A desistência do recurso é um instituto processual que se refere à manifestação unilateral da parte recorrente no sentido de abrir mão do prosseguimento de um recurso interposto no curso do processo judicial. Essa atitude pode ser tomada a qualquer tempo antes do julgamento definitivo do recurso pelo tribunal competente. Trata-se de um ato voluntário e expresso por meio do qual o recorrente abdica da análise do recurso por parte do Judiciário, com o objetivo de manter a decisão proferida anteriormente no processo.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê e regula a desistência do recurso no Código de Processo Civil, sendo considerada uma faculdade da parte que interpôs o recurso. Ou seja, o recorrente não pode ser obrigado a manter o recurso se não tiver mais interesse na sua apreciação. A desistência não depende de aceitação da parte adversa ou de decisão judicial que a autorize. No entanto, caso o recurso já tenha sido julgado, mesmo que sem trânsito em julgado da decisão, a desistência pode ser considerada ineficaz, pois a finalidade da desistência é justamente evitar o julgamento do recurso.
Uma das principais implicações da desistência do recurso é a extinção do procedimento recursal, sem julgamento do mérito. Ao desistir, a parte renuncia à tentativa de reformar ou anular a decisão que impugnou, consolidando-se então os efeitos da decisão anterior do processo. Isso não causa, porém, a extinção do processo principal, mas apenas da instância recursal em questão.
É importante destacar que a desistência pode ocorrer por diversos motivos, como reconhecimento da improcedência do pleito recursal, posterior acordo entre as partes, mudança de estratégia processual ou mesmo por questões econômicas. Também pode acontecer em situações em que o recurso é interposto como medida preventiva e mais tarde verifica-se que não há mais interesse na sua continuidade.
Do ponto de vista prático, a desistência deve ser feita por petição escrita nos autos, indicando de forma clara e inequívoca a vontade da parte recorrente de não prosseguir com o recurso. Caso esteja representada por advogado, este deve estar devidamente habilitado para realizar esse tipo de manifestação. O juiz ou relator é quem homologa a desistência, confirmando a extinção do recurso, salvo se houver alguma irregularidade processual que impeça sua aceitação.
Por fim, vale lembrar que a desistência do recurso não implica confissão ou reconhecimento da veracidade dos fatos alegados na decisão recorrida. Trata-se apenas de uma renúncia instrumental ao direito de recorrer naquele momento processual, não afastando outros possíveis caminhos judiciais, se existentes. Além disso, quando houver mais de um recorrente, a desistência de um deles não prejudica o andamento do recurso quanto aos demais, salvo em casos de recurso interposto exclusivamente por uma das partes.
Portanto, a desistência do recurso é um mecanismo legítimo que promove a economia processual e o respeito à autonomia das partes, permitindo que o processo avance sem a necessidade de julgamento de recursos que se tornaram desnecessários diante da vontade do próprio recorrente.