Herança vacante é uma expressão utilizada no Direito Sucessório para designar a herança que não possui herdeiros legítimos ou testamentários conhecidos ou habilitados a suceder o falecido. Trata-se de uma situação em que, após a morte de uma pessoa, não se apresentam herdeiros que possam receber os bens deixados por ela, seja por inexistência dos mesmos, por renúncia à herança, por deserdação, por ausência de parentes sucessíveis nos graus estabelecidos pela legislação ou por qualquer outra causa legal que impeça a transmissão da herança aos sucessores naturais ou testamentários. Diante dessa realidade, os bens da pessoa falecida permanecem juridicamente sem titularidade privada até que haja um destino legal para eles.
Nos termos do Código Civil brasileiro, a herança é considerada vacante quando, durante o processo de inventário, não se identifica herdeiro algum no domicílio do falecido. Inicialmente, esses bens são arrecadados e administrados pelo Estado por meio de um processo judicial chamado de arrecadação dos bens da herança jacente. A herança jacente ocorre antes da vacância definitiva e representa aquele estágio em que há expectativa de aparecimento de herdeiros. Após um período determinado de tempo, geralmente fixado em cinco anos a partir da data da abertura da sucessão ou da declaração de herança jacente, não havendo manifestação de herdeiros ou sendo todos eles considerados incapazes ou indignos de suceder, a herança é declarada vacante de forma definitiva.
Com a vacância, os bens então passam a ser transferidos ao poder público, mais especificamente ao domínio do ente federativo em cuja circunscrição teve domicílio o falecido. Na maioria dos casos, esses bens são integrados ao patrimônio do Estado, atuando este como herdeiro legítimo e necessário em última instância. No Brasil, conforme previsto pela legislação, o Município onde se localizam os bens é o destinatário da herança vacante caso o falecido tenha domicílio conhecido. Em situações em que o domicílio é incerto ou os bens estejam espalhados por mais de um território, a União ou o Estado-membro pode ser destinatário, a depender das particularidades do caso concreto.
O processo de declaração e arrecadação da herança vacante deve observar ampla publicidade e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma a garantir que eventuais herdeiros com direito legítimo possam se manifestar dentro do prazo legal. Além disso, o administrador judicial nomeado no processo tem o dever de manter os bens em condições que assegurem sua integridade e valor, podendo inclusive vender bens perecíveis ou de difícil conservação para converter seu valor em pecúnia, que fica depositada judicialmente até o desfecho do procedimento.
Em suma, a herança vacante é uma consequência jurídica da ausência de herdeiros, funcionando como uma forma de evitar que o patrimônio deixado por alguém que faleceu se perca ou fique sem administração. Trata-se, portanto, de um instituto que equilibra os interesses da coletividade e a função social da propriedade, permitindo que o Estado aproveite os bens de uma sucessão que não encontrou destinatário natural, sem prejuízo de que eventuais herdeiros possam, ainda, reivindicar seus direitos dentro do prazo estabelecido pela lei.