Ação de sonegados é um instituto jurídico previsto no âmbito do Direito das Sucessões e tem como objetivo assegurar a correta partilha dos bens deixados por uma pessoa falecida entre seus herdeiros. Trata-se de uma medida judicial cabível quando algum herdeiro ou meeiro oculta bens que deveriam constar no inventário, ou seja, age com má-fé ao sonegar patrimônio que pertence à herança, buscando se beneficiar em detrimento dos demais sucessores ou mesmo do cônjuge sobrevivente.
A origem da ação de sonegados decorre do dever legal de todos os herdeiros e meeiros de apresentarem à Justiça, durante o inventário, a totalidade dos bens, direitos e dívidas do falecido. Quando um deles, de forma dolosa, deixa de declarar bens que estão sob sua posse ou administração ou ainda oculta informações relevantes que poderiam influenciar na correta divisão da herança, está configurada a sonegação. Para que a ação de sonegados seja válida, é necessário que exista comprovação dessa omissão ou ocultação intencional de bens, de modo que não se admite sua propositura se houver simples erro ou desconhecimento de algum patrimônio.
A responsabilização por sonegação não ocorre automaticamente com a simples constatação da falta de bens no inventário. É preciso que o herdeiro prejudicado ingresse com a ação competente para apurar o fato e requerer as sanções previstas em lei. A consequência direta da condenação na ação de sonegados é a perda do direito do herdeiro sonegador de concorrer sobre os bens ocultados. Isso significa que o patrimônio sonegado será restituído ao monte partível e será dividido entre os demais herdeiros, sem que o sonegador tenha direito à sua parte sobre esse bem específico. Contudo, quanto ao restante da herança, seus direitos permanecem, salvo nos casos mais graves em que também se configure indignidade ou deserdação.
A ação de sonegados possui natureza patrimonial e está prevista no Código de Processo Civil e no Código Civil Brasileiro. Pode ser ajuizada antes do término do inventário, como também depois de transitada em julgado a sentença de partilha, desde que obedecido o prazo prescricional, que geralmente é de dez anos, conforme estabelece o Código Civil para a ação de restituição de bens da herança.
É importante observar que o conceito de sonegação de bens não se limita apenas à omissão de bens móveis ou imóveis. Também se aplica à ocultação de valores, aplicações financeiras, ações, direitos creditórios e outros elementos que componham o patrimônio do falecido. A boa-fé dos herdeiros e meeiros é premissa fundamental para a regular condução do inventário e sua ausência implica graves consequências jurídicas.
Em termos práticos, a propositura da ação de sonegados exige que o autor identifique o bem ocultado, comprove a existência de má-fé por parte do outro herdeiro e demonstre que o patrimônio não foi relacionado nos autos do inventário. O juiz, ao julgar procedente a ação, ordenará a reintegração do bem ao espólio e determinará a exclusão do sonegador da repartição dos bens que ocultou.
Em muitos casos, a ação de sonegados serve também como instrumento de coerção para que os sucessores cumpram com lealdade o processo de inventário, evitando litígios mais graves e incentivando uma postura colaborativa. A advertência de que a ocultação de bens pode acarretar punições legais, inclusive com a perda de parte do que se tem direito, funciona como um importante instrumento de controle e de justiça na partilha dos bens hereditários. Dessa forma, a ação de sonegados representa um mecanismo de proteção ao princípio da igualdade entre herdeiros e da correta administração do acervo sucessório.