O termo ato de disposição patrimonial refere-se a toda e qualquer ação realizada pelo titular de um patrimônio ou por quem detenha poderes legais sobre ele com o objetivo de transferir, alienar, modificar ou renunciar a direitos sobre os bens que compõem esse patrimônio. Trata-se, portanto, de uma conduta voluntária e consciente que implica uma mudança relevante na titularidade, forma ou disponibilidade dos bens, podendo envolver tanto bens móveis quanto imóveis, direitos e valores.
No âmbito do direito civil e patrimonial, o ato de disposição patrimonial pode ocorrer de forma onerosa ou gratuita, dependendo da presença de contraprestação ou não. Quando é realizado de forma onerosa, geralmente há um benefício recíproco entre as partes, como nas situações de compra e venda ou permuta de bens. Já na modalidade gratuita, o titular do patrimônio assume a decisão de transferir a titularidade ou renunciar a determinado direito sem esperar qualquer retorno direto, o que ocorre, por exemplo, em doações ou legados.
Ato de disposição patrimonial não deve ser confundido com meros atos de administração do patrimônio. Enquanto os atos administrativos normalmente envolvem a conservação ou a gestão dos bens, sem modificar significativamente seu estado ou titularidade, os atos de disposição patrimonial produzem efeitos mais profundos porque alteram de forma definitiva ou substancial a condição jurídica ou econômica do bem. Esses últimos, quase sempre, demandam maior prudência e cautela, dada a possibilidade de consequências jurídicas ou financeiras irreversíveis.
Um importante fator a se considerar nos atos de disposição patrimonial é a capacidade jurídica de quem os realiza. A validade do ato depende de a pessoa ser plenamente capaz de acordo com os critérios do ordenamento jurídico. Além disso, há casos em que o exercício desse tipo de ato está sujeito à autorização de terceiros ou até do Judiciário, como ocorre no caso de menores de idade ou pessoas interditadas judicialmente, cujos bens são administrados por representantes legais que podem necessitar de autorização judicial para praticar certos atos de disposição.
Outro aspecto relevante é o princípio da boa-fé, que permeia tais atos. Para que um ato de disposição patrimonial seja legítimo, ele deve estar em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis e ser realizado com boa-fé objetiva, respeitando os interesses das partes envolvidas e de terceiros eventualmente afetados pelos seus efeitos. Quando ocorre desvios de poder, simulação ou fraude, o ato de disposição patrimonial pode ser anulado ou declarado ineficaz.
Além disso, certos limites e restrições legais são impostos aos atos de disposição patrimonial para proteger interesses coletivos ou individuais ligados ao patrimônio, como a segurança jurídica, o direito de terceiros e a manutenção de condições mínimas de subsistência. Exemplo disso é a inalienabilidade de certos bens por força de lei ou contrato, restrições impostas ao patrimônio em caso de débitos alimentares ou outras garantias reais, além das disposições contidas em regimes matrimoniais, onde o cônjuge pode requerer autorização para operações que envolvam a alienação de determinados bens.
No campo do direito contratual e das obrigações, atos de disposição patrimonial podem estar associados a instrumentos e negócios jurídicos variados, como contratos de compra e venda, hipotecas, penhores, doações, cessões de direitos, entre outros. Esses atos devem ser formalizados com observância dos requisitos legais, que podem ir desde a forma escrita e registrada até a realização de atos públicos, como é exigido na alienação de bens imóveis.
Percebe-se que atos de disposição patrimonial podem trazer reflexos diretos sobre a esfera econômica do titular e até mesmo de terceiros, motivo pelo qual o ordenamento jurídico dispõe de normas para regulamentar tais ações e sobre alterações patrimoniais dessa natureza. Através dessas normas, busca-se equilibrar o exercício da autonomia da vontade do titular com a proteção de direitos fundamentais e interesses de relevância social.