe o recurso errado, como um agravo de instrumento em lugar de um recurso de apelação, o tribunal pode aceitar o recurso inadequado como se fosse o correto, desde que fique demonstrado que havia dúvida objetiva sobre qual seria o recurso apropriado em determinada situação. Nesses casos, o tribunal deve dar ao recurso a interpretação que melhor se harmonize com os fins de justiça e economia processual.

Outro exemplo comum é a possibilidade de conversão de uma ação inadequada em outra mais apropriada. Se, por erro justificável, uma pessoa ajuíza uma ação ordinária quando, na verdade, deveria ter proposto uma ação mandamental, como um mandado de segurança, o juiz pode, se presentes os requisitos legais, determinar a conversão da ação, com o aproveitamento dos atos já praticados. Isso evita que a parte tenha de arcar com os prejuízos decorrentes do ajuizamento de nova demanda, retardando a solução da controvérsia.

Ressalte-se, no entanto, que o princípio da fungibilidade não é ilimitado e sua aplicação exige a observância de condições para que não haja comprometimento do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não podem ser admitidos como fungíveis atos e recursos interpostos de maneira dolosa ou com intuito de manipular o andamento processual. Além disso, o princípio deve ser compatível com o tipo de procedimento em questão e não pode prejudicar a parte contrária.

A doutrina e a jurisprudência reconhecem esse princípio como um instrumento de efetivação dos direitos fundamentais processuais, como a segurança jurídica e o acesso à justiça. Ele busca impedir que questões meramente formais se sobreponham ao direito substancial das partes, incentivando a solução justa e célere dos conflitos conforme os valores preconizados pelo ordenamento jurídico.

Portanto, o princípio da fungibilidade é importante mecanismo de interpretação e aplicação do direito processual com base nos ideais de razoabilidade, proporcionalidade e efetividade do processo. Sua aplicação deve ser fundamentada na boa-fé processual, e seu objetivo maior é garantir a prestação jurisdicional adequada, mesmo quando houver erro formal justificado por parte dos litigantes.

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