A ação de petição de herança é um instrumento jurídico utilizado pelo herdeiro necessário ou legítimo que foi preterido no processo de partilha ou não incluído na sucessão, com o objetivo de reivindicar judicialmente seu direito à parte da herança. Trata-se de uma ação de natureza declaratória e constitutiva, que visa reconhecer a qualidade de herdeiro do autor da ação e garantir a entrega da porção da herança que lhe é devida, a qual se encontra injustamente na posse de terceiros, geralmente outros herdeiros ou legatários.
O Código Civil Brasileiro disciplina essa ação nos artigos relacionados à sucessão, enquanto o Código de Processo Civil fornece os meios processuais para seu manejo. A ação de petição de herança é cabível quando o herdeiro, mesmo tendo direito à sucessão, não chegou a participar do inventário ou não foi contemplado conforme determina a lei ou o testamento. O fundamento dessa ação repousa na violação do direito sucessório, especialmente do princípio da saisine, segundo o qual a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento do autor da herança, independentemente de processo judicial.
Para propor a ação de petição de herança, o autor deve comprovar sua qualidade de herdeiro, seja por meio da filiação, do testamento ou de qualquer outro título que comprove a legitimidade para suceder. A parte ré costuma ser a pessoa ou pessoas que possuam bens da herança de forma indevida, ou seja, que estejam na posse ou domínio de bens hereditários que pertencem parcial ou totalmente ao herdeiro preterido.
A ação de petição de herança também permite o reconhecimento do direito sobre bens que foram indevidamente apropriados ou ocultados por outros sucessores. Em muitos casos, o êxito da ação possibilita a revisão da partilha de bens ou mesmo o desfazimento de atos jurídicos anteriores e a constituição de um novo inventário que contemple corretamente os herdeiros.
A prescrição para a propositura da ação de petição de herança é de dez anos, contados da abertura da sucessão, conforme estabelece o artigo 205 do Código Civil. No entanto, em determinadas hipóteses pode-se discutir a contagem do prazo prescricional com base em outros marcos, especialmente quando há má-fé por parte dos réus, caso em que o prazo somente começaria a correr a partir da ciência do fato lesivo por parte do herdeiro excluído.
Importante destacar que essa ação não se confunde com a ação de investigação de paternidade, embora em certas situações elas possam ser cumuladas, como nos casos em que a definição da paternidade é condição para o reconhecimento da qualidade de herdeiro. Nesses casos, o autor deve, primeiro, buscar o reconhecimento da filiação, para então exercer o direito à herança.
No plano prático, o autor da ação de petição de herança pode requerer medidas cautelares ou de urgência para assegurar a conservação dos bens que compõem a herança e garantir que, ao final do processo, haja litisconsortes solventes ou patrimônio disponível para partilha. A sentença que julga procedente a ação geralmente reconhece o autor como herdeiro e determina a restituição dos bens ou valores referentes à sua cota hereditária, corrigidos e atualizados, além de eventuais rendimentos que os bens tenham produzido indevidamente enquanto estavam sob posse do réu.
A ação de petição de herança é, portanto, um importante mecanismo de proteção ao direito sucessório e à legítima dos herdeiros, servindo para corrigir distorções ou omissões na partilha e assegurar o respeito à ordem legal da vocação hereditária. Ela se fundamenta nos princípios da legalidade, da igualdade entre os herdeiros e da preservação da vontade real do de cujus, quando manifestada por testamento. É um instrumento essencial para fazer valer o direito daqueles que, mesmo tendo legítima expectativa quanto à herança, são privada dela de forma indevida.