Funrural e a Sub-rogação nas Exportações: Aspectos Jurídicos e Implicações
Introdução ao Funrural
O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) é um importante instrumento do Direito Agrário e Previdenciário no Brasil, destinado a assegurar a proteção social dos trabalhadores do setor rural. Instituído pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o Funrural envolve o recolhimento de contribuições para a seguridade social, visando a garantia de direitos como aposentadoria, auxílio-doença e pensão por morte para os trabalhadores rurais.
Natureza Jurídica do Funrural
O Funrural pode ser caracterizado como uma contribuição previdenciária, e sua natureza jurídica é respaldada pela Constituição Federal de 1988, que estabelece a seguridade social como um direito fundamental. Neste contexto, o Funrural se classifica como um tributo, especificamente uma contribuição ao sistema previdenciário, o que implica na necessidade de observância das normas que regem a arrecadação tributária.
Sub-rogação: Conceito e Aplicação
A sub-rogação é um instituto jurídico que se refere à transferência dos direitos de um credor a um terceiro, que assume o papel do credor original. No contexto das contribuições devidas ao Funrural, a sub-rogação pode surgir em operações de exportação, onde se discute se o exportador deve ou não transferir a responsabilidade pelo pagamento das contribuições ao Funrural.
A sub-rogação é comum em diversas relações contratuais e pode se manifestar nas relações de trabalho, nas quais o empregador tem a responsabilidade de efetuar o recolhimento das contribuições. No entanto, a questão se complica nas transações que envolvem exportações, onde a necessidade de sub-rogação pode ser questionada.
O Funrural e as Exportações
As exportações desempenham um papel crucial na economia brasileira e, no contexto do Funrural, surgem discussões sobre a obrigatoriedade de incidência das contribuições nas operações de comércio exterior. O entendimento prevalente é que, ao exportar, determinada empresa pode estar isenta de algumas obrigações tributárias, desde que se comprove a destinação dos produtos para fora do território nacional.
Nesse aspecto, torna-se relevante analisar as normas que regulam a incidência do Funrural nas atividades de exportação. A legislação busca incentivar a exportação, promovendo vantagens competitivas para os produtos brasileiros no mercado internacional, e isso pode se refletir na desnecessidade de sub-rogação.
Aspectos Legais do Funrural nas Exportações
A questão da incidência do Funrural nas exportações é regulamentada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e por outras normas infraconstitucionais que tratam do tema. É essencial que os advogados atuantes na área tributária e agrária compreendam as especificidades da legislação para orientar corretamente seus clientes.
A legislação também aborda os casos em que a desoneração das contribuições ao Funrural pode ser aplicada. Por exemplo, a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, abriu a possibilidade de negociação de débitos relacionados ao Funrural, bem como a Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que trouxe mudanças significativas sobre as contribuições devidas pelos produtores rurais.
Considerações Finais
O entendimento acerca da desnecessidade de sub-rogação nas exportações relacionadas ao Funrural é um tema complexo que envolve o equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores rurais e as necessidades do setor produtivo. É crucial que os profissionais do Direito mantenham-se atualizados sobre as normas e decisões que influenciam a aplicação do Funrural nas operações de exportação.
O diálogo entre as esferas do Direito Agrário, Tributário e Previdenciário é imprescindível para a correta interpretação e aplicação das leis. Assim, advogados devem estar preparados para lidar com situações que envolvem a intersecção desses ramos do Direito, garantindo a proteção dos direitos sociais e a viabilidade dos negócios em um cenário globalizado.
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Este artigo teve a curadoria de Marcelo Tadeu Cometti, CEO da Legale Educacional S.A. Marcelo é advogado com ampla experiência em direito societário, especializado em operações de fusões e aquisições, planejamento sucessório e patrimonial, mediação de conflitos societários e recuperação de empresas. É cofundador da EBRADI – Escola Brasileira de Direito (2016) e foi Diretor Executivo da Ânima Educação (2016-2021), onde idealizou e liderou a área de conteúdo digital para cursos livres e de pós-graduação em Direito.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP, 2001), também é especialista em Direito Empresarial (2004) e mestre em Direito das Relações Sociais (2007) pela mesma instituição. Atualmente, é doutorando em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP).Exerceu a função de vogal julgador da IV Turma da Junta Comercial do Estado de São Paulo (2011-2013), representando o Governo do Estado. É sócio fundador do escritório Cometti, Figueiredo, Cepera, Prazak Advogados Associados, e iniciou sua trajetória como associado no renomado escritório Machado Meyer Sendacz e Opice Advogados (1999-2003).