Recurso da 2ª fase do 47º: de 13 a 15/11
O resultado preliminar e o padrão de respostas definitivo saem em 12/11. Aqui você vê como recorrer, passo a passo, e assiste às aulas ao vivo de 13/11, uma por área. O gabarito extraoficial da 2ª fase e o definitivo da 1ª fase continuam nesta página. Estamos na torcida por você!
Como recorrer da 2ª fase do 47º
O resultado preliminar e o padrão de respostas definitivo saem em 12/11. O recurso vai de 13 a 15/11, pelo sistema da FGV. Fora desse prazo, não há recurso. Estamos na torcida por você.
- Abra a área do candidato da FGV e baixe o espelho da sua correção.
- Compare a sua resposta, item por item, com o padrão de respostas definitivo da sua área.
- Marque só os itens em que você atendeu ao padrão e a pontuação não veio. Recurso sem base no padrão não muda a nota.
- Fundamente cada item com o artigo de lei, a súmula ou o trecho da sua própria resposta.
- Envie pelo sistema da FGV até 15/11, seguindo as regras do edital.
Aula ao vivo: como recorrer, por área · 13/11 no YouTube
- 11h às 11h30Empresarial com Elisabete Vido
- 12h às 12h30Civil com Roberto Rosio
- 17h às 17h30Penal com Marina Gomes
- 18h às 18h30Administrativo com Elisson Costa
- 18h30 às 19hConstitucional com Paulo Peixoto e Habacuque Sodré
- Em breveTrabalho com Leone Pereira e Bruna Ribeiro
- Em breveTributário com Alessandro Spilborghs
Tudo do 47º Exame em um lugar
O gabarito da 2ª fase de cada área, o Zoom da Prova, o gabarito definitivo da 1ª fase e as datas do resultado. Toque no que você procura.
Zoom da Prova da 2ª fase: correção extraoficial
As gravações do Zoom da Prova da 2ª fase, uma por área, com a correção da peça e das quatro discursivas: assista à da sua área e compare com o que escreveu. Estamos na torcida!
A peça de cada área e o gabarito extraoficial da Legale
O gabarito de cada área entra aqui assim que a equipe Legale fecha a correção. Ele é extraoficial e não substitui o padrão de respostas da FGV.
CivilInicial · Ação IndenizatóriaVer o gabarito
A peça era: Petição inicial de ação de indenização por danos materiais decorrentes de fato do produto, pelo procedimento comum, contra a fabricante
Fundamento: CDC, Arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 12 e 101, I + CC, Arts. 402, 403, 786 e 931. O freio falhou por erro de montagem na fábrica e causou acidente de consumo, com responsabilidade objetiva da fabricante Botus (a concessionária só responderia nas hipóteses do Art. 13 do CDC).
Coração da peça: finalismo mitigado (hipossuficiência técnica) + fato do produto + pedidos exatos: conserto R$ 2.000,00 (a seguradora se sub-rogou nos 90%), depreciação R$ 24.000,00 e lucros cessantes R$ 30.000,00, sem dano moral · valor da causa R$ 56.000,00. Fechamento com “Local…, Data…”: o enunciado não fornece data.
Esqueleto da peça: o que não podia faltar
- Endereçamento: Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, foro do domicílio do consumidor (CDC, Art. 101, I; CPC, Art. 53, V);
- Qualificação do autor Napoleão e da ré Botus Automóveis do Brasil Ltda., fabricante (CPC, Art. 319, II), sem a concessionária (CDC, Art. 13);
- Nome da ação: indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) decorrentes de fato do produto, pelo procedimento comum;
- Fatos: síntese fiel do enunciado, sem inventar dados;
- Relação de consumo pelo finalismo mitigado: hipossuficiência técnica (CDC, Arts. 2º, 3º e 4º, I);
- Fato do produto: defeito de montagem, produto sem a segurança esperada, responsabilidade objetiva e ausência de excludentes (CDC, Art. 12, caput, §§ 1º e 3º); subsidiariamente CC, Art. 931;
- Reparação integral (CDC, Art. 6º, VI; CC, Arts. 402, 403 e 944): conserto R$ 2.000,00 (seguradora sub-rogada nos 90%, CC, Art. 786; Súmula 188/STF) + depreciação R$ 24.000,00 + lucros cessantes R$ 30.000,00, sem dano moral;
- Inversão do ônus da prova (CDC, Art. 6º, VIII);
- Pedidos: citação, opção pela audiência de conciliação, condenação nas três verbas com juros desde o evento (Súmula 54/STJ) e correção desde o prejuízo (Súmula 43/STJ), custas e honorários;
- Provas, com destaque para a pericial; valor da causa R$ 56.000,00 (CPC, Art. 292, V e VI);
- Fechamento: “Local…, Data…, Advogado…, OAB…” (o enunciado não fornece data).
Questões discursivas
Questão 1 · confissão de dívida substituída por novo contrato no cumprimento de sentença
A (0,60): A obrigação original (R$ 100.000,00, reconhecida na sentença) foi extinta por novação objetiva: as partes criaram nova dívida (R$ 150.000,00 em 15 prestações) para extinguir e substituir a anterior, com ânimo de novar expresso em cláusula contratual (CC, Arts. 360, I, e 361). A novação é modo de extinção da obrigação sem pagamento; os sujeitos são os mesmos e muda o conteúdo da prestação. O animus novandi deve ser expresso ou inequívoco, sob pena de a segunda obrigação apenas confirmar a primeira (Art. 361): aqui a cláusula expressa supre o requisito. A dívida antiga se extingue com seus acessórios e garantias (Art. 364). O trânsito em julgado não impede a novação, pois o crédito é patrimonial e disponível.
B (0,65): O meio é a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada nos próprios autos, independentemente de penhora, em 15 dias úteis contados do fim do prazo para pagamento voluntário (CPC, Arts. 523 e 525, caput). A tese é a extinção da obrigação por novação superveniente à sentença, com pedido de extinção do cumprimento (Art. 924, III). O Art. 525, § 1º, VII, admite expressamente “qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação”, como a novação, desde que posterior à sentença. Como o fato é novo, a coisa julgada fica preservada: o título judicial perdeu a exigibilidade e o credor só pode exigir o novo crédito. Se o fato tivesse ocorrido depois de esgotado o prazo da impugnação, a via seria a simples petição nos autos (Art. 525, § 11).
