Contrato de transporte é um acordo bilateral pelo qual uma das partes, denominada transportador, obriga-se a transportar pessoas, bens ou mercadorias de um lugar para outro, mediante uma remuneração paga pela outra parte, conhecida como passageiro ou remetente. Essa modalidade contratual é regida tanto por normas do direito civil quanto por regramentos específicos do direito comercial, do direito do consumidor e da legislação especial aplicável a cada tipo de transporte.
A obrigação principal do transportador consiste na condução segura e diligente do objeto do transporte até o seu destino, dentro dos prazos convencionados ou razoáveis, e na entrega ao destinatário legitimado. Quando o transporte envolve pessoas, o transportador deve zelar pela vida, saúde e integridade física e moral dos passageiros. Quando trata-se de transporte de bens ou mercadorias, há o dever de conservar a carga em estado adequado e de ressarcimento por perdas e danos em caso de sinistro, extravio ou avaria, salvo nas hipóteses previstas em lei.
O contrato pode ser celebrado de forma escrita, verbal ou tácita, dependendo da natureza do transporte e da legislação aplicável. No transporte coletivo público, por exemplo, o contrato se dá de forma tácita com a aceitação do passageiro às condições do serviço, mediante o ingresso no veículo e o pagamento da passagem. Já no transporte de mercadorias, é comum a formalização através de conhecimentos de transporte, notas fiscais ou outros documentos que evidenciem o vínculo contratual e os termos pactuados.
Existem diversas modalidades de contrato de transporte, classificadas quanto ao objeto (pessoas ou coisas), quanto ao meio utilizado (rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário), quanto à extensão (nacional ou internacional), entre outras características. Cada uma dessas modalidades pode estar sujeita a regulamentações específicas, como as normas da Agência Nacional de Transporte Terrestre ANTT, da Agência Nacional de Aviação Civil ANAC ou das convenções internacionais sobre o transporte de carga e passageiros.
No direito brasileiro, o contrato de transporte é considerado um contrato oneroso, comutativo e normalmente de execução sucessiva. No caso do transporte de pessoas, o contrato está profundamente vinculado ao Código de Defesa do Consumidor, sendo o transportador responsável objetivamente por eventuais danos causados. Isso significa que, mesmo na ausência de culpa, o transportador poderá ser responsabilizado por acidentes, atrasos e demais falhas na prestação do serviço.
Cumpre destacar que o contrato de transporte também pode ser influenciado por cláusulas de limitação de responsabilidade, cláusulas de seguro e acordos de cooperação logística, sobretudo nas relações empresariais. Contudo, essas cláusulas devem obedecer aos princípios do direito contratual, à boa-fé objetiva e às normas cogentes, não podendo implicar em renúncia de direitos fundamentais previstos em lei.
O contrato de transporte é essencial na cadeia econômica de qualquer sociedade, pois viabiliza a circulação de pessoas e riquezas, e seu adequado funcionamento está atrelado à harmonia entre segurança jurídica, eficiência da prestação de serviço e proteção aos direitos dos contratantes. A inexecução ou o inadimplemento do contrato poderá ensejar a responsabilização civil do transportador, e as demandas judiciais podem ocorrer nos juizados especiais, comarcas comuns ou tribunais especializados, conforme o valor da causa e a complexidade do litígio.