Fato do produto é uma expressão utilizada no âmbito do Direito Civil, mais especificamente na área da responsabilidade civil, especialmente no que tange à proteção do consumidor. Trata-se de um conceito fundamental no estudo da responsabilidade pelo vício e acidente de consumo, sendo previsto pelo Código de Defesa do Consumidor brasileiro, mais precisamente no artigo 12 da Lei nº 8078 de 1990.
O fato do produto diz respeito à ocorrência de um evento danoso causado por um defeito existente em um produto, ou seja, um problema relacionado à sua fabricação, concepção, acondicionamento, apresentação ou conservação que o torne inseguro para o uso ao qual se destina. Este defeito não se refere apenas à ineficácia do produto no cumprimento de sua função, mas sim à existência de um risco à saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros que tenham contato com o bem.
Para que fique caracterizado o fato do produto, é necessário que estejam presentes três elementos: a existência de um defeito no produto, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre o produto defeituoso e o prejuízo experimentado. A ausência de qualquer desses elementos pode inviabilizar a responsabilização do fabricante, produtor, construtor ou importador.
Importa destacar que o conceito de defeito relacionado ao fato do produto não é o mesmo de vício do produto. Enquanto o vício está relacionado à inadequação do bem quanto à qualidade ou quantidade que o impeça de atender ao fim a que se destina, o defeito diz respeito à falha que gera risco à segurança, podendo causar danos pessoais ou materiais. Ou seja, o vício pode impedir o funcionamento adequado do produto, mas o defeito é mais grave, pois coloca em risco a integridade física ou patrimonial do consumidor.
Um exemplo comum de fato do produto é o caso de um automóvel que, por falha de fabricação, apresenta problemas nos freios, vindo a causar um acidente que fere o motorista ou terceiros. Outro caso seria o de um eletrodoméstico que, por curto-circuito, provoca um incêndio. Em ambos os casos, o produto é dotado de defeito que extrapola o simples mau funcionamento, culminando em danos a pessoas ou bens.
A responsabilidade dos fornecedores nesses casos é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa. Basta que o consumidor demonstre o defeito do produto, o dano sofrido e o nexo causal entre eles. A lei entende que os fornecedores assumem o risco da atividade econômica que exercem, sendo responsáveis por garantir que os produtos colocados no mercado sejam seguros e confiáveis.
Contudo, a responsabilidade pelo fato do produto admite algumas excludentes, previstas no próprio Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor poderá se eximir da responsabilidade se provar que não colocou o produto no mercado ou que, apesar de o produto estar defeituoso, o defeito inexiste, ou ainda que o dano tenha decorrido de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isso significa que, se por exemplo, o consumidor utilizar inadequadamente um produto ou modificar suas características originais, retirando-lhe a segurança esperada, o fabricante pode não ser responsabilizado.
Além disso, o direito brasileiro estabelece prazos para o exercício da ação de reparação pelos danos causados por fato do produto. O prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir da data em que o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria. Tal prazo busca conciliar a proteção ao consumidor com a segurança jurídica para os fornecedores.
Em síntese, o fato do produto representa uma categoria importante da responsabilidade civil no sistema de proteção ao consumidor. Visa garantir que produtos defeituosos não causem danos à saúde ou segurança das pessoas e estabelece mecanismos eficazes para que o consumidor possa obter reparação pelos prejuízos sofridos. O instituto fortalece a confiança nas relações de consumo e incentiva empresas a adotarem padrões rigorosos de controle de qualidade e segurança na produção de bens.