A conversão da separação em divórcio é um procedimento jurídico previsto no ordenamento brasileiro que permite transformar uma sentença ou decisão de separação judicial em divórcio. Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro previa a separação judicial como uma etapa prévia e obrigatória ao divórcio. Após determinado período de separação de fato ou judicial, os cônjuges poderiam solicitar a conversão dessa separação em divórcio, com base no entendimento de que a dissolução efetiva da sociedade conjugal e o rompimento dos vínculos afetivos já se tinham consolidado com o passar do tempo.
A lógica por trás da conversão da separação em divórcio estava relacionada à ideia de que o casamento deveria ser preservado sempre que possível e que a dissolução definitiva do vínculo matrimonial só deveria ocorrer após uma fase preliminar, que era representada pela separação. Assim, o papel da separação era o de dar um período de reflexão ao casal e aferir se, de fato, não havia mais possibilidade de reconciliação.
Com o advento da Emenda Constitucional número 66 de 2010, que alterou o parágrafo sexto do artigo 226 da Constituição Federal, o ordenamento jurídico brasileiro passou a admitir o divórcio direto, ou seja, sem a necessidade da separação judicial prévia nem do lapso temporal anteriormente exigido para sua decretação. A emenda eliminou os requisitos temporais e a exigência da prévia separação judicial ou de fato para que o casal possa requerer o divórcio. Com isso, a conversão da separação em divórcio passou a ser uma faculdade, e não mais uma necessidade.
Apesar dessa mudança constitucional que simplificou o acesso ao divórcio, a conversão da separação em divórcio ainda continua sendo uma possibilidade válida no sistema jurídico brasileiro. Isso porque existem pessoas que se separaram judicialmente antes da emenda de 2010 ou que, por razões diversas, optaram pela separação em vez do divórcio. Nesses casos, a conversão representa a continuação natural do processo jurídico iniciado com a separação, encerrando definitivamente o vínculo matrimonial.
Para efetivar essa conversão, basta que um dos cônjuges ou ambos requeiram ao juízo que decretou a separação a transformação dessa decisão em divórcio. O processo de conversão é relativamente simples, principalmente quando não existem questões litigiosas pendentes, como partilha de bens, guarda dos filhos ou pensão alimentícia, as quais, em geral, já foram tratadas na separação. Quando consensual, a conversão pode inclusive ser feita por escritura pública em cartório, se não houver filhos menores ou incapazes, conforme prevê a legislação vigente.
A principal consequência da conversão da separação em divórcio é a dissolução do vínculo matrimonial em sentido estrito. Enquanto a separação apenas encerra os deveres conjugais como coabitação e fidelidade, o divórcio rompe definitivamente o vínculo jurídico do casamento, permitindo que as partes possam contrair novas núpcias. Além disso, a conversão consolida efeitos patrimoniais e processuais, como a alteração do estado civil dos cônjuges e a possibilidade de regularização de situações jurídicas decorrentes do novo estado civil.
Em suma, a conversão da separação em divórcio é um instituto jurídico que serve para formalizar, de maneira definitiva, o rompimento do casamento civil após prévia separação judicial. Embora hoje o divórcio possa ser pleiteado diretamente, a conversão ainda mantém relevância prática para casos anteriores à Emenda Constitucional número 66 de 2010 ou para casais que, voluntariamente, optaram por esse caminho.