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Herança jacente

Herança jacente é um instituto jurídico do Direito Sucessório que se refere à situação em que há a abertura da sucessão em virtude da morte de uma pessoa, mas não existem herdeiros imediatamente identificados, conhecidos ou presentes para assumir a herança. Em outras palavras, trata-se de uma herança sem dono aparente, temporariamente sem titular, cuja administração e preservação ficam a cargo do Estado até que sejam localizados os herdeiros legítimos ou até que se determine a destinação definitiva dos bens deixados pelo falecido.

O fenômeno da herança jacente ocorre no momento exato da abertura da sucessão, que se dá com o falecimento de uma pessoa. Quando o falecido não possui testamento nem herdeiros legítimos conhecidos, ou se estes rejeitam a herança ou não são encontrados, considera-se que a herança está em estado de vacância. Durante esse período, os bens do falecido não podem ficar sem proteção jurídica, razão pela qual se estabelece a figura da herança jacente. A finalidade principal desse instituto é preservar o patrimônio hereditário até que os potenciais herdeiros possam se apresentar ou até que o prazo legal se esgote.

Assim que constatada a ausência de herdeiros, o juiz competente determina a arrecadação e a administração dos bens da herança, nomeando um curador para zelar por eles durante o período da jacência. Este curador tem o dever de conservar e proteger o acervo, podendo pagar dívidas e cumprir obrigações pendentes do falecido, sempre sob supervisão judicial. Os bens devem ser relacionados e avaliados, sendo feita a devida publicação de editais com o objetivo de estimular o aparecimento de possíveis herdeiros, dentro do prazo legal de cinco anos.

Durante esses cinco anos, os interessados que se considerem herdeiros legítimos do falecido podem ingressar com ação para o reconhecimento do direito sucessório. Se nenhum herdeiro se apresentar ou comprovar seu direito no prazo estipulado, a herança passa à condição de herança vacante, momento em que os bens serão declarados como pertencentes ao poder público. No Brasil, conforme o Código Civil, os bens da herança vacante são destinados ao Município do domicílio do falecido, salvo se se tratar de bens localizados em território federal ou sob jurisdição da União, o que poderá alterar a destinação dos mesmos.

A diferença entre herança jacente e vacante é, portanto, essencial para o entendimento do instituto. A herança é considerada jacente durante o período em que ainda se aguarda o aparecimento de herdeiros. Só será considerada vacante após o decurso do prazo legal de cinco anos sem que tenha surgido qualquer herdeiro legítimo que pleiteie os bens. A passagem de herança jacente para herança vacante implica uma mudança na titularidade do patrimônio, que deixa de estar apenas temporariamente sem dono e passa a ser definitivamente incorporado ao patrimônio público.

Esse instituto tem por finalidade fundamental a proteção do patrimônio deixado por pessoas falecidas que não tenham herdeiros identificados de imediato, garantindo que os bens sejam devidamente conservados e que interesses de terceiros, como credores e possíveis herdeiros, sejam resguardados. Ele também impede o abandono de bens e a apropriação indevida por terceiros de má-fé, estando diretamente ligado aos princípios da segurança jurídica, da função social da propriedade e da boa-fé objetiva.

Por fim, a herança jacente evidencia a importância do ordenamento jurídico na organização da transmissão do patrimônio após a morte, reforçando o papel do Estado como garantidor dos direitos dos envolvidos no processo sucessório, principalmente em situações de ausência dos herdeiros naturais. O instituto também serve como alerta para a relevância do planejamento sucessório e da correta formalização de disposições patrimoniais para evitar que os bens de um falecido fiquem por anos em situação indefinida ou acabem sendo revertidos ao Estado.

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