Questão 2 · multiparentalidade e revelia na ação de estado
A (0,65): Sim. O ordenamento admite a multiparentalidade: a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todos os efeitos jurídicos próprios (STF, Tema 622 de repercussão geral, RE 898.060/SC). O Art. 1.593 do CC reconhece parentesco “de outra origem”, o que abrange a socioafetividade; Sérgio registrou Tiago voluntariamente, sabendo não ser o pai, e exerceu a posse do estado de filho por quase duas décadas, e o registro é irrevogável (CC, Arts. 1.604 e 1.609). Não há hierarquia entre as filiações, e ambas produzem efeitos registrais, alimentares e sucessórios (CF, Art. 227, § 6º; CC, Art. 1.596). O estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (ECA, Art. 27), exercível contra o pai biológico sem renúncia ao socioafetivo.
B (0,60): Não. O estado de filiação é direito indisponível, e a revelia não gera presunção de veracidade dos fatos quando o litígio versa sobre direitos indisponíveis (CPC, Art. 345, II, c/c ECA, Art. 27). O juiz não pode presumir a paternidade pela inércia do réu, e o autor mantém o ônus de provar o fato constitutivo (CPC, Art. 373, I). No caso, isso não prejudica Tiago: o laudo de DNA (99,9999%), feito com participação voluntária de Otávio, prova o vínculo biológico. A revelia gera apenas efeitos processuais, como a fluência dos prazos sem intimação do revel sem patrono nos autos (CPC, Art. 346).
Questão 3 · compartilhamento de dados de saúde entre operadoras
A (0,65): Não. O compartilhamento e o uso são ilícitos e ilegítimos. Diagnósticos, exames e internações são dados pessoais sensíveis (LGPD, Art. 5º, II), cujo tratamento, inclusive o compartilhamento (Art. 5º, X e XVI), exige consentimento específico e destacado (Art. 11, I) ou uma das hipóteses estritas do Art. 11, II, nenhuma presente. A LGPD veda o uso compartilhado de dados de saúde para obter vantagem econômica (Art. 11, § 4º), justamente o caso do convênio “remunerado por acesso”, e proíbe às operadoras de planos de saúde o tratamento desses dados para seleção de riscos na contratação (Art. 11, § 5º), exatamente o uso feito pelas concorrentes, que também respondem como controladoras. Há ainda ofensa aos princípios da finalidade, adequação, necessidade e não discriminação (Art. 6º, I, II, III e IX) e à vedação de seleção de risco da Lei 9.656/98 (Art. 14), com direito ao bloqueio/eliminação (LGPD, Art. 18, IV e VI) e à responsabilização (Art. 42).
B (0,60): Não. A tutela destinada a impedir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito é a tutela inibitória (obrigação de não fazer), para cuja concessão é irrelevante a demonstração de dano ou de culpa ou dolo (CPC, Art. 497, parágrafo único). Ela se volta contra o ilícito, não contra o dano: basta a probabilidade da continuação do compartilhamento vedado. Cecília pode pedir a cessação do compartilhamento e do uso para seleção de risco, cumulada com bloqueio/eliminação dos dados (LGPD, Arts. 18, IV e VI, e 22), com tutela provisória de urgência (CPC, Art. 300), dado o risco de novas recusas, e multa coercitiva (CPC, Arts. 536 e 537); fundamento constitucional no Art. 5º, XXXV e LXXIX, da CF. A indenização (LGPD, Art. 42) é pretensão autônoma, que exige dano, e não condiciona a inibitória.
Questão 4 · negativação por fraude e redistribuição do ônus na sentença
A (0,65): Não. Carla já possuía inscrição legítima e preexistente (desde julho de 2023, por dívida que reconhece), e da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385/STJ). A anotação da Telecom Sul é indevida: fraude de terceiro é fortuito interno que não exclui a responsabilidade do fornecedor (CDC, Art. 14, § 3º; Súmula 479/STJ, por analogia), o que justifica a declaração de inexistência do débito e a exclusão da anotação. Mas a presunção de dano moral (in re ipsa) não se aplica a quem já tinha restrição legítima e vigente; a condenação deve ser reformada em apelação (CPC, Art. 1.009), mantidos os capítulos declaratório e de cancelamento.
B (0,60): Não. A distribuição diversa do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento: deve ocorrer por decisão fundamentada, em regra no saneamento, assegurando à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus atribuído (CPC, Arts. 357, III, e 373, § 1º; CDC, Art. 6º, VIII, na leitura do STJ, EREsp 422.778/SP). O juiz saneou sem distribuir o ônus, indeferiu a prova oral e a perícia grafotécnica, justamente as aptas a demonstrar a regularidade da contratação, e julgou contra a ré por falta de prova: decisão surpresa e cerceamento de defesa (CPC, Arts. 9º e 10; CF, Art. 5º, LV). A nulidade deve ser arguida em preliminar de apelação, pois a decisão que indefere provas não é agravável e não preclui (CPC, Art. 1.009, § 1º), com retorno dos autos para a produção das provas.
Gabarito extraoficial elaborado pela equipe Legale. Não substitui o padrão de respostas oficial da FGV.
ConstitucionalAção PopularVer o gabarito
A peça era: Ação Popular com pedido de liminar
Fundamento: CF, Art. 5º, LXXIII, e Lei 4.717/65. Os clientes agem como cidadãos contra ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade (aumento dos próprios subsídios na mesma legislatura, acima do teto e fora da parcela única).
Coração da peça: as três inconstitucionalidades (CF, Arts. 29, VI; 29, VI, a; e 39, § 4º), a liminar e o pedido de nulidade e ressarcimento pelos beneficiários. Fechamento com “Local…, Data…”: o enunciado não fornece data.
