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Evicção

Evicção é um instituto jurídico presente no direito civil, especialmente no âmbito das relações contratuais que envolvem a transferência de propriedade ou posse de bens, como ocorre nas compras e vendas. Ela ocorre quando o adquirente de um bem perde total ou parcialmente esse bem em virtude de uma decisão judicial que reconhece que outra pessoa é a legítima proprietária ou possuidora do bem alienado. Em outras palavras, a evicção se configura quando o comprador é privado do bem adquirido por força de uma sentença judicial que determina a restituição do bem a um terceiro que detinha um direito anterior e superior sobre ele, muitas vezes desconhecido no momento da transação.

Esse instituto busca garantir segurança jurídica às transações, protegendo o adquirente de boa-fé que tenha cumprido com suas obrigações contratuais, mas que posteriormente é surpreendido com a perda do bem por razões alheias à sua vontade ou controle. A evicção caracteriza-se particularmente quando três elementos estão presentes. Primeiro, deve haver uma sentença judicial definitiva que retire o bem do adquirente. Segundo, o terceiro que reivindica o bem deve demonstrar possuir um direito anterior e mais legítimo do que o do adquirente. Terceiro, a perda do bem deve decorrer de uma causa existente antes da celebração do contrato.

Quando configurada a evicção, o ordenamento jurídico brasileiro, por meio das disposições do Código Civil, assegura ao adquirente o direito de ser indenizado pelo alienante, exceto se este tiver expressamente excluído essa responsabilidade e o adquirente tiver concordado com tal exclusão, conhecendo o risco da evicção. A indenização pode abranger não apenas o valor pago pelo bem, mas também perdas e danos, despesas judiciais, custas processuais e até mesmo lucros cessantes, dependendo da extensão da perda sofrida pelo evicto, isto é, aquele que foi privado do bem.

Vale observar que existem três principais espécies de evicção reconhecidas na doutrina e na jurisprudência. A primeira é a evicção total, na qual o adquirente perde completamente o bem. A segunda é a evicção parcial, onde o comprador perde apenas parte do bem ou vê seu uso limitado em virtude da reivindicação judicial. A terceira, mais rara, é a evicção indireta ou impropriamente chamada, que se dá quando a aquisição mostra-se ineficaz diante de um vício oculto que impede o pleno aproveitamento do bem porém não necessariamente envolve uma sentença judicial.

Outro ponto relevante é que o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a posse pacífica do bem, sendo presumida sua boa-fé e seu conhecimento quanto à existência de eventuais riscos jurídicos relacionados ao bem transmitido. Caso a evicção seja iminente, ou seja, se anteveja uma disputa iminente para a retomada do bem, o adquirente também pode recorrer preventivamente ao Judiciário ou acionar o alienante para que participe do processo judicial e defenda a legitimidade da venda realizada. Se o alienante, devidamente notificado, não tomar parte no processo, poderá ser responsabilizado por eventuais prejuízos, mesmo que tivesse alguma possibilidade de evitar a perda na esfera judicial.

A evicção, portanto, cumpre a função de proteger a confiança nas relações negociais e preservar o equilíbrio contratual, oferecendo uma resposta justa à parte que foi lesada por ter adquirido um bem cuja titularidade não era segura. A sua previsão legal funciona como um importante mecanismo de proteção à boa-fé objetiva nas relações comerciais e civis, sendo um reflexo do princípio da segurança jurídica que permeia todo o sistema jurídico. Dessa forma, a análise da evicção nas relações contratuais deve ser cuidadosa, sempre à luz dos direitos dos contratantes, das obrigações assumidas por cada parte e dos esclarecimentos prestados durante as negociações que levaram à celebração do negócio jurídico.

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