A ação negatória é um instituto jurídico previsto no ordenamento jurídico brasileiro, classificado como uma ação real e possessória, cuja finalidade principal é permitir ao proprietário afastar ou excluir interferências indevidas praticadas por terceiros que alegam sobre o bem algum direito que, na perspectiva do proprietário, não existe. Assim, por meio da ação negatória, o proprietário de um bem busca obter do Poder Judiciário a declaração de inexistência de um determinado direito que esteja sendo injusta ou abusivamente invocado por outrem sobre a coisa de sua titularidade.
Essa modalidade de ação tem fundamento nos direitos reais, em especial no direito de propriedade, que confere ao titular plenos poderes sobre a coisa, incluindo os direitos de usar, gozar, dispor e reaver o bem. Quando qualquer dessas faculdades é ameaçada ou afetada por alguém que, sem respaldo jurídico, invoca a posse ou o exercício de poderes sobre aquele bem, surge para o proprietário a possibilidade de utilizar a ação negatória para proteger seu domínio. A atuação do juiz, diante desse tipo de demanda, volta-se, portanto, à análise da legitimidade da pretensão do autor e da existência ou não do direito que o réu declara possuir sobre a coisa.
Distingue-se da ação reivindicatória, apesar de ambas protegerem o direito de propriedade. Enquanto a ação reivindicatória visa a reaver a posse de um bem indevidamente detido por terceiro, a ação negatória tem como objetivo a declaração judicial de que o réu não possui qualquer direito sobre o objeto da controvérsia, mesmo que não detenha sua posse. Em essência, a diferença repousa no fato de que, na ação negatória, o bem permanece com seu legítimo proprietário, mas este precisa combater e impedir as ingerências indevidas ou as alegações persistentes de terceiros que contestam ou restringem seu direito de propriedade.
Um exemplo frequente da utilização da ação negatória ocorre quando um vizinho impõe ou reclama uma servidão inexistente sobre o imóvel do proprietário. Caso este entenda que tal servidão não existe ou já foi extinta, poderá exercer o direito de ação para ver declarado judicialmente que o vizinho não possui tal servidão, afastando assim a ingerência indevida. Da mesma forma, a ação negatória pode ser empregada para combater acusações equivocadas de copropriedade, restrições não reconhecidas ou ainda comportamentos contínuos de terceiros que impedem ou dificultam o exercício exclusivo do direito de propriedade.
Para o ajuizamento da ação negatória, não é necessário que o proprietário esteja privado da posse do bem. É suficiente que esteja sendo perturbado no exercício pleno de seu direito dominial. Além disso, não é exigida a demonstração de má-fé por parte do réu, sendo bastante a prova da titularidade do domínio pelo autor e a demonstração de que o réu sustenta indevidamente algum direito sobre a coisa.
O resultado pretendido com a ação negatória é, em regra, uma sentença declaratória, na qual o juiz afirma a inexistência do direito alegado pelo réu sobre o bem objeto da controvérsia. Contudo, também é possível que a decisão judicial contenha comandos de natureza condenatória ou mandamental, como determinação para que o réu cesse determinada conduta ou abstenha-se de adotar comportamentos futuros que violem o direito do autor.
A ação negatória consagra, portanto, o princípio da plenitude do direito de propriedade, oferecendo ao titular um instrumento eficaz para proteger-se contra averbações irregulares, alegações fundadas em títulos inválidos ou inexistentes, ou qualquer outro comportamento que negue ou minimize, ainda que indiretamente, o domínio do proprietário. Seu exercício deve obedecer aos princípios processuais da boa-fé, do devido processo legal e do contraditório, assegurando ao réu a ampla defesa e a produção de provas acerca do suposto direito que afirma possuir.
Em síntese, a ação negatória visa assegurar ao proprietário o exercício pleno e exclusivo do direito de propriedade contra pretensões de terceiros que afirmam, sem legítimo amparo legal, terem um direito real ou obrigacional sobre o mesmo bem, exigindo do Poder Judiciário uma resposta adequada que ratifique a extensão do domínio e elimine a insegurança jurídica criada pela conduta do oponente.