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Calculadora de prazo processual

Conte o prazo em dias úteis com a régua da contagem aberta: dia a dia, com o motivo de cada dia pulado e o artigo aplicado em cada passo. Cobre o duplo deslocamento da publicação eletrônica, o recesso de 20/12 a 20/01 e o prazo em dobro.

Resposta direta: prazo processual conta-se só em dias úteis (art. 219 do CPC), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224). Quando a intimação sai no Diário eletrônico há dois deslocamentos antes de começar: a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (§2º) e a contagem começa no primeiro dia útil seguinte à publicação (§3º). Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro o prazo fica suspenso (art. 220 do CPC e art. 775-A da CLT).

Dias úteis = art. 219 Recesso = 20/12 a 20/01 Dobro por litisconsórcio = não vale em autos eletrônicos

Calcule aqui

O resultado traz a régua da contagem: dia a dia, com o motivo de cada dia pulado e o artigo aplicado.

A data que consta do ato: disponibilização, publicação ou intimação.

Na disponibilização há dois deslocamentos (art. 224, §§2º e 3º).

Em dias.

Art. 219 do CPC só alcança o prazo processual.

Muda a norma citada, não a conta.

 

Datas separadas por vírgula. Use para feriado estadual, municipal ou forense do seu tribunal.

Vencimento
Como chegamos aí

Régua da contagemDia do prazo

As três regras que fazem a maioria dos erros de prazo

1. O duplo deslocamento da publicação eletrônica

Quando a intimação sai no Diário da Justiça eletrônico, a data que aparece no sistema é a da disponibilização — e ela não é o começo do prazo. O art. 224 do CPC manda dar dois passos antes de começar a contar:

  • §2º — considera-se data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização;
  • §3º — a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

São dois dias úteis de deslocamento, não um. Quem conta a partir da disponibilização perde dois dias de prazo — e quem conta a partir dela para trás, ao aferir tempestividade, corre o risco de dar por intempestivo um recurso que estava no prazo.

2. A suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro

O art. 220 do CPC suspende o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. No processo do trabalho a regra é a mesma, por força do art. 775-A da CLT, incluído pela Lei 13.545/2017. Não é férias do prazo: o prazo congela e volta a correr de onde parou, no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro.

3. O prazo em dobro que não existe mais em processo eletrônico

O art. 229 do CPC dá prazo em dobro aos litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos. Mas o §2º do mesmo artigo afasta a regra nos autos eletrônicos — que hoje são a regra, e não a exceção. Já o dobro da Fazenda Pública (art. 183), do Ministério Público (art. 180) e da Defensoria Pública (art. 186) não tem essa limitação e continua valendo em processo eletrônico.

Dias úteis valem para qual prazo?

Só para o prazo processual. O art. 219 do CPC é expresso ao alcançar os prazos em dias fixados por lei ou pelo juiz no processo, e o próprio artigo ressalva que a regra se aplica apenas a eles. Prazo de direito material — prescrição, decadência, prazo contratual — conta-se em dias corridos, e a suspensão do recesso não o alcança. É por isso que a ferramenta pede o tipo de contagem: a mesma quantidade de dias dá datas muito diferentes.

RegraOnde estáO que faz
Dias úteisArt. 219 do CPC · art. 775 da CLTConta só dia útil, no prazo processual
Feriado forenseArt. 216 do CPCSábado, domingo e dia sem expediente não contam
Começo e vencimentoArt. 224, caput, do CPCExclui o dia do começo, inclui o do vencimento
ProrrogaçãoArt. 224, §1º, do CPCCai em dia não útil, vai para o próximo dia útil
Publicação no DJeArt. 224, §§2º e 3º, do CPCDois deslocamentos antes de começar
RecessoArt. 220 do CPC · art. 775-A da CLTSuspende de 20/12 a 20/01, inclusive
Dobro da Fazenda, do MP e da DefensoriaArts. 183, 180 e 186 do CPCVale também em autos eletrônicos
Dobro por litisconsórcioArt. 229 do CPCNão vale em autos eletrônicos (§2º)

Quais feriados a ferramenta conhece

Entram automaticamente os feriados nacionais declarados em lei federal: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei 662/1949, com a redação da Lei 10.607/2002), 12 de outubro (Lei 6.802/1980) e 20 de novembro (Lei 14.759/2023).

Carnaval, Sexta-feira Santa e Corpus Christi não são feriados civis nacionais — por isso são uma opção que você marca. Na prática suspendem o expediente na maioria dos tribunais e, quando suspendem, são feriado forense pelo art. 216 do CPC. O mesmo vale para feriado estadual, municipal e para o feriado forense próprio do tribunal: esses variam, e o campo de feriados locais existe para você acrescentá-los.

Nenhuma calculadora substitui o calendário do tribunal. Antes de protocolar, confira o calendário de feriados e suspensões do tribunal onde o processo tramita — portarias de suspensão de expediente, aniversário da comarca e feriados locais mudam a conta e não existem em lista nacional.

Leitura relacionada

No blog jurídico da Legale: prazo em dobro no CPC, regras e exceções.

Perguntas frequentes

Como se conta prazo em dias úteis no CPC?

Pelo art. 219 do CPC, na contagem de prazo em dias fixado por lei ou pelo juiz computam-se somente os dias úteis, e a regra alcança apenas os prazos processuais. Aplica-se junto o art. 224: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. Sábados, domingos e os dias sem expediente forense não contam, por força do art. 216.

A partir de quando conta o prazo de uma publicação no Diário eletrônico?

Há dois deslocamentos. Pelo art. 224, §2º, do CPC, considera-se data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico. Pelo §3º, a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Ou seja: a data que aparece no sistema como disponibilização não é o primeiro dia do prazo, e sim dois dias úteis antes dele.

Os prazos ficam suspensos no fim do ano?

Sim. O art. 220 do CPC suspende o curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. No processo do trabalho vale o art. 775-A da CLT, incluído pela Lei 13.545/2017, com a mesma redação. O prazo não reinicia: ele congela e volta a correr de onde parou, no primeiro dia útil seguinte.

Quem tem prazo em dobro?

A Fazenda Pública (art. 183 do CPC), o Ministério Público (art. 180) e a Defensoria Pública (art. 186) têm prazo em dobro para todas as manifestações processuais, contado da intimação pessoal. Os litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, também têm — mas, pelo art. 229, §2º, essa regra não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

O prazo de prescrição também conta em dias úteis?

Não. O art. 219 do CPC alcança apenas os prazos processuais. Prazo de direito material — prescrição, decadência, prazo contratual — conta-se em dias corridos, e a suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro não o alcança. É por isso que a ferramenta pede o tipo de contagem: a mesma quantidade de dias resulta em datas bem diferentes.

Carnaval e Sexta-feira Santa suspendem prazo?

Não são feriados civis nacionais declarados em lei federal, mas na prática o expediente forense é suspenso na maioria dos tribunais — e, quando não há expediente, o dia é feriado forense pelo art. 216 do CPC e não conta. Por isso a ferramenta trata esses dias como opção marcável, e não como fato. Feriado estadual, municipal e portaria de suspensão do próprio tribunal precisam ser acrescentados no campo de feriados locais.

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