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Calculadora de honorários de sucumbência

Contra a Fazenda Pública os honorários não são uma alíquota única: são faixas progressivas que se somam (art. 85, §5º, do CPC). A ferramenta abre a conta faixa por faixa e mostra o percentual efetivo — que quase nunca é o da faixa onde o valor cai.

Resposta direta: contra parte privada os honorários ficam entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (art. 85, §2º). Contra a Fazenda Pública aplicam-se cinco faixas medidas em salários mínimos, de 10-20% até 1-3% — e o §5º manda somar faixa por faixa, como no imposto de renda. Aplicar a alíquota da faixa final sobre o valor todo subestima os honorários.

Parte privada = 10% a 20% Fazenda = 5 faixas progressivas Base líquida = equidade proibida

Calcule aqui

Contra a Fazenda Pública a conta é progressiva por faixas (art. 85, §5º). O resultado abre faixa por faixa e mostra o percentual efetivo.

Condenação, proveito econômico ou valor atualizado da causa.

O vigente quando prolatada a sentença líquida ou na liquidação (art. 85, §4º, IV).

Honorários de sucumbência
A conta, faixa por faixa

Faixa aplicadaMínimoMáximo

Por que a conta contra a Fazenda quase nunca fecha na mão

Contra parte privada o art. 85, §2º, do CPC é simples: os honorários ficam entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.

Contra a Fazenda Pública é outra história. O §3º cria cinco faixas medidas em salários mínimos, e o §5º determina como combiná-las: a fixação “deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente”. Ou seja, a conta é progressiva, como a do imposto de renda — e não uma alíquota única aplicada sobre o total.

O erro clássico é olhar o valor da causa, ver que ele cai na terceira faixa e aplicar 5% sobre tudo. O correto é aplicar 10% a 20% sobre a primeira faixa, 8% a 10% sobre o que exceder, 5% a 8% sobre o que exceder a segunda, e assim por diante — somando os pedaços. O resultado é sempre maior que a alíquota da faixa final aplicada isoladamente.

Quanto isso custa, em números: num proveito econômico de R$ 5.000.000,00, aplicar 5% sobre o total dá R$ 250.000,00. Somando as faixas como manda o §5º, o piso é R$ 353.744,00 — R$ 103.744,00 a mais, e esse é só o mínimo legal. No teto da faixa a diferença chega a R$ 497.260,00.

As faixas do §3º em reais

As faixas são definidas em salários mínimos, o que significa que elas se movem todo ano. Com o piso de R$ 1.621,00, os limites de 2026 são estes:

IncisoFaixaEm 2026Percentual
Iaté 200 saláriosaté R$ 324.200,0010% a 20%
IIacima de 200 até 2.000 saláriosR$ 324.200,00 a R$ 3.242.000,008% a 10%
IIIacima de 2.000 até 20.000 saláriosR$ 3.242.000,00 a R$ 32.420.000,005% a 8%
IVacima de 20.000 até 100.000 saláriosR$ 32.420.000,00 a R$ 162.100.000,003% a 5%
Vacima de 100.000 saláriosacima de R$ 162.100.000,001% a 3%

Art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC. Pelo §4º, IV, considera-se o salário mínimo vigente quando prolatada a sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação — por isso a ferramenta deixa você escolher a vigência. Para converter valores em salários mínimos, use o conversor de salários mínimos.

Três regras que mudaram o jogo em 2022

A Lei 14.365/2022 acrescentou dispositivos que restringiram a fixação por equidade, prática que vinha reduzindo honorários em causas de valor alto:

  • §6º-A — quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa é líquido ou liquidável, a apreciação equitativa é proibida, salvo nas hipóteses do §8º.
  • §8º — a equidade fica reservada às causas em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou o valor da causa é muito baixo.
  • §8º-A — e mesmo nessa hipótese o juiz deve observar o maior valor entre a tabela da Seccional da OAB e o piso de 10% do §2º.

Vale até quando se perde o mérito

Pelo §6º, os limites e critérios dos §§2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência e de sentença sem resolução de mérito. Não existe causa “sem sucumbência” por ter sido extinta sem mérito.

E no recurso?

O §11 obriga o tribunal a majorar os honorários fixados antes, considerando o trabalho adicional em grau recursal — mas veda ultrapassar, no cômputo geral, os limites dos §§2º e 3º previstos para a fase de conhecimento. A majoração recursal, portanto, tem teto: o mesmo da tabela acima.

O que muitos esquecem na execução

Pelo §14, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas — e é vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Cada advogado recebe o seu; não se abate um contra o outro. E, pelo §1º, os honorários são cumuláveis: reconvenção, cumprimento de sentença, execução resistida ou não, e recursos.

Perguntas frequentes

Como se calculam os honorários de sucumbência contra a Fazenda Pública?

Por faixas progressivas. O art. 85, §3º, do CPC fixa cinco faixas medidas em salários mínimos: até 200 salários, de 10% a 20%; acima de 200 até 2.000, de 8% a 10%; acima de 2.000 até 20.000, de 5% a 8%; acima de 20.000 até 100.000, de 3% a 5%; e acima de 100.000, de 1% a 3%. O §5º determina que a fixação observe a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente — ou seja, soma-se o resultado de cada faixa, como no imposto de renda.

Posso aplicar direto o percentual da faixa em que o valor da causa se encaixa?

Não, e esse é o erro mais comum. Se o proveito econômico cai na terceira faixa, não se aplica de 5% a 8% sobre o total: aplica-se de 10% a 20% sobre a primeira faixa, de 8% a 10% sobre o que exceder, e de 5% a 8% somente sobre o que exceder a segunda. O resultado correto é sempre maior do que a alíquota da faixa final aplicada isoladamente.

Qual salário mínimo se usa para medir as faixas?

Pelo art. 85, §4º, IV, do CPC, considera-se o salário mínimo vigente quando prolatada a sentença líquida, ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Como as faixas são medidas em salários mínimos, elas se movem a cada reajuste — por isso a ferramenta pede a vigência de referência.

Quando o juiz pode fixar honorários por equidade?

Só nas hipóteses do art. 85, §8º: proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. Fora delas, o §6º-A, incluído pela Lei 14.365/2022, proíbe a apreciação equitativa quando o valor é líquido ou liquidável. E mesmo na hipótese do §8º, o §8º-A manda observar o maior valor entre a tabela de honorários da Seccional da OAB e o piso de 10% do §2º.

Há honorários quando a ação é julgada improcedente ou extinta sem mérito?

Sim. O art. 85, §6º, é expresso: os limites e critérios dos §§2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência e de sentença sem resolução de mérito.

Os honorários aumentam no recurso?

Sim. O art. 85, §11, obriga o tribunal a majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Mas há teto: é vedado ao tribunal, no cômputo geral, ultrapassar os limites dos §§2º e 3º previstos para a fase de conhecimento.

Em sucumbência parcial os honorários se compensam?

Não. O art. 85, §14, veda expressamente a compensação em caso de sucumbência parcial. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

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