Convenção de arbitragem é o acordo firmado entre as partes para submeter ao juízo arbitral os litígios que possam surgir ou que já tenham surgido entre elas em relação a determinada relação jurídica, contratual ou não. Trata-se de um mecanismo tradicionalmente aceito e utilizado no âmbito do direito privado e, cada vez mais, reconhecido e adotado também em relações comerciais internacionais, uma vez que oferece alternativa ao Poder Judiciário para a solução de controvérsias, normalmente de forma mais célere e com maior especialização técnica.
A convenção de arbitragem pode se apresentar sob duas formas principais conforme estabelece a Lei de Arbitragem brasileira Lei 9307 de 1996. Essas duas formas são a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. A cláusula compromissória é aquela inserida previamente em um contrato, na qual as partes estipulam que eventuais litígios dele decorrentes serão resolvidos por arbitragem. Já o compromisso arbitral é o acordo firmado pelas partes depois de já ter surgido o conflito, ou seja, é o ajuste posterior ao desentendimento em que se decide confiar a solução do litígio a árbitros.
Uma das características fundamentais da convenção de arbitragem é o efeito vinculante que dela decorre para os signatários. Ao firmarem esse tipo de acordo, as partes renunciam voluntariamente ao direito de recorrer ao Poder Judiciário para resolver o litígio abrangido pela convenção, devendo submeter-se à jurisdição arbitral. O Judiciário pode, em determinadas hipóteses, ser acionado apenas para assegurar o andamento da arbitragem ou para dar cumprimento à sentença arbitral, especialmente nos casos que envolvem medidas coercitivas ou de urgência, ou para a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras.
No plano internacional, a convenção de arbitragem é também reconhecida e regulada por meio de tratados internacionais, como é o caso da Convenção de Nova York de 1958, cujo objetivo principal é assegurar a eficácia e a execução das convenções de arbitragem e das sentenças arbitrais estrangeiras nos países signatários. Essa convenção internacional é considerada um dos pilares da arbitragem comercial internacional e tem por escopo facilitar o reconhecimento e a execução da arbitragem em diversas jurisdições, promovendo um ambiente mais seguro e previsível para os agentes econômicos que operam em mercados globais.
A validade da convenção de arbitragem pressupõe a observância de certos requisitos legais. Em regra, é exigido que o acordo se apresente por escrito, contendo a manifestação clara de vontade das partes em submeter os litígios à arbitragem. Essa exigência visa garantir a segurança jurídica e a certeza quanto ao compromisso das partes. Além disso, é necessário que as partes gozem de capacidade jurídica para contratar e que a controvérsia possa ser objeto de arbitragem, isto é, que seja relativa a direitos patrimoniais disponíveis, conforme impõe a legislação brasileira.
Outro ponto relevante diz respeito à autonomia da cláusula compromissória em relação ao contrato principal. Segundo o que dispõe a legislação e é amplamente aceito pela doutrina, o compromisso de arbitrar é considerado um pacto autônomo, de modo que eventual nulidade do contrato principal não afeta automaticamente a validade da cláusula arbitral. Essa autonomia reforça a independência da jurisdição arbitral e assegura que litígios sobre a validade ou execução do contrato possam ser decididos pelo próprio árbitro, sem a interferência do Judiciário.
Por fim, cumpre observar que a convenção de arbitragem desempenha um papel cada vez mais valorizado no mundo contemporâneo, sobretudo pela sua aptidão de contribuir para a efetividade da justiça privada, pela confidencialidade dos procedimentos e pela especialização dos árbitros. É um instituto jurídico que se alinha aos princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da desjudicialização dos conflitos, promovendo eficiência e previsibilidade nas relações jurídicas e comerciais.