A gratuidade de justiça é um benefício previsto na legislação brasileira que tem como objetivo assegurar o acesso ao Poder Judiciário àquelas pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, despesas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Este instituto visa concretizar o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que determina ser dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O benefício da gratuidade de justiça pode ser solicitado por qualquer pessoa natural ou jurídica, desde que demonstre não possuir capacidade financeira suficiente. Para as pessoas físicas, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 99 que a simples declaração de hipossuficiência, feita pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, é inicialmente presumida como verdadeira. Contudo, essa presunção é relativa, podendo ser impugnada pela parte contrária ou pelo Ministério Público, caso existam indícios de que a parte tenha condições financeiras para custear o processo.
Quando deferido, o benefício pode compreender a isenção total ou parcial de obrigações como custas judiciais, taxas, despesas com diligências de oficiais de justiça, emolumentos cartorários e até mesmo honorários periciais. Além disso, pode haver a dispensa do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, embora a jurisprudência seja cautelosa nesse ponto, especialmente em relação à Fazenda Pública quando figura como parte vencedora em ações contra beneficiários da justiça gratuita.
A concessão da gratuidade de justiça não impede que o beneficiário seja responsabilizado pelas custas e demais despesas no futuro, especialmente se o juiz verificar que houve alteração na situação econômica da parte ou se ficar comprovada a má-fé na obtenção do benefício. Nesses casos, pode haver revogação da gratuidade, além da imposição de sanções processuais, como multa por litigância de má-fé.
No caso das pessoas jurídicas, a obtenção da justiça gratuita exige um maior grau de comprovação da alegada insuficiência de recursos. A jurisprudência dos tribunais superiores caminha no sentido de que a pessoa jurídica, inclusive a que é considerada entidade sem fins lucrativos, deve demonstrar, mediante documentação apropriada, que está financeiramente impossibilitada de arcar com as despesas processuais. Essa exigência decorre do entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é aplicável apenas às pessoas naturais.
A gratuidade de justiça também tem relevante papel social, especialmente nas ações que envolvem direito do consumidor, direito de família, previdenciário, trabalhista e outros ramos em que muitas vezes as partes economicamente mais vulneráveis enfrentam grandes dificuldades para litigar em pé de igualdade com partes detentoras de maior poder econômico. Assim, trata-se de um instituto que não apenas assegura o direito fundamental de acesso à justiça, mas também contribui com a efetividade da justiça social.
É importante destacar que a concessão do benefício da justiça gratuita não isenta o beneficiário do dever de pagar eventuais valores a que tenha sido condenado a título de obrigação de pagar quantia decorrente da sucumbência no mérito da causa. Isto significa que, caso a parte seja vencida, ela pode ser condenada ao pagamento dos valores devidos ao vencedor, ainda que usufrua da gratuidade. Em tais hipóteses, tais valores poderão ser cobrados futuramente, desde que seja comprovada a melhoria da condição financeira do devedor.
Portanto, a gratuidade de justiça é um mecanismo essencial no ordenamento jurídico que busca evitar a exclusão da população menos favorecida dos meios formais de resolução de conflitos, contribuindo, assim, com a democratização do acesso ao Judiciário e garantindo maior efetividade à tutela jurisdicional.