Esqueleto da peça: o que não podia faltar
- Endereçamento: Vara da Fazenda Pública (ou Cível) da Comarca de Beta;
- Autores A, B, C e D como cidadãos, com título de eleitor (Lei 4.717/65, Art. 1º, § 3º);
- Réus: Município Beta, E, F, G, H e I (Art. 6º);
- Tese 1: mesma legislatura (CF, Art. 29, VI). Tese 2: teto de 20% (Art. 29, VI, a). Tese 3: parcela única (Art. 39, § 4º). Tese 4: moralidade (Art. 37, caput);
- Liminar (Art. 5º, § 4º), pedidos de nulidade e ressarcimento (Arts. 11 e 14) e o MP como fiscal (Art. 6º, § 4º);
- Isenção de custas dos autores (CF, Art. 5º, LXXIII) e fechamento “Local…, Data…”, sem data concreta, porque o enunciado não fornece dia e mês.
Questões discursivas
Questão 1 · MP para delegar competência sobre matéria indígena
A (0,65): Não. Legislar sobre populações indígenas é competência privativa da União (CF, Art. 22, XIV); a autorização para Estado legislar sobre questões específicas exige lei complementar (Art. 22, parágrafo único), e é vedada a edição de medida provisória em matéria reservada a LC (Art. 62, § 1º, III).
B (0,60): Sim. A MP tem força de lei (Art. 62, caput) e é ato normativo primário: cabe ADI perante o STF (Art. 102, I, a; Lei 9.868/99). Convertida em lei no curso do processo, impõe-se o aditamento da inicial; perdendo eficácia, a ADI fica prejudicada.
Questão 2 · calcário na propriedade rural
A (0,65): Não. Os recursos minerais, inclusive do subsolo, são bens da União (CF, Art. 20, IX) e constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração (Art. 176, caput). João, proprietário do solo, tem assegurada apenas a participação nos resultados da lavra (Art. 176, § 2º).
B (0,60): Sim. A investigação das propriedades e da quantidade do calcário é pesquisa mineral, que somente pode ser realizada mediante autorização da União (Art. 176, § 1º), formalizada pela Agência Nacional de Mineração (alvará de pesquisa, DL 227/67, Art. 14).
Questão 3 · extensão dos efeitos do MI e recurso ao Tribunal Superior
A (0,65): Sim. Transitada em julgado a decisão do mandado de injunção, seus efeitos podem ser estendidos a casos análogos por decisão monocrática do relator (Lei 13.300/16, Art. 9º, § 2º). Joana está em situação idêntica à da impetrante e pode requerer a extensão.
B (0,60): Sim. Cabe recurso especial ao STJ: o acórdão foi proferido por Tribunal de Justiça em única instância e, segundo a PGE, contraria tratado internacional incorporado (CF, Art. 105, III, a). Não cabe recurso ordinário, reservado a MS denegado (Art. 105, II, b); se a convenção tivesse status de emenda (Art. 5º, § 3º), a via seria o RE ao STF.
Questão 4 · descumprimento de decisão de ADI
A (0,65): Sim. Cabe reclamação constitucional ao STF para garantir a autoridade de sua decisão (CF, Art. 102, I, l; CPC, Art. 988, III): a decisão de mérito em ADI tem eficácia erga omnes e efeito vinculante para toda a Administração (CF, Art. 102, § 2º; Lei 9.868/99, Art. 28, parágrafo único). A alegada mudança do quadro fático não autoriza o descumprimento unilateral: eventual revisão cabe ao próprio STF.
B (0,60): Sim. A recusa configura hipótese de intervenção federal para prover a execução de decisão judicial (CF, Art. 34, VI), que depende de requisição do STF (Art. 36, II); o decreto interventivo, nesse caso, dispensa apreciação do Congresso e pode limitar-se a suspender o ato (Art. 36, § 3º).
Gabarito extraoficial elaborado pela equipe Legale. Não substitui o padrão de respostas oficial da FGV.
EmpresarialDissolução Parcial com Apuração de HaveresVer o gabarito
A peça era: Ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres
Fundamento: CPC, Arts. 599 a 609 + CC, Arts. 1.028 e 1.031. Com a morte do sócio e a cláusula contratual que impede a sucessão por herdeiras sem qualificação de contador, a quota é liquidada; a ação é proposta pelo espólio, representado pela inventariante Flora, contra os sócios remanescentes e a sociedade.
Coração da peça: resolução na data do óbito (12/09/2025), critério do contrato (último balanço aprovado), pagamento em dinheiro em 90 dias da liquidação, lucros/JCP + correção e juros, e depósito da parte incontroversa. Fechamento com “Local…, Data…”: o enunciado não fornece data para a peça.
Esqueleto da peça: o que não podia faltar
- Endereçamento: Vara Cível (ou Vara Empresarial) da Comarca de São Paulo/SP, foro da sede (CPC, Art. 53, III, a);
- Autor: espólio de Guaraci Uchoa, representado pela inventariante Flora Uchoa (CPC, Arts. 600, I; 75, VII; 618, I), e não as irmãs, pois a partilha não foi concluída;
- Réus: os sócios Irapuã Jaú, Luiz Monte Mor e Roque Pardinho e a sociedade Guarantã Contadores Associados (CPC, Art. 601);
- Nome: ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres (CPC, Art. 599, I e II, abrange a sociedade simples);
- Tese 1: morte do sócio = liquidação da quota; contrato impede a sucessão por herdeiras sem CRC; sociedade continuou (CC, Art. 1.028, caput, I, II e III);
- Tese 2: data da resolução = data do óbito, 12/09/2025 (CPC, Art. 605, I);
- Tese 3, critério do contrato: último balanço patrimonial aprovado; quota pelo montante realizado; perito (CPC, Arts. 604, II e III; CC, Art. 1.031, caput);
- Tese 4: pagamento em dinheiro em 90 dias da liquidação, contrato omisso quanto ao prazo (CC, Art. 1.031, § 2º; CPC, Art. 609);
- Lucros/JCP até a resolução e correção/juros depois (CPC, Art. 608) + depósito e levantamento da parte incontroversa (CPC, Art. 604, §§ 1º e 2º);
- Pedidos: citação para concordar ou contestar em 15 dias, procedência, custas e honorários (CPC, Art. 85), provas (perícia), audiência de conciliação (Art. 319, VII);
- Documentos (contrato social consolidado, certidão de óbito, termo de inventariante) + valor da causa R$ 39.500,00;
- Fechamento “Local…, Data…, Advogado…, OAB…” (sem data concreta, porque o enunciado não traz data para a peça).
