50% OFF no Pix, em qualquer curso — use o cupom: Termina em 00d23h59min59s Mês da Advocacia. Desconto no pagamento via Pix, em qualquer curso, exceto certificados e taxas. Não cumulativo com outras promoções. Por tempo limitado, enquanto durarem as vagas.
Guia atualizado

Progressão de regime: o que mudou no art. 112 da LEP

Em menos de dois meses, duas leis reescreveram a progressão de regime — e uma delas está parcialmente suspensa no Supremo. Este guia mostra o texto que está em vigor hoje, de onde veio cada pedaço e o que ainda pode mudar.

Resposta direta. O art. 112 da LEP hoje tem 1/6 da pena como regra geral, com exceções que vão de 20% a 85% conforme reincidência, violência e hediondez. Esse desenho é recente: veio da Lei 15.402, de 8 de maio de 2026, que devolveu o 1/6 ao caput, e da Lei 15.358, de 24 de março de 2026, que elevou os patamares de crime hediondo para 70% a 85%. A Lei 15.402 está questionada nas ADIs 7966 e 7967 e teve aplicação suspensa, em decisão monocrática, para os processos dos atos de 8 de janeiro em trâmite no STF.

O que decide o caso concreto não é a tabela — é a data do crime. Lei penal mais grave não retroage e lei mais benéfica retroage, ainda que a sentença já tenha transitado em julgado (Constituição, art. 5º, XL). Por isso convivem, hoje, execuções regidas por três conjuntos de regras diferentes.

Este guia não calcula fração e não substitui a análise do caso. Ele organiza o texto legal em vigor e indica a fonte de cada dispositivo. Qual percentual incide sobre uma pena concreta depende da data do fato, do título condenatório, de reincidência, de detenção ou reclusão, da detração e de questões de direito intertemporal que estão em disputa. Quem decide é o juízo da execução.

Primeiro a pergunta que organiza tudo: quando o crime foi praticado?

Antes de procurar a fração, é preciso saber qual lei alcança aquela execução. A regra é constitucional: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Isso significa que a Lei 15.358/2026, que elevou os patamares dos crimes hediondos, alcança apenas fatos praticados a partir de 24 de março de 2026; e que os pontos em que a Lei 15.402/2026 é mais benéfica podem alcançar fatos anteriores.

Quando a condenação já transitou em julgado, a aplicação da lei mais benéfica cabe ao juízo da execução — é o enunciado da Súmula 611 do STF e a competência do art. 66, I, da LEP. Na prática, portanto, coexistem hoje:

  • Fatos até 22/01/2020 — antes do Pacote Anticrime, com as frações do regime anterior;
  • Fatos entre 23/01/2020 e 23/03/2026 — os oito percentuais da Lei 13.964/2019 (16% a 70%), com o patamar de 55% do feminicídio a partir de outubro de 2024;
  • Fatos a partir de 24/03/2026 — os patamares elevados de crime hediondo da Lei 15.358/2026.

Sobre esse desenho incide, ainda, a Lei 15.402/2026 naquilo em que for mais benéfica — ponto que está sob exame do Supremo.

O texto que está em vigor hoje, inciso a inciso

A tabela reproduz a redação vigente do art. 112 da LEP e indica qual lei deu cada redação. Em todos os casos, o requisito objetivo é cumulativo com o subjetivo do § 1º.

DispositivoFraçãoHipóteseRedação dada por
Caput1/6 (um sexto)regra geral, “observadas as seguintes exceções”Lei 15.402/2026 nova redação em 2026
I25%primário condenado por crime cometido mediante violência ou grave ameaça, salvo os crimes do Título XII da Parte Especial do Código PenalLei 15.402/2026 nova redação em 2026
II30%reincidente condenado por crime cometido mediante violência ou grave ameaça, salvo os crimes do Título XII da Parte Especial do Código PenalLei 15.402/2026 nova redação em 2026
III20%reincidente em crime diverso dos referidos nos incisos I e IILei 15.402/2026 nova redação em 2026
IV30%reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça — hipótese que passou a ser tratada também pelo inciso IILei 13.964/2019
V70%crime hediondo ou equiparado, se primárioLei 15.358/2026 nova redação em 2026
VI, a75%crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se primário — vedado o livramento condicionalLei 15.358/2026 nova redação em 2026
VI, b75%comando, individual ou coletivo, de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo ou equiparado — vedado o livramento condicionalLei 15.358/2026 nova redação em 2026
VI, c75%constituição de milícia privadaLei 13.964/2019
VI, d75%feminicídio, se primário — vedado o livramento condicionalLei 15.358/2026 nova redação em 2026
VI-Arevogado. Era o patamar de 55% do feminicídio primário, criado pela Lei 14.994/2024; a hipótese migrou para a alínea “d” do inciso VILei 15.358/2026 revogado
VII80%reincidente na prática de crime hediondo ou equiparadoLei 15.358/2026 nova redação em 2026
VIII85%reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte — vedado o livramento condicionalLei 15.358/2026 nova redação em 2026
IX e XvetadosLei 15.402/2026

