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Fortuito externo

Fortuito externo é um conceito do direito civil e do direito contratual que se refere a eventos imprevisíveis e inevitáveis que ocorrem completamente fora da esfera de controle de uma das partes envolvidas em uma relação jurídica e que afetam o cumprimento de uma obrigação. Trata-se de um acontecimento extraordinário que não possui conexão direta com a atividade ou o comportamento de quem sofre seus efeitos, diferindo do fortuito interno, que está relacionado a fatores inerentes ao negócio ou à atividade desenvolvida pelo obrigado.

O fortuito externo pode ser compreendido dentro da teoria da força maior e do caso fortuito, institutos do direito civil que tratam das hipóteses em que um evento alheio à vontade das partes impede o cumprimento das obrigações. Sua principal característica é a completa exterioridade em relação às atividades normais do devedor, o que significa que ele decorre de circunstâncias alheias ao próprio risco do negócio ou da obrigação assumida. Exemplos clássicos de fortuito externo incluem fenômenos naturais de grande impacto, como terremotos e furacões, atos de guerra, ações governamentais imprevisíveis e situações de instabilidade social extrema, como greves gerais que impossibilitem o cumprimento de determinada prestação.

A doutrina jurídica enfatiza que a ocorrência de um fortuito externo tem o efeito de exonerar a responsabilidade do devedor da obrigação quando fica demonstrado que o evento tornou impossível o cumprimento da prestação e que não havia qualquer possibilidade de previsão ou de adoção de medidas para evitar os danos decorrentes. Isso acontece porque o direito reconhece que, diante de determinadas circunstâncias absolutamente inevitáveis, não se pode exigir que o devedor arque com os prejuízos decorrentes de acontecimentos que estão além de sua capacidade de atuação ou previsão.

No âmbito da responsabilidade civil, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva, o fortuito externo pode ser invocado para afastar a obrigação de reparar danos, principalmente nos casos em que a responsabilidade do agente decorre de uma atividade considerada de risco. Isso significa que, se uma empresa ou profissional exerce uma atividade e um evento externo e imprevisível intervém de forma absoluta, impossibilitando o cumprimento da obrigação ou causando um dano que não poderia ser evitado, o agente não pode ser responsabilizado.

No direito do consumidor, no entanto, a aplicação do conceito de fortuito externo deve ser analisada com cautela, pois o Código de Defesa do Consumidor busca a ampla proteção do consumidor diante das relações de consumo. Assim, mesmo diante da alegação de fortuito externo por parte do fornecedor ou prestador de serviços, cabe ao julgador analisar caso a caso e verificar se os requisitos da inevitabilidade e da exterioridade do evento realmente afastam a responsabilidade do fornecedor.

A jurisprudência dos tribunais brasileiros frequentemente diferencia o fortuito externo do fortuito interno para fins de definição da responsabilidade civil. O fortuito interno está ligado a riscos próprios da atividade exercida pelo obrigado e, em geral, não exclui sua responsabilidade. Já o fortuito externo rompe a ligação entre a conduta e o dano, afastando a obrigação de reparar o prejuízo. Nos contratos de transporte, por exemplo, acidentes causados por falha mecânica são considerados fortuitos internos e não isentam a empresa transportadora da obrigação de indenizar os passageiros, enquanto eventos como desastres naturais imprevisíveis podem caracterizar fortuito externo e excluir essa responsabilidade.

A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é essencial para a aplicação de diversas normas jurídicas, principalmente no que tange à impossibilidade de cumprimento das obrigações, à exclusão da responsabilidade civil e às cláusulas contratuais de exoneração de responsabilidade em determinadas circunstâncias. O fortuito externo desempenha, assim, um papel fundamental no equilíbrio das relações jurídicas, servindo como um critério objetivo para impedir que obrigações excessivamente onerosas sejam impostas a uma parte que, por fatores completamente alheios à sua vontade e controle, se vê impedida de cumprir o que foi pactuado.

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