Guarda unilateral é uma modalidade de guarda dos filhos menores em que a responsabilidade pela criação, educação, cuidados cotidianos e tomada de decisões importantes é atribuída a apenas um dos genitores ou, em casos excepcionais, a um terceiro que esteja apto a exercer essa função. Essa forma de guarda é prevista na legislação brasileira e geralmente é adotada quando se entende que apenas um dos pais possui condições, tanto emocionais quanto estruturais, mais adequadas para garantir o bem-estar da criança ou do adolescente.
Ao conceder a guarda unilateral, o juiz considera diversos fatores que impactam diretamente na vida do menor, como a estabilidade emocional do guardião, a disponibilidade de tempo, a qualidade do vínculo afetivo com a criança, o ambiente familiar oferecido e a capacidade de garantir os direitos básicos relacionados à saúde, educação, lazer e segurança. Essa decisão é tomada com base no princípio do melhor interesse do menor, que rege todas as questões relativas ao direito da criança e do adolescente.
O genitor que não detém a guarda unilateral, chamado de genitor não guardião, continua tendo o direito de convivência com o filho, ou seja, o direito de visitas, além do dever de pagar pensão alimentícia, caso não seja ele quem esteja com a guarda. Embora não participe do cotidiano do menor em todos os aspectos, esse genitor mantém o direito de supervisionar e acompanhar o desenvolvimento do filho, podendo inclusive recorrer ao Judiciário caso perceba qualquer prejuízo ao bem-estar da criança ou descumprimento das obrigações parentais por parte do guardião.
Além disso, mesmo na guarda unilateral prevalece a autoridade parental conjunta, o que significa que as decisões relevantes sobre a vida do filho, como mudança de cidade, escolha de escola, tratamento médico sério ou decisões religiosas, devem, idealmente, ser discutidas com o outro genitor, salvo quando uma dessas partes tenha autoridade exclusiva por determinação judicial, que ocorre apenas em situações mais graves.
A guarda unilateral costuma ser aplicada quando existe comprovado abandono parental, negligência, maus-tratos, alienação parental ou quando um dos genitores demonstra desinteresse em assumir responsabilidades com o filho. Essa guarda também pode ser definida em comum acordo entre os pais, quando ambos reconhecem que o arranjo atenderá melhor às necessidades do menor, embora o Judiciário sempre deva homologar essa decisão para garantir a legalidade e o melhor interesse da criança.
Por fim, a guarda unilateral não impede que, futuramente, o regime de guarda seja revisto, caso haja mudança nas condições familiares ou comportamentais de um dos genitores. O genitor que não possui a guarda pode, a qualquer momento, solicitar ao juiz a revisão do regime e demonstrar que está apto a assumí-la, inclusive requerendo a guarda compartilhada se assim for de interesse do menor envolvido.