Impugnação ao valor da causa é o meio processual pelo qual a parte contrária contesta o valor atribuído à causa na petição inicial ou em outra manifestação autorizada pela lei processual. No ordenamento jurídico brasileiro, a fixação do valor da causa é elemento obrigatório da petição inicial, conforme prevê o artigo 319 inciso V do Código de Processo Civil. O valor atribuído à causa deve observar os critérios legais estabelecidos no artigo 292 do mesmo código, devendo refletir de maneira adequada o conteúdo econômico discutido na demanda.
A impugnação ao valor da causa tem a finalidade de assegurar que o processo seja conduzido perante o juízo competente e que os encargos processuais sobretudo custas e eventual sucumbência sejam devidamente proporcionais à controvérsia existente. Isso porque o valor da causa influencia diretamente no cálculo das custas processuais e dos honorários advocatícios além de poder afetar a definição da competência de determinados juízos especialmente nos casos em que a competência é fixada em razão do valor.
A parte que entende que o valor atribuído à causa está incorreto seja por estar superestimado seja por estar subestimado pode apresentar impugnação ao valor da causa no prazo de contestação. Essa impugnação deve ser fundamentada com a indicação clara dos critérios legais aplicáveis ao caso concreto e com a sugestão do valor que entende ser o correto. O juiz ao receber a impugnação poderá decidir de plano acolhendo ou rejeitando a impugnação ou determinar a produção de prova para apuração do valor adequado da causa conforme as particularidades do caso.
É importante observar que a impugnação ao valor da causa não se confunde com a contestação do mérito da demanda e também não se trata de um incidente autônomo pois deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação e no mesmo instrumento processual podendo inclusive vir anexada à própria peça de defesa juntamente com outras preliminares que a parte ré entenda cabíveis. O oferecimento da impugnação não suspende o curso do processo salvo se houver dependência direta do exame do valor da causa para a fixação da competência ou para o regular prosseguimento do feito.
Nos casos de procedência parcial da impugnação ao valor da causa poderá o juiz determinar o pagamento da diferença das custas pelo autor caso o novo valor implique aumento, ou poderá restituir valores indevidamente pagos no caso de redução. Em algumas situações quando o valor da causa é manifestamente irrisório ou exorbitante com evidente má-fé do autor o juiz pode aplicar penalidades como multa ou até mesmo configurar litigância de má-fé.
A correta fixação do valor da causa bem como o exercício da faculdade de impugná-lo representa uma garantia às partes de que o processo será desenvolvido com observância aos princípios da legalidade da proporcionalidade e do devido processo legal, além de possibilitar ao juízo a adequada condução da causa de acordo com os parâmetros fixados na legislação processual.