Administrador provisório é a pessoa nomeada para exercer temporariamente a administração de uma empresa, sociedade ou massa falida em situações específicas previstas pelo ordenamento jurídico, quando o administrador regular estiver ausente, impedido, destituído ou quando não houver quem exerça legitimamente a função. A nomeação de um administrador provisório ocorre geralmente em contextos de instabilidade, como em processos de falência, recuperação judicial, liquidação extrajudicial, intervenção ou dissolução societária.
No âmbito do direito empresarial, especialmente em casos de dissolução parcial de sociedades ou de conflitos entre sócios, o administrador provisório pode ser designado judicialmente para garantir o funcionamento da empresa durante o litígio ou até que a situação societária esteja regularizada. Sua principal atribuição é administrar os negócios da empresa com zelo, transparência e em conformidade com os interesses da sociedade e dos seus credores ou sócios, assegurando a continuidade das atividades empresariais quando necessário.
Na legislação brasileira, em especial no contexto da falência e recuperação judicial regulados pela Lei n. 11101 de 2005, o administrador provisório pode ser nomeado, por exemplo, antes da efetiva nomeação do administrador judicial, nos casos em que se verifica urgência na tomada de medidas para resguardar o patrimônio da empresa em crise. Embora essa figura não esteja expressamente prevista nessa legislação sob a denominação de administrador provisório, a doutrina e a jurisprudência reconhecem sua admissibilidade com base no princípio da efetividade jurisdicional e da preservação da empresa.
O administrador provisório atua sob fiscalização do juízo competente, devendo prestar contas de sua gestão e respeitar os limites de atuação estabelecidos pela autoridade judicial. Isso significa que ele não pode tomar decisões extraordinárias ou comprometer substancialmente o patrimônio da massa falida ou da empresa sem autorização judicial. Entre suas obrigações estão a conservação dos bens e interesses da sociedade, o pagamento de despesas urgentes, o acompanhamento de processos judiciais e administrativos, e, eventualmente, a preparação para a transição para um novo administrador ou para a implementação de plano de recuperação ou liquidação.
Sua responsabilidade é similar à dos administradores regulares, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por atos ilícitos, omissivos ou comissivos, que decorram de sua administração. Em caso de má gestão ou desvio de função, o administrador provisório poderá ser removido do cargo por decisão judicial, sendo compelido à reparação de eventuais danos causados.
A nomeação de um administrador provisório é medida excepcional, dada sua natureza temporária e sua interferência direta na administração de entes jurídicos, devendo ser adotada apenas quando imprescindível à continuidade das atividades ou à proteção dos interesses envolvidos. Sua atuação deve sempre buscar resguardar os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e finalidade pública, quando se tratar de empresas em que haja interesse estatal, ou os princípios empresariais da livre iniciativa, função social da empresa e preservação da atividade econômica, quando se trata de entes privados.
Em suma, o administrador provisório exerce papel fundamental como instrumento de estabilização e proteção patrimonial e jurídica, atuando como agente interino até que as condições normais de gestão sejam restabelecidas ou até que outra solução definitiva seja implementada na condução da empresa ou da massa em questão.