Juros de mora são uma espécie de compensação pecuniária estabelecida com o objetivo de indenizar o credor pelo atraso no cumprimento de uma obrigação pecuniária por parte do devedor. Eles são aplicados quando uma dívida não é paga no prazo previsto e têm a finalidade de desestimular a inadimplência e de reparar os prejuízos causados pela mora no pagamento.
No ordenamento jurídico brasileiro, os juros de mora têm natureza jurídica distinta dos juros remuneratórios, que são aqueles pactuados entre as partes como forma de remuneração do capital emprestado ou investido. Já os juros de mora não dependem de acordo prévio entre as partes e são devidos a partir do momento em que se configura o inadimplemento da obrigação dentro dos prazos legais ou contratuais.
O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 406, estabelece que, quando não houver estipulação diversa em contrato, os juros de mora devem corresponder à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Essa taxa, na prática, é a taxa Selic, que é aplicada mensalmente e tem caráter oficial. No entanto, nos contratos civis ou em casos em que a taxa contratual for estabelecida, desde que respeitado o limite legal, pode-se aplicar o percentual acordado entre as partes.
Nos termos do Código de Processo Civil, os juros de mora também têm aplicabilidade nas decisões judiciais, incidindo sobre os valores condenatórios até o efetivo pagamento. A contagem do prazo para incidência dos juros de mora varia de acordo com a natureza da obrigação ou com a data da citação do devedor, sendo considerada, via de regra, a data da constituição em mora ou da citação válida nos processos judiciais.
No campo do direito tributário e do direito administrativo, a incidência dos juros de mora sobre valores devidos à Fazenda Pública também encontra respaldo na legislação específica, sendo comum a aplicação de percentuais fixados por normas especiais ou regulamentos próprios da administração pública.
Importante destacar que os juros de mora não podem ser cumulados com cláusulas penais já aplicadas pelo atraso, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Sua função primordial é reparar a perda do valor do dinheiro no tempo, promovendo uma compensação pela utilização indevida do capital alheio.
No Direito do Trabalho, os juros de mora têm regras próprias, muitas vezes mais benéficas ao trabalhador. A Justiça do Trabalho estabelece que o percentual dos juros de mora incide de forma mensal e tem como referência o índice de um por cento ao mês, contados a partir do ajuizamento da ação trabalhista.
Em suma, os juros de mora são um instrumento legal e econômico que busca assegurar a pontualidade nas obrigações e zelar pelo equilíbrio contratual e pela boa-fé nas relações jurídicas, sendo aplicáveis tanto nas relações privadas quanto nas relações com o poder público e ajustando-se conforme a natureza da obrigação inadimplida.