Tutela de urgência é um instituto jurídico previsto no ordenamento processual brasileiro, regulamentado pelo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que visa assegurar de forma tempestiva o acesso a um bem jurídico ou direito que, caso fique subordinado ao tempo e aos trâmites regulares do processo, possa vir a ser diretamente prejudicado, inviabilizado ou sofrer danos irreparáveis. Esse mecanismo é essencial para resguardar direitos em situações que demandam celeridade e atenção especial, garantindo a efetividade da justiça.
Existem duas espécies principais de tutela de urgência: a tutela cautelar e a tutela antecipada. A tutela cautelar se orienta pela preservação de um direito ou situação que possa ser comprometida durante o curso do processo, quando há fundado receio de lesão grave e de difícil reparação. Por exemplo, pode-se pleitear um bloqueio de bens do devedor para garantir que o patrimônio persista até o momento de uma decisão judicial definitiva. Já a tutela antecipada objetiva antecipar os efeitos práticos da decisão que se espera obter ao final do processo, permitindo que o demandante usufrua do direito pleiteado antes mesmo da sentença, mediante uma análise preliminar dos fatos e do contexto jurídico. Um exemplo clássico seria a concessão do fornecimento imediato de um medicamento necessário para a preservação da saúde ou da vida de alguém, mesmo que o processo ainda esteja em andamento.
A concessão da tutela de urgência depende da comprovação de dois requisitos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exige que o autor do pedido demonstre, de forma preliminar, a plausibilidade de sua pretensão, apresentando provas suficientes que indiquem que o direito alegado possui fundamentos sólidos e que há chance real de sucesso. O perigo de dano se refere à possibilidade de que a demora na prestação jurisdicional, provocada pela marcha regular do processo, venha a causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte requerente. É esse risco que justifica a intervenção judicial em caráter antecipado ou cautelar.
Além desses requisitos, algumas modalidades de tutela de urgência, especialmente a antecipada, podem ser concedidas inaudita altera parte, ou seja, sem que a parte adversa seja previamente ouvida. Isso ocorre em situações em que o simples aviso ou intimação prévia ao réu poderia frustrar os objetivos da tutela concedida. No entanto, essa característica exige atenção redobrada por parte do magistrado, uma vez que a medida é decretada sem o contraditório imediato. Nesses casos, o juiz deve garantir que, assim que concedida, a parte contrária tenha o direito de ser ouvida e de apresentar defesa para a reavaliação da decisão, em respeito ao princípio do contraditório.
Outro aspecto importante da tutela de urgência é a exigência, geralmente, de caução ou outra forma de garantia, para proteger a parte adversa contra eventuais prejuízos causados pela medida. Caso fique comprovado, ao longo do processo, que a parte requerente abusou do direito ao pleitear a tutela ou que sua pretensão se revelou infundada, pode ser responsabilizada pelos danos causados à parte contrária, tanto em termos patrimoniais quanto morais.
Em síntese, a tutela de urgência é uma ferramenta processual que tem como finalidade garantir a efetividade da prestação jurisdicional, amparando situações de risco que demandam intervenção judicial imediata. Sem essa medida, muitas demandas judiciais poderiam perder seu objeto, prejudicando de forma definitiva a parte necessitada. Ao mesmo tempo, o mecanismo deve ser manejado com cautela, já que sua concessão sem critérios rigorosos pode ensejar abusos e causar prejuízos desnecessários a outros envolvidos na relação jurídica processual. Dessa forma, a tutela de urgência se apresenta como um equilíbrio entre celeridade e segurança no âmbito do processo civil, refletindo o compromisso da justiça com um sistema que seja efetivo, célere e justo.