Questões discursivas
Questão 1 · omissões no estatuto da cooperativa
A (0,65): Sim, procede. A intransferibilidade (inacessibilidade) das quotas-partes a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança, é característica legal e imperativa da cooperativa (CC, Art. 1.094, IV; Lei 5.764/71, Art. 4º, IV). A vedação incide de pleno direito: o estatuto não pode autorizar a cessão nem precisa repetir a proibição, e essa cláusula não figura no rol do que o estatuto deve conter (Lei 5.764/71, Art. 21). A omissão não gera irregularidade nem exige, por esse motivo, reforma pela assembleia geral extraordinária.
B (0,60): Não procede. O estatuto deve obrigatoriamente indicar os casos de dissolução voluntária da sociedade (Lei 5.764/71, Art. 21, VII), que dependem de deliberação da assembleia geral (Art. 63, I). A cooperativa é sociedade simples (CC, Art. 982, parágrafo único), mas rege-se pela legislação especial, e as normas da sociedade simples só se aplicam no que a lei especial for omissa (CC, Arts. 1.093 e 1.096), e a Lei 5.764/71 não é omissa quanto ao conteúdo do estatuto. A omissão deve ser suprida por reforma estatutária em assembleia geral extraordinária (Lei 5.764/71, Art. 46, I, com quórum de 2/3 do parágrafo único).
Questão 2 · concorrência desleal por perfil falso
A (0,60): A indenização deve ser fixada pelos benefícios que o prejudicado (a sociedade) teria auferido se a violação não tivesse ocorrido (LPI, Lei 9.279/96, Art. 208). Quanto aos lucros cessantes, aplica-se o critério mais favorável ao prejudicado entre os benefícios que ele teria auferido, os benefícios auferidos pelo autor da violação ou a remuneração que o autor pagaria por licença (Art. 210, I a III). A conduta de Marques, divulgar falsa afirmação sobre os produtos de concorrente para obter vantagem e desviar clientela, é concorrência desleal (Art. 195, I, II e III) e gera perdas e danos (Art. 209), em ação cível independente da ação penal (Art. 207).
B (0,65): O advogado poderá requerer liminar para sustação da violação ou do ato que a enseje, cessação das publicações e retirada do perfil falso, antes da citação do réu, mediante caução em dinheiro ou garantia fidejussória, se o juiz entender necessário, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação (LPI, Art. 209, § 1º). As publicações são contínuas e persistentes, o que agrava o desvio de clientela e justifica a tutela de urgência (CPC, Art. 300), com multa cominatória para assegurar o cumprimento (CPC, Arts. 297 e 537).
Questão 3 · escrituração do livro Diário por contador
A (0,60): Não. Os assentos lançados nos livros pelos prepostos encarregados da escrituração produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem pelo próprio preponente (CC, Art. 1.177). O contabilista é preposto do empresário (Arts. 1.177 e 1.182), que é obrigado a manter escrituração e o livro Diário (Arts. 1.179 e 1.180). O contador responde perante o preponente pelos atos culposos e, perante terceiros, solidariamente com ele pelos atos dolosos (Art. 1.177, parágrafo único), o que não afasta a responsabilidade do empresário, apenas lhe assegura o regresso.
B (0,65): Não. O empresário é obrigado a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e papéis concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência no tocante aos atos neles consignados (CC, Art. 1.194). O encerramento do exercício não extingue o dever de guarda: os livros fazem prova a favor e contra o empresário (CC, Art. 226; CPC, Arts. 417 a 421) e, no âmbito tributário, devem ser conservados até a prescrição dos créditos a que se refiram (CTN, Art. 195, parágrafo único).
Questão 4 · desconsideração e responsabilidade dos sócios da limitada
A (0,65): Não. A inexistência de atividade no endereço da sede e a ausência de bens penhoráveis não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica, que exige desvio de finalidade (utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores) ou confusão patrimonial (CC, Art. 50, caput e §§ 1º e 2º, teoria maior). A relação não é de consumo, de modo que não se aplica a teoria menor do CDC (Art. 28, § 5º); a mera dissolução irregular ou insuficiência patrimonial não basta (STJ, EREsp 1.306.553/SC). No incidente, o requerente deve demonstrar os pressupostos legais específicos (CPC, Arts. 133 a 137, especialmente Art. 134, § 4º).
B (0,60): Não. Na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos solidariamente apenas pela integralização do capital social (CC, Art. 1.052). A aplicação supletiva das normas da sociedade simples (Art. 1.053) só ocorre nas omissões do capítulo da limitada, e não há omissão quanto à responsabilidade dos sócios; a responsabilidade subsidiária e proporcional às perdas (Arts. 1.023 e 1.024) é incompatível com o tipo. Integralizado o capital, os sócios nada mais devem; não integralizado, respondem solidariamente só até o montante faltante.
Gabarito extraoficial elaborado pela equipe Legale. Não substitui o padrão de respostas oficial da FGV.
PenalContrarrazões de ApelaçãoVer o gabarito
A peça era: Contrarrazões de apelação
Fundamento: Art. 600 do CPP. A cliente foi absolvida pelo Júri e o MP apelou (Art. 593, III, d). Prazo de 8 dias; data correta da peça: 05/10/2026.
Coração da peça: preliminar de não conhecimento das nulidades (Súmula 713/STF, a apelação do júri fica presa aos fundamentos da interposição) + mérito pela legítima defesa comprovada e pela soberania dos veredictos (CF, Art. 5º, XXXVIII, c).
Esqueleto da peça: o que não podia faltar
- Petição de apresentação ao Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Estado de Campo Belo (Art. 600, CPP);
- Razões dirigidas ao TJ de Campo Belo, com síntese do caso;
- Preliminar: não conhecimento das nulidades, porque o efeito devolutivo é limitado aos fundamentos da interposição (Súmula 713/STF);
- Sem nulidade do Art. 479: o MP não se opôs, o que gera preclusão (Art. 571), e não houve prejuízo (Art. 563);
- Votação regular: apuração encerra com a maioria (Art. 483, §§ 1º e 2º), o que preserva o sigilo das votações;
- Mérito: legítima defesa provada (CP, Arts. 23, II, e 25) + soberania dos veredictos (CF, Art. 5º, XXXVIII, c);
- Subsidiária: provimento = apenas novo júri (Art. 593, § 3º);
- Pedidos (não conhecimento parcial, desprovimento, manutenção da absolvição) + data: 05/10/2026.
