Legado é um instituto jurídico do Direito Sucessório que se refere à disposição testamentária pela qual o testador transmite a uma pessoa determinada, chamada de legatário, um bem específico, certo e individualizado do seu patrimônio. Essa transmissão é feita a título singular, ou seja, o beneficiário não se torna herdeiro universal ou legítimo, mas apenas recebe o objeto que lhe foi atribuído no testamento. O legado pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, direitos, valores ou até mesmo sobre uma prestação ou obrigação que o testador queira impor ao herdeiro ou a outra pessoa.
Ao contrário dos herdeiros, que recebem uma fração ou a totalidade da herança, os legatários não respondem pelas dívidas do espólio além dos limites do bem ou valor legado. O legatário, portanto, apenas participa da sucessão naquilo que lhe foi expressamente designado. Essa distinção é importante porque os herdeiros participam de forma direta da partilha dos bens e da administração do espólio, enquanto o legatário apenas recebe o que lhe couber conforme o testamento e após resolvidas as dívidas e encargos da herança.
O legado pode ser de vários tipos, como legado de coisa certa, de coisa genérica, de usufruto, de renda, de prestação periódica, entre outros. Um legado de coisa certa, por exemplo, implica na designação de um bem determinado, como um imóvel situado em determinada rua ou um carro de determinada marca, cor e ano. Já o legado de coisa genérica pode ser uma instrução para que o legatário receba, por exemplo, uma quantia em dinheiro ou certo número de ações de uma empresa, sem especificação precisa de qual ativo será destinado.
O Código Civil brasileiro contempla regras específicas para a instituição, validade e execução dos legados. Algumas dessas regras impõem limites ou condições para sua eficácia. Por exemplo, o legado de bem alheio é considerado ineficaz, salvo se o testador manifestamente declarar que sabia que o bem não lhe pertencia, assumindo o encargo de adquiri-lo para cumprir sua vontade. Além disso, o legado pode ser instituído com condições ou termos, como o recebimento do bem após o falecimento de determinada pessoa ou mediante o cumprimento de uma obrigação estipulada pelo testador.
É possível ainda que o testador imponha o encargo de cumprir o legado a um herdeiro ou a outro legatário, criando o que se denomina obrigação modal. Nesse caso, o obrigado deverá entregar ao legatário o bem objeto do legado, e poderá ser responsabilizado civilmente caso descumpra essa obrigação. Quando há insuficiência de bens no espólio para o cumprimento integral dos legados, aplica-se o princípio da redução proporcional dos legados, de forma que todos os legatários recebem uma parte proporcional ao que lhes foi prometido.
O legado também pode ser revogado pelo testador a qualquer momento antes de sua morte, seja expressamente, por meio de novo testamento que o anule ou substitua, seja tacitamente, quando o bem legado é vendido, destruído ou de alguma forma deixa de integrar o patrimônio do testador antes de seu falecimento.
Em relação à aceitação do legado, cabe ao legatário decidir se deseja recebê-lo ou não. A aceitação é geralmente tácita e se presume quando há manifestação do legatário em tomar posse do bem. No entanto, o legatário pode renunciar ao legado, de forma expressa, comunicando ao inventariante ou ao juiz do processo de inventário.
Em suma, o legado é um instrumento importante dentro do Direito Sucessório, pois permite ao testador direcionar de forma específica a destinação de certos bens de seu patrimônio, expressando sua vontade com mais precisão e garantindo que pessoas ou instituições sejam beneficiadas conforme seus desejos particulares. Trata-se de figura jurídica que visa compatibilizar a liberdade da disposição testamentária com os limites legais da sucessão e com os direitos dos herdeiros necessários, buscando sempre respeitar a coerência e a segurança jurídica na transmissão patrimonial decorrente da morte.