Plantão Legale

Carregando avisos...

Filiação socioafetiva

Filiação socioafetiva é uma forma de reconhecimento jurídico da relação de parentesco entre pessoas que não possuem vínculo biológico ou adotivo, mas que estabelecem entre si uma relação de afeto, cuidado, convivência e responsabilidade mútua própria da relação entre pais e filhos. Essa modalidade de filiação tem como base o afeto e a convivência duradoura, sendo reconhecida como uma expressão do princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização das entidades familiares fundadas no afeto, independentemente de laços genéticos.

A filiação socioafetiva ganhou destaque nas últimas décadas como reflexo das transformações sociais e culturais que ampliaram o conceito de família para além dos modelos tradicionais baseados exclusivamente na consanguinidade ou na filiação legal decorrente da adoção formal. O Direito passou a admitir que a convivência voluntária, contínua e pública entre um adulto e uma criança ou adolescente, que se porta como filho ou filha, pode gerar efeitos jurídicos equivalentes aos das relações formais de filiação.

Esse reconhecimento pode se dar por meio de decisão judicial, geralmente em ações de reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, nas quais é analisada a existência de vínculo de afeto duradouro, o exercício pleno das funções parentais e a intenção inequívoca de assumir a posição de pai ou mãe. Em alguns casos, a filiação socioafetiva também pode ser reconhecida extrajudicialmente, por meio de escritura pública lavrada em cartório, desde que atendidas as exigências legais e não haja disputa ou controvérsia.

O reconhecimento da filiação socioafetiva produz diversos efeitos jurídicos, como a inclusão do nome do pai ou mãe socioafetivo no registro civil da criança, o direito à herança, o dever de alimentos, o direito à convivência familiar e a possibilidade de exercício do poder familiar. Tais efeitos contribuem para assegurar a proteção integral da criança ou adolescente, fundamentada na realidade afetiva e na efetiva vivência familiar.

Importante destacar que a filiação socioafetiva não necessariamente exclui a filiação biológica, pois o ordenamento jurídico brasileiro admite a multiparentalidade, hipótese em que o indivíduo pode ter em seus registros mais de um pai ou mais de uma mãe, desde que isso reflita a realidade afetiva vivida. Nesses casos, os direitos e deveres são compartilhados entre todos os pais ou mães reconhecidos, de forma a privilegiar o melhor interesse da criança.

A jurisprudência brasileira tem reiterado o valor jurídico do afeto como elemento formador do vínculo de filiação, enfatizando que a vontade de ser pai ou mãe e o exercício da maternidade ou paternidade no cotidiano da vida familiar podem ser suficientes para configurar o parentesco. Assim, a filiação socioafetiva representa um avanço na compreensão do Direito de Família, ao reconhecer como verdadeira família aquelas formadas na base do cuidado, da presença e do amor, promovendo inclusão, segurança jurídica e valorização das relações humanas reais.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *