Contrato de comissão é uma espécie de contrato mercantil regulado pelo direito comercial, no qual uma pessoa, denominada comissário, se obriga, mediante remuneração, a realizar negócios em nome próprio, mas por conta de outra pessoa, chamada comitente. Trata-se de uma forma de mandato com características próprias, diferenciando-se principalmente pelo fato de o comissário agir externamente como se fosse o verdadeiro titular do negócio, ainda que os efeitos jurídicos e econômicos da operação sejam direcionados ao comitente.
No contrato de comissão, o comissário atua no mercado como intermediador, realizando atos ou negócios jurídicos de natureza comercial, como a compra e venda de mercadorias, em seu próprio nome. Isso significa que os terceiros com os quais ele celebra os negócios desconhecem, em regra, a identidade ou a existência do comitente. No entanto, mesmo exercendo essa função representativa de forma indireta, o comissário está juridicamente obrigado a prestar contas ao comitente, transferindo a este os resultados do negócio, sejam eles lucros ou prejuízos, salvo se houver dolo, culpa ou infringência das instruções recebidas.
Uma das características essenciais do contrato de comissão é a confiança existente entre as partes. O comitente confia ao comissário a condução de seus interesses comerciais, estipulando orientações e condições específicas para a realização dos negócios. A partir desse vínculo, o comissário assume obrigações legais que incluem diligência, lealdade e prestação de contas. Cabe-lhe ainda obedecer às instruções do comitente e informar eventuais circunstâncias que possam influenciar negativamente os interesses deste.
A remuneração do comissário é chamada de comissão, um valor previamente acordado ou calculado sobre as operações realizadas. Em caso de prejuízo resultante do negócio executado com observância das instruções e dentro dos limites normais do mercado, o comissário não responde pessoalmente pelos danos, exceto se houver dolo, má-fé ou violação contratual. Por outro lado, quando excede os limites da autorização ou desrespeita as normas acordadas, poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao comitente.
O contrato de comissão é amplamente utilizado no comércio, especialmente em operações que envolvem a intermediação de vendas, importações e exportações, cuja dinâmica exige a atuação de profissionais habilitados a negociar em nome próprio, mas em nome e benefício de terceiros. Também é comum sua utilização quando o comitente deseja manter sua identidade ou interesses em sigilo, utilizando o comissário como instrumento de execução do negócio sem exposição direta no mercado.
O Código Civil brasileiro regula o contrato de comissão nos artigos que tratam dos contratos mercantis, estabelecendo as obrigações das partes, hipóteses de extinção, formas de remuneração e responsabilidade sobre os bens envolvidos. Existem ainda dispositivos normativos que preveem as responsabilidades fiscais e tributárias nos casos em que o comissário realiza o negócio em nome próprio.
Por fim, é importante destacar que, embora o contrato de comissão apresente semelhanças com o mandato e com a representação comercial, ele possui natureza jurídica própria e deve ser analisado segundo suas regras específicas. Sua principal peculiaridade é o fato de o comissário não divulgar que está atuando por conta do comitente, o que proporciona maior flexibilidade e discrição nas operações comerciais. Isso torna o contrato de comissão um instrumento valioso no contexto do comércio moderno, onde a agilidade, a proteção da identidade comercial e a especialização são cada vez mais relevantes.