Questões discursivas
Questão 1 · sequestro de bens e lavagem (Pedro)
A (0,60): O sequestro deve ser desconstituído porque recai, por definição legal, sobre bens adquiridos com os proventos da infração (CPP, Art. 125) e exige indícios veementes da proveniência ilícita (Art. 126). O imóvel foi adquirido dez anos antes dos fatos, sendo impossível que constitua produto ou proveito do crime. Cabem embargos ou pedido de levantamento (CPP, Art. 130, I).
B (0,65): Atipicidade da lavagem de capitais: o mero depósito do valor subtraído na própria conta-corrente não realiza os núcleos “ocultar ou dissimular” (Lei 9.613/98, Art. 1º): é conduta transparente, mero exaurimento do crime patrimonial antecedente, sem ato autônomo de mascaramento apto a conferir aparência de licitude (jurisprudência pacífica do STJ e do STF sobre autolavagem).
Questão 2 · peculato culposo (André)
A (0,65): Extinção da punibilidade pela reparação do dano: no peculato culposo (CP, Art. 312, § 2º), a reparação que precede a sentença irrecorrível extingue a punibilidade (Art. 312, § 3º, 1ª parte). André restituiu integralmente o prejuízo na resposta à acusação, antes da sentença, impondo-se a extinção.
B (0,60): Transação penal (Lei 9.099/95, Art. 76): o peculato culposo tem pena máxima de 1 ano de detenção e é infração de menor potencial ofensivo (Art. 61 da Lei 9.099/95), e André é primário e sem anotações. O benefício deveria ter sido proposto antes da denúncia. Atenção à pegadinha: não é caso de ANPP, que é expressamente incabível quando couber transação penal (CPP, Art. 28-A, § 2º, I).
Questão 3 · falsificações múltiplas (Maria)
A (0,60): Embargos infringentes e de nulidade (CPP, Art. 609, § único): a apelação foi decidida por maioria, de forma desfavorável à ré, com voto vencido acolhendo a tese defensiva: cabem os embargos no prazo de 10 dias, limitados à matéria objeto da divergência.
B (0,65): Crime continuado (CP, Art. 71): sete falsificações da mesma espécie, no mesmo mês (janeiro/2025), com as mesmas características e idêntico modo de execução: presentes as condições de tempo, lugar e maneira, deve ser afastado o concurso material (Art. 69) e aplicada a pena de um só delito com o aumento de 1/6 a 2/3, resultado substancialmente mais benéfico que a soma das penas.
Questão 4 · furto que virou roubo na sentença (Guilherme)
A (0,65): Nulidade da sentença por violação ao Art. 384 do CPP (mutatio libelli): surgida na instrução elementar não contida na denúncia (grave ameaça), o MP deveria ter aditado a inicial; sem aditamento, o juiz não podia condenar por roubo. Houve ofensa à correlação entre acusação e sentença, ao contraditório e à ampla defesa.
B (0,60): Compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea (CP, Arts. 65, III, d, e 67): Guilherme confessou integralmente os fatos, e a confissão foi utilizada na formação do convencimento (Súmula 545/STJ). Pelo entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.154.752), reincidência e confissão são igualmente preponderantes e se compensam, o que elimina os 6 meses acrescidos.
Gabarito extraoficial elaborado pela equipe Legale. Não substitui o padrão de respostas oficial da FGV.
TrabalhoRecurso OrdinárioVer o gabarito
A peça era: Recurso ordinário (CLT, Art. 895, I)
Fundamento: sentença de mérito parcialmente procedente da 100ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, sem vício integrativo: o reclamante Romildo recorre ao TRT da 9ª Região para reverter os pedidos julgados improcedentes, no prazo de 8 dias úteis, isento de custas (justiça gratuita) e sem depósito recursal.
Coração da peça: as oito teses de reforma: CTPS (CLT, Art. 29), pensão pela inabilitação para o ofício (CC, Art. 950), horas extras com cartões infirmados por testemunhas (Súmula 338 TST), adicional noturno (CLT, Art. 73), 15 dias de licença a cargo do empregador (Lei 8.213/91, Art. 60, § 3º), ônus da prova na equiparação (Súmula 6, VIII, TST), periculosidade intermitente (Súmula 364, I, TST) e honorários de sucumbência (CLT, Art. 791-A). Fechamento com “Local…, Data…”: o enunciado não fornece data.
Esqueleto da peça: o que não podia faltar
- Petição de interposição ao Juízo da 100ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR, com o nº do processo, recorrente Romildo Luiz Silva e recorrida Metalúrgica Paranaense Ltda.;
- Indicação do recurso ordinário (CLT, Art. 895, I) e tempestividade: 8 dias úteis (CLT, Art. 775);
- Preparo: isenção de custas pela justiça gratuita (CLT, Art. 790-A) e inexigibilidade/isenção de depósito recursal (CLT, Art. 899, §§ 1º e 10);
- Pedido de intimação da recorrida para contrarrazões (CLT, Art. 900) e de remessa ao TRT da 9ª Região;
- Razões endereçadas ao Egrégio TRT da 9ª Região, com síntese da demanda e pressupostos de admissibilidade;
- Tese 1, CTPS: anotar é dever do empregador, admissão real em 1º/02/2022 (CLT, Arts. 29, 41 e 9º);
- Tese 2, danos materiais: pensão pela inabilitação para o próprio ofício (CC, Art. 950);
- Tese 3, horas extras: presunção relativa dos cartões, infirmada pela prova testemunhal (Súmula 338 TST; CLT, Art. 818, I), com integração e reflexos do pago “por fora” (CLT, Art. 457, § 1º);
- Tese 4: adicional noturno de 20% e hora noturna reduzida (CLT, Art. 73);
- Tese 5: 15 dias de licença médica pagos pelo empregador; cláusula contratual nula (Lei 8.213/91, Art. 60, § 3º; CLT, Arts. 9º e 444);
- Tese 6, equiparação: o ônus de provar produtividade e perfeição técnica diversas é do empregador (Súmula 6, VIII, TST; CLT, Arts. 461 e 818, II);
- Tese 7, periculosidade: basta a exposição intermitente a energia elétrica, sem exclusividade (CLT, Art. 193, I; Súmulas 364, I, e 361 TST);
- Tese 8: honorários de sucumbência devidos pela ré, vencida na parte procedente (CLT, Art. 791-A);
- Pedidos de conhecimento e provimento, com reforma de cada capítulo e valores em “R$”;
- Fechamento “Local…, Data…, Advogado…, OAB…” (sem data concreta, porque o enunciado não fornece data de calendário).
