O ato administrativo pode ser definido como uma manifestação unilateral de vontade emitida por um agente da administração pública ou alguém que a represente, no exercício legítimo de suas atribuições, com o objetivo de criar, modificar, extinguir ou declarar direitos ou obrigações no âmbito da administração pública. Ele é uma das principais ferramentas utilizadas pelo Estado para exercer suas funções administrativas e é regido por princípios e normas específicas, assegurando a legalidade, moralidade, eficiência e a supremacia do interesse público.
Caracteriza-se como um instrumento dinâmico, essencial para a concretização de políticas públicas e para a organização do funcionamento interno da administração. Para que seja válido, o ato administrativo deve atender a determinados requisitos fundamentais, como a competência, que exige que o agente que o pratica esteja legalmente habilitado para realizá-lo; a finalidade, que deve estar vinculada ao interesse público; a forma, que é, em regra, escrita, salvo exceções previstas na lei; o motivo, que representa os pressupostos de fato e de direito que justificam a prática do ato; e o objeto, que é o resultado almejado com a prática do ato.
Os atos administrativos podem ser classificados de diversas maneiras, dependendo de suas características. Quanto à formação, podem ser simples, compostos ou complexos. Os simples são aqueles emitidos por um único órgão ou agente; os compostos dependem de dois atos diferentes, sendo que um é acessório ao principal; e os complexos são aqueles que resultam da manifestação conjunta de vontade de dois ou mais órgãos ou agentes. Quanto ao conteúdo, podem ser declaratórios, que apenas reconhecem ou certificam situações preexistentes, e constitutivos, que criam novas situações jurídicas.
É fundamental destacar que o ato administrativo está sujeito ao controle de legalidade e legitimidade, podendo ser revisto ou anulado pelo próprio ente público ou pelo Poder Judiciário, caso apresente vícios ou seja contrário aos princípios da administração pública. Quando se constata a presença de vícios, o ato pode ser declarado nulo, retroagindo seus efeitos ao momento em que foi praticado. Há situações em que o ato administrativo, embora tenha algum vício, pode ser convalidado, desde que o defeito seja sanável e que a convalidação não traga prejuízo ao interesse público ou direitos de terceiros.
O ato administrativo pode ser extinto por diversos motivos, como pelo esgotamento de seus efeitos, pela revogação, que ocorre em razão de conveniência e oportunidade, pela caducidade, quando se verifica a incompatibilidade entre o ato e uma nova norma jurídica, ou pela ocorrência de uma condição resolutiva anteriormente estipulada. Além disso, ele pode ser exaurido, quando cumpre integralmente sua função, deixando de produzir os resultados esperados.
No Brasil, o ato administrativo é regido por princípios constitucionais e infraconstitucionais, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais orientam sua prática e garantem a proteção dos direitos dos cidadãos e o bom funcionamento da máquina pública. Portanto, a análise e compreensão do ato administrativo são fundamentais para qualquer operador do direito ou gestor público, visto que ele é um dos instrumentos mais relevantes no exercício da função administrativa estatal.