Repare nos incisos II e IV: a Lei 15.402/2026 reescreveu o II para tratar do reincidente em crime com violência, mas não tocou no IV, que já previa a mesma hipótese com o mesmo percentual. A sobreposição está no texto e vem sendo apontada pela doutrina — com a diferença de que o inciso II, na redação nova, traz a ressalva dos crimes do Título XII.

O que a Lei 15.402/2026 fez, em uma frase

Ela inverteu a lógica do artigo. Desde o Pacote Anticrime, o caput apenas anunciava que a progressão ocorreria “quando o preso tiver cumprido ao menos” e remetia a oito incisos com percentuais. A Lei 15.402/2026 devolveu ao caput uma fração própria — 1/6 — e transformou os percentuais em exceções expressas. Como consequência, hipóteses que não se encaixem nas exceções voltam à regra geral.

Ela também criou a ressalva dos crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal — os crimes contra o Estado Democrático de Direito — nos incisos I e II. É essa ressalva que está no centro da discussão constitucional.

O que está suspenso, e o que não está

A Lei 15.402/2026 é objeto das ADIs 7966 e 7967, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Em 9 de maio de 2026, o relator deferiu medida cautelar monocrática, com base no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, suspendendo a aplicação da lei aos processos relativos aos atos de 8 de janeiro de 2023 em trâmite no Supremo, até que o Plenário se pronuncie.

Dois pontos importam para quem atua na execução penal:

  • a suspensão é tópica, não suspendeu a lei em geral;
  • a decisão é monocrática e provisória, sujeita a referendo do Plenário, cujo julgamento é esperado no segundo semestre de 2026. A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento da cautelar.

Enquanto o mérito não é julgado, a redação de 2026 segue como direito vigente para os demais casos — e a tese de aplicação retroativa da lei mais benéfica é matéria a ser deduzida perante o juízo da execução.

A linha do tempo das seis leis

  1. Lei 13.769 19/12/2018
    Criou os §§ 3º e 4º: mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência progride com 1/8 da pena, cumpridos cinco requisitos cumulativos.
  2. Lei 13.964 (Pacote Anticrime) 24/12/2019
    Trocou a fração única de 1/6 por oito percentuais (16%, 20%, 25%, 30%, 40%, 50%, 60% e 70%) conforme reincidência, violência e hediondez. É a única da lista com vacatio de 30 dias: em vigor desde 23 de janeiro de 2020. É a base do que a maior parte das execuções em curso ainda aplica.
  3. Lei 14.843 11/04/2024
    Reescreveu o § 1º: além da boa conduta carcerária, a progressão passou a depender também dos resultados do exame criminológico.
  4. Lei 14.994 09/10/2024
    Criou o inciso VI-A: 55% para o feminicídio primário. Vigorou por menos de dois anos.
  5. Lei 15.358 (Marco Legal do Combate ao Crime Organizado) 24/03/2026
    Elevou os patamares de crime hediondo de 40/50/60/70% para 70/75/80/85%, revogou o VI-A e trouxe o feminicídio para a alínea “d” do inciso VI, agora em 75%.
  6. Lei 15.402 08/05/2026
    Reescreveu o caput: 1/6 volta a ser a regra e os percentuais passam a ser exceções. Reestruturou os incisos I a III e criou a ressalva dos crimes do Título XII do Código Penal. Nasceu da rejeição do veto total ao PL 2.162/2023 e foi promulgada pelo Presidente do Senado.

O requisito objetivo é só metade

A fração resolve o requisito temporal. O art. 112 traz outros comandos que decidem tantos pedidos quanto o percentual:

  • § 1º — conduta e exame criminológico. Desde a Lei 14.843/2024, a progressão depende de boa conduta carcerária comprovada pelo diretor e dos resultados do exame criminológico. Antes dela, o exame era faculdade fundamentada do juízo, na linha da Súmula Vinculante 26.
  • § 3º — 1/8 para gestante ou mãe. Mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência progride com 1/8 da pena, desde que preenchidos os cinco requisitos cumulativos do parágrafo. O § 4º prevê a revogação do benefício em caso de novo crime doloso ou falta grave.
  • § 5º — tráfico privilegiado. O tráfico do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 não é considerado hediondo para efeito de progressão.
  • § 6º — falta grave interrompe. A falta grave interrompe o prazo, e a nova contagem do requisito objetivo passa a ter como base a pena remanescente — não a pena total.
  • § 7º — o bom comportamento volta. É readquirido após um ano do fato ou, antes disso, quando cumprido o requisito temporal exigível para o benefício.