Questões discursivas
Questão 1 · sócio retirante e desconsideração da personalidade jurídica
A (0,65): Sim. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que foi sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois de averbada a alteração do contrato social (CLT, Art. 10-A; CC, Arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032). O marco do biênio é o ajuizamento da reclamação, e não o pedido de desconsideração: a ação de Renato é anterior à condenação de 2020, quando Gabriel ainda era sócio (saída averbada em dezembro de 2021). Observa-se a ordem de preferência do Art. 10-A, empresa devedora, depois sócios atuais e só então o retirante, já esgotadas as duas primeiras, alcançando-se Gabriel pelo incidente de desconsideração (CLT, Art. 855-A; CPC, Arts. 133 a 137). A responsabilidade só seria solidária se comprovada fraude na alteração societária (Art. 10-A, parágrafo único).
B (0,60): Cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo (CLT, Art. 855-A, § 1º, II, c/c Art. 897, a), pois o incidente foi instaurado na fase de execução. Na fase de conhecimento a decisão seria irrecorrível de imediato (Art. 855-A, § 1º, I) e, se proferida pelo relator no tribunal, caberia agravo interno (inciso III). Prazo de 8 dias úteis, com delimitação das matérias e valores impugnados (Art. 897, § 1º).
Questão 2 · terceirização e recuperação judicial
A (0,65): Sim. A Comercial Nova Aurora S.A., tomadora dos serviços, responde de forma subsidiária por todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação, inclusive as rescisórias (Lei 6.019/74, Art. 5º-A, § 5º; Súmula 331, IV e VI, TST). Trata-se de terceirização lícita (Art. 4º-A da Lei 6.019/74; ADPF 324 e RE 958.252/STF), sem subordinação direta à tomadora, o que afasta o vínculo direto e a solidariedade. Basta o inadimplemento da prestadora e a participação da tomadora na relação processual; a falta de fiscalização comprovada reforça a conclusão. A recuperação judicial da prestadora não altera essa responsabilidade.
B (0,60): Não. As empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal (CLT, Art. 899, § 10, incluído pela Lei 13.467/17), e o deferimento do processamento está comprovado nos autos. A isenção abrange apenas o depósito: as custas continuam devidas e devem ser pagas e comprovadas no prazo do recurso (Art. 789, § 1º), sob pena de deserção. A Súmula 86 do TST (isenção de custas e depósito) alcança somente a massa falida.
Questão 3 · greve em transporte coletivo urbano
A (0,65): Sim. A participação em greve suspende o contrato de trabalho, e os dias de paralisação não são devidos, salvo previsão em acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho (Lei 7.783/89, Art. 7º). A greve terminou sem acordo e sem decisão determinando pagamento ou compensação, e não houve conduta ilícita da empregadora que justificasse afastar o desconto. Além disso, o transporte coletivo é serviço essencial (Art. 10, V), e a manutenção de apenas 20% da frota, insuficiente para as necessidades inadiáveis da comunidade, viola o Art. 11 e caracteriza abuso do direito de greve (Art. 14; CF, Art. 9º, § 2º).
B (0,60): O Ministério Público do Trabalho. Em greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo (CF, Art. 114, § 3º; Lei 7.783/89, Art. 8º; LC 75/93, Art. 83, VIII), independentemente do “comum acordo” do § 2º do Art. 114, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Questão 4 · bancária, cargo de confiança e recurso de revista
A (0,65): Seis horas diárias. A regra do bancário é a jornada de 6 horas (CLT, Art. 224, caput). A exceção do § 2º exige, cumulativamente, função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, com fidúcia especial, e gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Débora não tinha subordinados, poderes de gestão nem procuração; apenas captava clientes e submetia propostas ao Gerente-Geral. O título do cargo é irrelevante: valem as reais atribuições (Súmula 102, I, TST; Súmula 287 TST), e a gratificação de 40%, isoladamente, não basta. As 7ª e 8ª horas são extras, com adicional de 50%, e a gratificação não as compensa (Súmula 109 TST).
B (0,60): A transcendência. O TST examinará previamente se a causa oferece transcendência quanto aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, Art. 896-A, caput). No caso, há transcendência política, pois o TRT desrespeitou a jurisprudência sumulada do TST (Art. 896-A, § 1º, II), o que também viabiliza o cabimento do recurso de revista (Art. 896, a).
Gabarito extraoficial elaborado pela equipe Legale. Não substitui o padrão de respostas oficial da FGV.
TributárioEmbargos à Execução FiscalVer o gabarito
A peça era: Embargos à Execução Fiscal com pedido de efeito suspensivo
Fundamento: Lei 6.830/80, Art. 16, III, e §§ 1º e 2º. José foi citado, garantiu o juízo com a penhora de um imóvel e precisa de perícia contábil: a via de defesa com cognição plena é a dos embargos, no prazo de 30 dias da intimação da penhora.
Coração da peça: as três teses contra o IPTU, que são o adicional pelo número de imóveis (Súmula 589/STF), as alíquotas progressivas em lei anterior à EC 29/2000 (Súmula 668/STF) e a atualização por decreto acima dos índices oficiais (Súmula 160/STJ; CTN, Art. 97), mais o efeito suspensivo (CPC, Art. 919, § 1º) e a perícia contábil. Fechamento com “Local…, Data…”: o enunciado não fornece data.
