Alimentos avoengos são prestações alimentares devidas por ascendentes em linha reta, mais especificamente os avós, quando os pais não têm condições de fornecer diretamente os alimentos necessários à subsistência dos filhos. Trata-se de uma obrigação alimentar de caráter subsidiário e complementar, que encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro principalmente no artigo 1.696 do Código Civil, o qual estabelece que o direito à prestação de alimentos se estende aos ascendentes, recaindo a obrigação conforme a proximidade do grau.
Essa espécie de obrigação possui natureza jurídica semelhante à dos alimentos devidos pelos pais, com a diferença de que somente se concretiza diante da impossibilidade de cumprimento integral da obrigação pelos genitores. Isto quer dizer que os avós só serão obrigados a fornecer alimentos aos netos se comprovadamente os pais não dispuserem de recursos suficientes para tal ou se estiverem ausentes, falecidos ou privados de condições físicas ou econômicas que os impeçam de cumprir com seu dever.
A responsabilidade dos avós é solidária entre si, o que significa que tanto os avós paternos quanto os maternos podem ser chamados ao cumprimento da obrigação, resguardado o direito de regresso entre eles, caso um dos lados arque com a totalidade dos alimentos sem que tenha sido estabelecida a proporcionalidade da contribuição entre ambos. O juiz poderá determinar a divisão de forma equitativa, levando em consideração a capacidade econômica de cada um dos avós.
Para que a obrigação dos alimentos avoengos seja reconhecida, é necessário o preenchimento de requisitos específicos. Primeiro, deve haver a comprovação de necessidade do alimentando, ou seja, do neto que solicita os alimentos. Segundo, deve ser demonstrada a incapacidade dos pais de atender plenamente a essa necessidade. Terceiro, deve ser atestada a possibilidade financeira dos avós de arcarem com os encargos sem prejuízo da própria subsistência. Essa análise é feita de forma casuística, levando em conta os elementos probatórios apresentados e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Os alimentos avoengos podem ser fixados de forma judicial através de ação própria, na qual os avós são citados para apresentar defesa, sendo garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em geral, é necessário que exista uma ação prévia ou simultânea contra os genitores, uma vez que a demanda contra os avós pressupõe a comprovada impossibilidade ou insuficiência dos pais. Excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a propositura direta contra os avós, quando ficar evidente, desde logo, a falta absoluta de condições por parte dos pais.
É importante observar que os alimentos avoengos têm as mesmas características dos alimentos comuns, podendo abranger prestações alimentares in natura ou em pecúnia, e seu valor pode variar conforme a alteração das condições econômicas das partes envolvidas. Além disso, podem ser revistos, majorados ou reduzidos com base na modificação da necessidade do alimentando ou na capacidade de quem os presta.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a obrigação avoenga tem como fundamento não apenas a solidariedade familiar prevista na Constituição Federal, mas também o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que confere prioridade absoluta à sua proteção e desenvolvimento. Assim, os alimentos avoengos constituem importante instrumento de efetivação do direito à alimentação e à dignidade, quando os pais não conseguem cumprir integralmente sua função de sustento.
Dessa maneira, a obrigação alimentar dos avós, embora subsidiária, destaca-se como um reforço à rede de proteção da família, e sua aplicação deve ser ponderada com razoabilidade, resguardando tanto os direitos dos netos de receberem assistência quanto os direitos dos avós de não serem indevidamente onerados sem os pressupostos legais necessários.