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Guarda alternada

A guarda alternada é uma modalidade de guarda de filhos prevista no direito de família, na qual ambos os genitores compartilham, de maneira igualitária e alternada, a responsabilidade e o tempo de convivência com os filhos após a dissolução da sociedade conjugal ou do vínculo estável. Trata-se de uma forma de organização do tempo e das tarefas parentais que busca assegurar a participação efetiva de ambos os pais nas atividades e decisões relacionadas à vida dos filhos, mesmo quando não residem mais juntos.

Na guarda alternada, o filho vive em períodos equivalentes de tempo com cada um dos pais, alternando a residência de forma sistematizada e acordada, seja semanalmente, quinzenalmente ou conforme outro arranjo que melhor atenda aos interesses da criança. Isso implica que a criança passa a ter dois lares, convivendo com cada um dos genitores em tempos definidos, de maneira equilibrada. Diferentemente da guarda unilateral, em que um dos pais detém a guarda e o outro exerce o direito de visita, e também da guarda compartilhada tradicional, em que as decisões e responsabilidades são divididas, mas a residência principal é fixa com um dos pais, a guarda alternada implica uma alternância efetiva na posse física da criança.

Esse modelo tem como objetivo proporcionar à criança um contato contínuo e significativo com ambos os pais, fortalecendo os vínculos afetivos e promovendo o equilíbrio emocional. No entanto, a viabilidade da guarda alternada depende de uma série de fatores, como a boa comunicação entre os pais, a proximidade geográfica entre os domicílios, a maturidade emocional da criança e a capacidade dos genitores de cooperarem entre si em benefício dos filhos.

A lei brasileira não impede a adoção da guarda alternada, mas ela não é expressamente prevista como modalidade padrão no Código Civil. A doutrina e a jurisprudência, entretanto, têm reconhecido sua aplicabilidade desde que fique comprovado que essa forma de divisão de tempo e responsabilidades atenda ao superior interesse da criança, princípio fundamental do direito das famílias. Por esse motivo, a adoção da guarda alternada depende de análise individualizada do caso concreto pelo juiz, podendo ser adotada quando for consensualmente requerida pelos pais ou determinada judicialmente, sempre com base em avaliações técnicas e pareceres psicológicos, se necessário.

Críticas à guarda alternada apontam que ela pode causar instabilidade na rotina da criança, bem como dificuldades de adaptação, especialmente quando os lares dos pais apresentam estilos de vida muito distintos ou quando há conflitos persistentes entre os ex-cônjuges. Diante disso, sua implementação requer planejamento e comprometimento com as necessidades dos filhos, além de um diálogo contínuo e saudável entre os pais.

Em resumo, a guarda alternada é uma solução jurídica que prioriza o convívio equilibrado da criança com ambos os pais, desde que esse arranjo seja o mais benéfico à criança, respeitando suas necessidades emocionais, sociais e educacionais, e buscando o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade e bem-estar.

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