Esqueleto da peça: o que não podia faltar
- Endereçamento: Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Comarca do Município Alfa, por dependência à execução fiscal (CPC, Art. 914, § 1º);
- Partes: José (embargante) e Município Alfa (embargado), com qualificação “…”;
- Tempestividade: 30 dias da intimação da penhora (LEF, Art. 16, III) e garantia do juízo pela penhora do imóvel (LEF, Art. 16, § 1º);
- Tese 1: adicional progressivo pelo número de imóveis. IPTU é imposto real (Súmula 589/STF; CF, Art. 156, § 1º; isonomia, Art. 150, II);
- Tese 2: alíquotas progressivas em lei de 1999, anterior à EC 29/2000 (Súmula 668/STF), com recálculo pela alíquota mínima (Tema 226/STF);
- Tese 3: atualização por decreto acima dos índices oficiais é majoração sem lei (CF, Art. 150, I; CTN, Art. 97, II, §§ 1º e 2º; Súmula 160/STJ), com perícia contábil;
- Efeito suspensivo: garantia, relevância e risco (CPC, Art. 919, § 1º);
- Pedidos: intimação do embargado (LEF, Art. 17), prova pericial (LEF, Art. 16, § 2º), procedência com exclusão ou recálculo, honorários e despesas (CPC, Art. 85);
- Juntada das cópias da execução, valor da causa e fechamento “Local…, Data…, Advogado…, OAB…”, sem data concreta, porque o enunciado não fornece a data da intimação.
Questões discursivas
Questão 1 · taxa sobre a habilitação matrimonial
A (0,65): Sim. Os emolumentos cobrados pelos serviços notariais e de registro têm natureza jurídica de taxa, tributo vinculado a serviço público específico e divisível, de competência do Estado e instituível por lei ordinária (CF, Arts. 145, II, e 236, § 2º; CTN, Art. 77). O STF pacificou a natureza tributária de custas e emolumentos (ADI 1.378; ADI 3.694), sujeitando-os à legalidade (CF, Art. 150, I); a competência é do Estado, que organiza e fiscaliza as serventias (CF, Art. 236, § 1º), observadas as normas gerais da Lei 10.169/2000. Lei complementar só é exigida quando a Constituição a prevê expressamente (ex.: Arts. 148 e 154, I). A gratuidade constitucional alcança a celebração do casamento (CF, Art. 226, § 1º), e a da habilitação é garantida a quem se declarar pobre (CC, Art. 1.512, parágrafo único): a lei respeitou isso ao cobrar apenas dos não hipossuficientes.
B (0,60): Não. Embora atendida a anterioridade de exercício (CF, Art. 150, III, b), a cobrança em 03/01/2025 viola a anterioridade nonagesimal (CF, Art. 150, III, c): taxas se sujeitam às duas anterioridades, e as exceções do Art. 150, § 1º, não as alcançam. Publicada a lei em 16/12/2024, a taxa só poderia ser exigida após 90 dias, isto é, a partir de meados de março de 2025 (16 ou 17/03, conforme a forma de contagem). Em 03/01/2025 haviam transcorrido apenas 18 dias.
Questão 2 · ITBI não recolhido e responsabilidade do registrador
A (0,65): Não. Embora o CTN use a palavra “solidariamente”, a responsabilidade do oficial de registro é subsidiária: o caput do Art. 134 do CTN a condiciona aos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, e o inciso VI inclui tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício quanto aos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício. Ainda que tenha havido omissão (registro sem a certidão de quitação), José é abastado e tem bens suficientes: o ITBI deve ser exigido dele, e não do oficial juntamente com ele (benefício de ordem).
B (0,60): Sim. Contribuinte do imposto de transmissão é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei (CTN, Art. 42). Transmitente e adquirente têm relação pessoal e direta com o fato gerador (CTN, Art. 121, parágrafo único, I), pois participam da transmissão onerosa do imóvel (CF, Art. 156, II; CTN, Art. 35). Logo, a lei municipal poderia eleger Maria, a alienante, como contribuinte; a opção pelo adquirente também é legítima.
Questão 3 · decreto que antecipa o vencimento do ISS
A (0,65): Sim. A fixação do prazo de pagamento não está sujeita à reserva legal: não consta do rol do Art. 97 do CTN (instituição, majoração, fato gerador, alíquota, base de cálculo, sujeito passivo, penalidades, exclusão, suspensão e extinção do crédito). O Art. 160 do CTN remete o vencimento à “legislação tributária”, conceito que abrange os decretos (CTN, Art. 96). O STF admite a alteração do prazo de recolhimento por decreto (RE 140.669; RE 172.394): antecipar o vencimento não cria nem aumenta tributo.
B (0,60): Sim. A alteração do prazo de recolhimento não se submete ao princípio da anterioridade, nem anual nem nonagesimal (Súmula Vinculante 50). As anterioridades do Art. 150, III, b e c, da CF protegem o contribuinte contra a instituição ou majoração de tributos, o que não ocorre na simples mudança de vencimento. O decreto de janeiro de 2025 podia valer já para fevereiro, e a sociedade ficou em mora a partir do 1º dia útil.
Questão 4 · empréstimo compulsório contra a inflação
A (0,65): Não. Não há reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em matéria tributária: a iniciativa é concorrente, e qualquer membro da Câmara dos Deputados pode propor leis complementares e ordinárias (CF, Art. 61, caput). O rol do Art. 61, § 1º, é taxativo, e sua alínea “b” do inciso II trata apenas de matéria tributária dos Territórios. O STF fixou a tese de que inexiste reserva de iniciativa para leis tributárias (ARE 743.480, Tema 682). O veículo escolhido, lei complementar federal, é o exigido pelo Art. 148 da CF.
B (0,60): Não. O empréstimo compulsório só pode ser instituído nas hipóteses taxativas do Art. 148 da CF: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (I) e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (II). A “absorção temporária de poder aquisitivo” prevista no Art. 15, III, do CTN não foi recepcionada pela CF/88; o veto por vício material está correto.
Gabarito extraoficial elaborado pela equipe Legale. Não substitui o padrão de respostas oficial da FGV.
AdministrativoApelaçãoVer o gabarito
A peça era: Apelação
Fundamento: CPC, Art. 1.009. Sentença de improcedência na ação contra a concessionária de energia; embargos de declaração já desprovidos. Interposição na Vara Única do Município Alfa, razões ao Tribunal de Justiça; prazo de 15 dias úteis restituído pela interrupção dos embargos (Art. 1.026). Fechamento com “Local…, Data…”.
