Ato atentatório ao exercício da jurisdição é uma conduta que ofende a autoridade ou a eficácia das decisões judiciais, comprometendo diretamente o exercício do poder jurisdicional. No sistema jurídico brasileiro, a jurisdição representa a função típica do Poder Judiciário de dizer o direito nos casos concretos, solucionando conflitos por meio de decisões fundamentadas e com força coercitiva. Assim, qualquer comportamento que dificulte, impeça ou desrespeite esse exercício legítimo da função jurisdicional pode ser enquadrado como ato atentatório.
O Código de Processo Civil do Brasil contempla dispositivos específicos para o tratamento dos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, principalmente quando se trata de situações em que as partes, seus advogados ou terceiros adotam condutas que violam seus deveres processuais e afrontam o devido processo legal. Entre os exemplos mais clássicos estão a não cooperação com o processo, a desobediência a ordens judiciais, a tentativa de fraudar a execução, o descumprimento deliberado de decisões e a conduta manifestamente protelatória.
O fundamento para a repressão a tais atos encontra-se nos princípios que regem o processo civil, especialmente os princípios da legalidade, moralidade, lealdade, boa-fé processual, celeridade e cooperação. A atuação das partes no processo deve ser guiada pela boa-fé objetiva, conforme previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, que exige comportamento colaborativo das partes com o Poder Judiciário. Quando essa obrigação é violada, sobretudo de forma dolosa ou com manifesta intenção de obstruir o andamento do processo ou o cumprimento das decisões judiciais, caracteriza-se o ato atentatório.
O Código de Processo Civil estabelece consequências específicas para esses atos. Dentre elas, destaca-se a possibilidade de aplicação de multa à parte infratora, cuja fixação é de competência do juiz do processo. A multa, que pode ser de até vinte por cento sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida ou obtida indevidamente, atua com dupla finalidade: punitiva e pedagógica. Busca-se com isso não apenas punir a conduta antijurídica, mas também desestimular novos comportamentos semelhantes.
É importante distinguir o ato atentatório ao exercício da jurisdição do crime de desobediência previsto no Código Penal. Enquanto o crime de desobediência exige elemento subjetivo do tipo penal e está vinculado à inobservância de ordem legal de funcionário público, o ato atentatório não é crime, mas sim uma infração de natureza processual, com efeitos no âmbito cível. No entanto, ambos podem coexistir em um mesmo fato, implicando repercussões jurídicas distintas.
Outros exemplos de atos atentatórios incluem atos que atrasam ou tumultuam a tramitação processual sem justificativa, tentativas de ocultação de bens por parte do devedor para frustrar a execução, uso de meios enganosos no processo e o descumprimento de medidas coercitivas impostas judicialmente. Tais condutas atentam não apenas contra o interesse da parte contrária, mas também contra a higidez do sistema de justiça, comprometendo a efetividade, a confiança e a autoridade do Judiciário.
O combate aos atos atentatórios é uma forma de proteger a eficácia da função jurisdicional, reforçar o respeito ao ordenamento jurídico e assegurar que os processos alcancem suas finalidades de maneira justa e eficiente. Dessa forma, a punição a esses comportamentos se insere em uma política mais ampla de valorização da atividade judicial e de compromisso com a eficiência da prestação jurisdicional aos cidadãos.