Por que não publicamos uma calculadora aqui

Publicamos calculadoras quando a conta é estável e verificável — prazo processual, honorários, adicionais. Nesta matéria, escolher a fração de um caso concreto significa tomar posição sobre direito intertemporal e sobre a validade de uma lei que está sob exame do Supremo. O erro não custaria um valor a corrigir: custaria tempo de liberdade. Preferimos entregar o mapa — e voltaremos ao tema quando o Plenário julgar as ADIs.

Perguntas frequentes

Qual é a fração de progressão de regime hoje?

Depois da Lei 15.402, de 8 de maio de 2026, o caput do art. 112 da LEP voltou a prever 1/6 da pena como regra geral, com exceções expressas: 25% para primário em crime com violência ou grave ameaça, 30% para reincidente nessa mesma hipótese, 20% para reincidente em crime diverso, e de 70% a 85% nos crimes hediondos ou equiparados, conforme a Lei 15.358/2026. A fração aplicável a um caso concreto depende da data do fato e de direito intertemporário.

A Lei 15.402/2026 está valendo?

Sim, com uma ressalva importante. Em 9 de maio de 2026 o ministro Alexandre de Moraes deferiu medida cautelar monocrática nas ADIs 7966 e 7967 suspendendo a aplicação da lei aos processos relativos aos atos de 8 de janeiro de 2023 em trâmite no STF. A suspensão é tópica: não retirou a lei do ordenamento nem alcançou os demais casos. A decisão é provisória e será submetida ao Plenário.

O que mudou para os crimes hediondos em 2026?

A Lei 15.358, de 24 de março de 2026, elevou os patamares: crime hediondo primeiro passou de 40% para 70%; com resultado morte, de 50% para 75%; reincidente, de 60% para 80%; reincidente com resultado morte, de 70% para 85%. A mesma lei revogou o inciso VI-A e trouxe o feminicídio primário para a alínea 'd' do inciso VI, em 75%. Por ser lei mais gravosa, alcança apenas fatos praticados a partir da sua vigência.

O que significa a ressalva dos crimes do Título XII do Código Penal?

O Título XII da Parte Especial do Código Penal reúne os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Nos incisos I e II do art. 112, na redação da Lei 15.402/2026, esses crimes ficam fora dos percentuais de 25% e 30% previstos para crimes cometidos com violência ou grave ameaça. É o ponto central das ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo.

Lei nova sobre progressão alcança quem já foi condenado?

Se for mais benéfica, sim: a Constituição determina que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Havendo trânsito em julgado, a aplicação da lei mais benigna compete ao juízo da execução, conforme a Súmula 611 do STF e o art. 66, I, da LEP. Se for mais gravosa, alcança apenas fatos posteriores à sua vigência.

O exame criminológico voltou a ser obrigatório?

A Lei 14.843, de 12 de abril de 2024, alterou o § 1º do art. 112 para condicionar a progressão à boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e também aos resultados do exame criminológico. Até então, o exame era faculdade do juízo, a ser determinada de modo fundamentado, na linha da Súmula Vinculante 26.

Falta grave zera a contagem da progressão?

Não zera, mas interrompe. Pelo § 6º do art. 112, o cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão, e o reinício da contagem do requisito objetivo tem como base a pena remanescente, e não a pena total. O bom comportamento, por sua vez, é readquirido após um ano do fato, conforme o § 7º.

Execução penal mudou duas vezes em dois meses

Direito intertemporal, frações sobrepostas e uma lei sob exame do Supremo: a prática criminal exige acompanhar isso de perto. Nas pós-graduações em Direito Penal da Legale você estuda com magistrados e membros do Ministério Público em atuação.

Ver as pós de Direito Penal

Conteúdo informativo mantido pela Legale Educacional, elaborado a partir do texto compilado da Lei 7.210/1984 e das Leis 15.358/2026 e 15.402/2026. Não constitui orientação para caso concreto nem substitui a atuação de advogado. A matéria está sub judice nas ADIs 7966 e 7967. Verificado em 30/07/2026.