Coração da peça: derrubar os cinco fundamentos da sentença: responsabilidade objetiva (CF, Art. 37, § 6º), corte sem aviso prévio (Lei 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II), vedação do corte em sexta-feira (Art. 6º, § 4º), direito às seis datas de vencimento (Art. 7º-A) e divulgação das tarifas na internet (Lei 13.460/17, Art. 6º, VI, “e”).
Esqueleto da peça: o que não podia faltar
- Petição de interposição ao Juízo da Vara Única do Município Alfa + razões ao Tribunal de Justiça (CPC, Arts. 1.009 e 1.010);
- Tempestividade: 15 dias úteis, prazo interrompido pelos embargos de declaração (CPC, Arts. 1.003, § 5º, e 1.026);
- Tese 1: responsabilidade objetiva (CF, Art. 37, § 6º; CDC, Arts. 14 e 22);
- Tese 2: corte sem prévio aviso é ilícito (Lei 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II);
- Tese 3: vedado corte em sexta-feira/véspera (Art. 6º, § 4º, Lei 14.015/2020);
- Tese 4: seis datas opcionais de vencimento (Art. 7º-A);
- Tese 5: divulgação das tarifas na internet (Lei 13.460/17, Art. 6º, VI, “e”; Lei 8.987/95, Art. 7º, II; CDC, Art. 6º, III);
- Danos materiais + morais in re ipsa; pedidos de reforma e condenação; fechamento “Local…, Data…”.
Questões discursivas
Questão 1 · servidão administrativa × ocupação temporária
A (0,65): Sim. A instalação permanente de dutos na propriedade de Mariana caracteriza servidão administrativa (DL 3.365/41, Art. 40): intervenção que não sacrifica o domínio, mas impõe ônus real de uso. Como houve efetivo comprometimento de parcela do imóvel, é cabível indenização correspondente ao prejuízo demonstrado (não ao valor do bem), com os consectários do DL 3.365/41 (juros e correção).
B (0,60): Não. O uso do imóvel vizinho de Marcela, apenas durante a obra, configura ocupação temporária (DL 3.365/41, Art. 36): a utilização transitória de terreno não edificado vizinho a obra pública. Nessa modalidade não se exige indenização prévia e justa em dinheiro, regime próprio da desapropriação (CF, Art. 5º, XXIV); a indenização é posterior e condicionada à comprovação de dano, aqui presente pelo pequeno comprometimento do bem.
Questão 2 · contratos das estatais (Lei 13.303/16)
A (0,65): Sim. O contrato foi celebrado pelo regime da empreitada integral (Lei 13.303/16, Art. 43, IV): empreendimento de alta complexidade recebido em condição de operação imediata. Para os regimes dos incisos I a V do Art. 43, a lei determina que o contrato contenha cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração por acordo entre as partes, inclusive para a modificação do valor por diminuição quantitativa do objeto (Art. 81, caput e II), porque nas estatais não há alteração unilateral. A supressão de 10% é viável, pois dentro do limite de 25% do valor inicial atualizado (Art. 81, § 1º).
B (0,60): Não. É expressamente vedada a celebração de termo aditivo decorrente de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da contratada (Lei 13.303/16, Art. 81, § 8º). A matriz de riscos vincula as partes: o risco assumido pela sociedade Delta não pode ser transferido à estatal por aditivo.
Questão 3 · acumulação de cargo e emprego públicos
A (0,60): Sim. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas pelo poder público (CF, Art. 37, XVII): a estatal Beta está alcançada pela regra.
B (0,65): Não. A acumulação de um cargo de professor com um emprego técnico é hipótese constitucionalmente permitida quando há compatibilidade de horários (CF, Art. 37, XVI, b), requisito que o próprio enunciado reconhece presente. Conforme a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não existe limite máximo de jornada semanal (as 60 horas não são critério válido): a compatibilidade de horários é a única exigência.
Questão 4 · Tribunal de Contas da União
A (0,65): Não. O TCU atua no âmbito do controle externo, que é titularizado pelo Congresso Nacional e exercido com o auxílio da Corte de Contas (CF, Arts. 70, caput, e 71, caput). O controle interno é o exercido por cada Poder sobre os próprios atos, de forma integrada (CF, Art. 74), e com ele não se confunde a fiscalização do TCU.
B (0,60): Sim. As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo (CF, Art. 71, § 3º), título extrajudicial que dispensa processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução contra Euclésio.
Gabarito extraoficial elaborado pela equipe Legale. Não substitui o padrão de respostas oficial da FGV.
Datas que faltam para fechar o 47º
- 12/11Resultado preliminar da 2ª fase, com o padrão de respostas definitivo
- 12/11Edital do reaproveitamento: quem passou na 1ª fase do 47º vai direto para a 2ª fase do 48º, em 28/02/2027
- 13 a 15/11Recurso contra o resultado preliminar da 2ª fase. Veja como recorrer
- 23 a 30/11Inscrições do reaproveitamento (previstas)
- 03/12Resultado final do 47º Exame
Gabarito definitivo da 1ª fase80 questões nos 4 tipos de prova · FGV, 23/09/2026 · 1 anulada
Toque na cor do seu caderno para destacar a coluna. 40 acertos aprovavam.
| Questão | Branca | Verde | Amarela | Azul |
|---|
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Perguntas frequentes
Tem correção da 2ª fase?
Tem. O Zoom da Prova da 2ª fase, a correção extraoficial da Legale, foi ao vivo em 18/10, com uma live por área para a peça e as discursivas. As gravações estão nesta página, junto com o gabarito extraoficial de cada área. O padrão de respostas da FGV sai no site do Exame de Ordem, e o definitivo vem com o resultado preliminar, em 12/11.
Quando sai o resultado da 2ª fase do 47º?
O resultado preliminar sai em 12/11/2026, com recurso de 13 a 15/11, e o resultado final do Exame em 03/12/2026.
Se eu precisar refazer a 2ª fase, faço a 1ª de novo?
Não. A aprovação na 1ª fase do 47º pode ser reaproveitada uma vez, no 48º Exame, indo direto para a 2ª fase em 28/02/2027. O edital complementar sai em 12/11/2026, com inscrições previstas de 23 a 30/11.
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