Competência absoluta é um dos tipos de competência jurisdicional estabelecida no direito processual, sendo caracterizada por sua natureza inderrogável e de ordem pública. De forma específica, trata-se da competência que não pode ser modificada pelas partes ou por acordo, pois é atribuída em razão de critérios objetivos previamente estabelecidos pela legislação, como a matéria, a pessoa, o território em casos específicos ou mesmo a função do órgão jurisdicional.
A competência absoluta é definida pelas normas processuais como uma forma de assegurar a adequada distribuição da função jurisdicional entre os diversos órgãos do Poder Judiciário, garantindo assim que certas demandas sejam analisadas por juízos ou tribunais particularmente habilitados ou designados para sua apreciação, em virtude de sua especialização ou localidade. Esse tipo de competência não pode ser alterado nem mesmo por vontade das partes envolvidas na demanda, já que sua fixação objetiva proteger interesses maiores da organização e do funcionamento do sistema jurídico, além de respeitar princípios fundamentais, como o do juiz natural.
Um dos principais exemplos de competência absoluta diz respeito à competência fixada em razão da matéria. Nesse caso, a lei define que determinados juízos ou órgãos judiciais são os únicos aptos a julgar demandas relacionadas a matérias específicas. Por exemplo, as causas de justiça trabalhista são, via de regra, da competência das Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, sendo vedado que tais questões sejam analisadas por juízos de outra natureza, como a justiça civil ou criminal. Essa divisão é essencial para assegurar que as demandas sejam analisadas por magistrados com expertise jurídica na área em questão, o que reduz a margem de erro na aplicação das normas e valoriza a eficiência e a especialização do Judiciário.
Outro exemplo de competência absoluta ocorre em situações envolvendo a competência em razão da pessoa. Nesse sentido, alguns litígios exigem que certas causas sejam processadas e julgadas exclusivamente por tribunais específicos, como é o caso de ações que envolvem autoridades públicas que possuem foro por prerrogativa de função, estabelecido na Constituição Federal ou leis infraconstitucionais. Assim, a competência absoluta garante que esses litígios sejam tratados conforme critérios pré-determinados, respeitando a hierarquia e os limites impostos pela própria organização constitucional do sistema jurídico.
Ademais, é importante ressaltar que, como a competência absoluta é uma norma de ordem pública, a sua arguição pode ser levantada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação ou do momento processual. Ou seja, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, pelo próprio magistrado, sem necessidade de manifestação prévia da parte interessada. Caso uma questão seja submetida a um juízo incompetente, qualquer decisão proferida será considerada nula em razão do vício na repartição jurisdicional.
A prerrogativa da competência absoluta revela também a preocupação do ordenamento jurídico em consolidar um sistema processual pautado na segurança jurídica e na proteção do devido processo legal. Ao assegurar regras inalteráveis para a definição da competência em determinadas situações, o sistema jurídico brasileiro promove um ambiente de maior previsibilidade e estabilidade para os litigantes e para os envolvidos no processo.
Por fim, é importante distinguir a competência absoluta da competência relativa. Enquanto a competência absoluta é vinculativa e inalterável, a competência relativa, por exemplo, que se refere a critérios como o território em causas comuns, pode ser ajustada ou mesmo modificada por convenção das partes, desde que não contrarie os limites legais existentes. Desse modo, a competência absoluta ocupa um papel crucial para a correta organização e funcionamento do Poder Judiciário, sendo um elemento fundamental para a proteção do próprio sistema jurídico e da ordem pública.