A supressão da resposta à acusação e o cerceamento de defesa no processo penal
A negativa de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público não autoriza o magistrado a suprimir a fase da resposta à acusação prevista no art. 396 do Código de Processo Penal. Essa prática, ainda identificada em algumas decisões de primeiro grau, representa grave violação ao contraditório e à ampla defesa, configurando nulidade absoluta que contamina todo o processo. O problema surge quando o juiz, diante da recusa do parquet em propor o ANPP e do oferecimento imediato da denúncia, deixa de oportunizar ao acusado a apresentação de resposta preliminar. A justificativa equivocada seria a de que o investigado já teve chance de se manifestar quando da análise do acordo. Trata-se de raciocínio incompatível com a sistemática processual penal vigente. A resposta à acusação constitui momento processual autônomo e inafastável, previsto expressamente no procedimento comum. Sua função vai além da mera defesa técnica: permite ao acusado deduzir preliminares, arrolar testemunhas, requerer diligências, oferecer documentos e, principalmente, provocar a absolvição sumária ou a rejeição da denúncia antes mesmo da instrução processual. Suprimir essa fase processual após a negativa do ANPP equivale a transformar a manifestação sobre o acordo em substitutivo da resposta à acusação. São institutos distintos, com finalidades e momentos processuais diferentes. A manifestação sobre o ANPP ocorre na fase investigativa, enquanto a resposta à acusação situa-se no início da ação penal, após o recebimento formal da denúncia.
Impacto prático: A ausência de domínio sobre essa distinção processual expõe o advogado criminalista ao risco de não identificar a nulidade em tempo adequado, comprometendo toda a estratégia defensiva. Mais grave: a falta de interposição dos recursos cabíveis no momento correto pode configurar erro grosseiro, atraindo responsabilidade profissional. Em casos de condenação posterior, a defesa técnica inadequada quanto a esse ponto específico pode fundamentar alegação de nulidade, mas com custos emocionais e financeiros significativos para o cliente que poderiam ter sido evitados.
Fundamentação Legal do Direito à Resposta Preliminar
O art. 396 do Código de Processo Penal estabelece que, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Trata-se de norma imperativa, sem qualquer ressalva que autorize sua supressão. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A resposta à acusação representa manifestação concreta desses princípios constitucionais, não podendo ser afastada por interpretação judicial que contrarie o texto expresso da lei processual. O art. 396-A do CPP especifica o conteúdo da resposta à acusação, permitindo ao defensor arguir preliminares e alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Esse dispositivo demonstra a amplitude e importância da peça defensiva, que não se confunde com qualquer manifestação anterior à formalização da acusação. O art. 397 do CPP prevê hipóteses de absolvição sumária que podem ser reconhecidas justamente após a análise da resposta à acusação. Suprimir essa fase significa vedar ao acusado a possibilidade de demonstrar, de plano, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime. A Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) introduziu o ANPP no art. 28-A do CPP, mas não alterou a estrutura do procedimento comum nem revogou os arts. 396 e seguintes. Isso significa que o legislador manteve conscientemente ambos os institutos, cada qual com sua função específica na persecução penal. Não há hierarquia entre eles, tampouco possibilidade de supressão de um em razão da aplicação do outro.Divergências e Posição dos Tribunais
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a supressão da resposta à acusação configura nulidade absoluta, por violação ao contraditório e à ampla defesa. A Sexta Turma tem reiteradamente anulado processos nos quais essa fase foi indevidamente suprimida, determinando o retorno dos autos à vara de origem para oportunizar a apresentação da defesa preliminar. Em precedentes recentes, o STJ afirmou que a resposta à acusação constitui ato processual autônomo e obrigatório, cuja supressão não pode ser justificada por manifestações anteriores do investigado ou por entendimentos equivocados sobre economia processual. A nulidade decorrente dessa omissão é absoluta porque atinge garantia constitucional, não admitindo convalidação ou preclusão. A jurisprudência superior também esclareceu que a negativa do ANPP pelo Ministério Público e a subsequente oferta de denúncia não autorizam tratamento processual diferenciado. O acusado tem direito à integralidade do procedimento previsto em lei, independentemente de ter participado de tratativas anteriores sobre acordo de não persecução penal. Alguns Tribunais de Justiça estaduais chegaram a admitir, em julgados isolados, a supressão da resposta à acusação sob o argumento de que o investigado já havia se manifestado quando da análise do ANPP. Tais decisões, contudo, não resistem ao controle exercido pelo STJ, que uniformemente as reforma quando a questão chega à instância especial. O Supremo Tribunal Federal, embora não tenha julgado especificamente essa questão em repercussão geral, possui precedentes em habeas corpus que reafirmam a natureza absoluta das nulidades decorrentes de violação ao contraditório e à ampla defesa. A Corte já reconheceu que a supressão de fases processuais previstas em lei configura cerceamento de defesa incompatível com o devido processo legal.Aplicação Prática na Advocacia
Na prática forense, o advogado criminalista deve estar atento ao momento exato em que a denúncia é oferecida após negativa do ANPP. Identificada a omissão judicial em determinar a citação para resposta à acusação, a defesa deve protocolar petição específica requerendo a observância do art. 396 do CPP antes de qualquer outra manifestação nos autos. Em caso de indeferimento do pedido ou de silêncio do juízo, com designação direta de audiência de instrução, o recurso adequado é o recurso em sentido estrito (art. 581, inciso XIV, do CPP), por configurar decisão que importe cerceamento de defesa. Subsidiariamente, cabe também impetração de habeas corpus perante o tribunal competente, dada a natureza da garantia violada. A defesa técnica qualificada exige que a resposta à acusação, quando finalmente oportunizada, explore todas as possibilidades previstas no art. 397 do CPP. Não raro, a análise detida da denúncia após a formalização da acusação revela vícios que justificam absolvição sumária ou, no mínimo, rejeição por inépcia da peça acusatória. Importante observar que a jurisprudência considera prejudicial a análise de preliminares arguidas em alegações finais quando essas matérias deveriam ter sido suscitadas na resposta à acusação. Por isso, a supressão dessa fase não apenas viola direitos do acusado, mas também compromete a estratégia defensiva em toda a instrução processual. Em casos concretos, a resposta à acusação bem fundamentada tem resultado em absolvições sumárias quando demonstrada, por exemplo, atipicidade da conduta, presença de excludente de ilicitude evidente ou ausência manifesta de justa causa. Essas hipóteses jamais poderiam ser analisadas se a fase processual fosse indevidamente suprimida. O advogado deve documentar formalmente o cerceamento de defesa, protocolizando petição expressa que faça constar dos autos a violação processual. Essa cautela é fundamental para viabilizar a posterior alegação de nulidade em grau recursal, demonstrando que a defesa não se conformou com a irregularidade e requereu, tempestivamente, a observância do rito legal. Outro aspecto prático relevante diz respeito à produção de provas. A resposta à acusação permite o requerimento de diligências preliminares que podem alterar completamente o rumo da instrução processual. Perícias, quebra de sigilo telefônico ou telemático, oitiva de testemunhas de defesa com preferência sobre as de acusação são exemplos de medidas que só podem ser efetivamente requeridas nessa fase inicial. A defesa também deve considerar a utilização estratégica da resposta à acusação para fixar teses que serão desenvolvidas ao longo do processo. Documentos e elementos informativos que demonstrem a fragilidade da versão acusatória devem ser apresentados precocemente, criando um panorama favorável ao acusado desde o início da ação penal.
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