O Problema da Revelia e a Preclusão do Direito de Alegar Prescrição
A prescrição representa uma das matérias mais sensíveis no processo civil, especialmente quando se trata de execução de título judicial. A questão ganha contornos ainda mais complexos quando o devedor, inicialmente revel no processo de conhecimento, pretende alegar prescrição intercorrente ou originária apenas na fase executiva. Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou entendimento importante sobre essa situação processual: o devedor que não apresentou defesa na fase cognitiva não pode invocar a prescrição anterior à sentença quando do cumprimento de sentença. O fundamento dessa vedação reside na natureza preclusiva dos atos processuais e na própria estrutura do sistema processual civil. Quando o réu deixa de contestar a ação, opera-se a preclusão consumativa de todas as matérias que deveriam ter sido arguidas naquele momento processual adequado. A prescrição anterior à sentença enquadra-se nesse conjunto de defesas que precisam ser oportunamente apresentadas. Essa interpretação encontra respaldo no princípio da eventualidade que rege o sistema processual brasileiro. O réu deve concentrar toda sua defesa no momento da contestação, sob pena de não poder fazê-lo posteriormente. A revelia não produz apenas efeitos materiais relativos aos fatos alegados pelo autor, mas também gera consequências processuais profundas quanto ao direito de defesa em si.
Impacto prático: Para o advogado que atua na cobrança judicial, compreender os limites da alegação de prescrição pelo devedor revel é essencial para evitar impugnações protelatórias e garantir a efetividade do título executivo. Na defesa, desconhecer essa preclusão pode significar a perda definitiva de uma tese defensiva válida por erro de timing processual. A jurisprudência consolidada nesse sentido impõe ao causídico domínio técnico sobre o momento adequado de cada alegação, sob risco de responsabilidade profissional por perda de chance processual.
Fundamentação Legal da Preclusão e da Prescrição
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece no artigo 525, parágrafo 1º, os fundamentos que podem embasar a impugnação ao cumprimento de sentença. Entre eles figura a alegação de prescrição intercorrente, ou seja, aquela que se consuma durante a tramitação do processo executivo. O dispositivo, contudo, não autoriza a discussão de prescrição ocorrida antes da formação do título judicial. A prescrição que antecede a sentença constitui matéria de defesa que deve ser apresentada na contestação, conforme previsto no artigo 337, parágrafo 5º do CPC. Trata-se de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz até a sentença, nos termos do artigo 487, inciso II. Porém, uma vez proferida a decisão de mérito sem o reconhecimento da prescrição, forma-se a coisa julgada sobre esse ponto, impedindo sua rediscussão posterior. O artigo 223 do Código Civil estabelece que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita. Essa regra material, contudo, deve ser interpretada em conjunto com as normas processuais sobre preclusão. A possibilidade de alegar prescrição em qualquer momento não se sobrepõe às regras de preclusão temporal e consumativa que regem o processo civil. A ausência de contestação gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme artigo 344 do CPC. Além disso, opera-se a preclusão lógica quanto às matérias que deveriam ter sido arguidas. O devedor revel perde o direito de produzir provas e de se manifestar sobre fatos anteriores à citação, categoria na qual se insere a prescrição do direito de ação.Divergências e Posição dos Tribunais Superiores
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a prescrição anterior à propositura da ação ou ocorrida durante o processo de conhecimento não pode ser alegada pela primeira vez na fase de cumprimento de sentença. Essa orientação decorre da aplicação do princípio da segurança jurídica e da necessidade de estabilização das decisões judiciais. Em precedentes da Segunda Seção, o STJ estabeleceu que a alegação de prescrição intercorrente na fase executiva limita-se ao período posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Questões relativas à prescrição da pretensão originária devem ser deduzidas no processo de conhecimento, sob pena de preclusão. Essa interpretação harmoniza-se com a natureza satisfativa da execução, que pressupõe a existência de título líquido, certo e exigível. A jurisprudência superior também diferencia situações em que o réu foi revel daquelas em que apresentou contestação sem alegar prescrição. No segundo caso, há entendimentos que admitem a alegação posterior quando demonstrada a superveniência do prazo prescricional. Já na revelia, a preclusão opera de forma mais rigorosa, impedindo qualquer discussão sobre matéria que deveria ter sido arguida na fase apropriada. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar questões relacionadas à prescrição e à coisa julgada, reforçou que a segurança jurídica impõe limites temporais à rediscussão de matérias processuais. A formação da coisa julgada material abrange não apenas o que foi decidido, mas também o que poderia ter sido alegado e não foi. Esse princípio aplica-se integralmente à situação do devedor revel que pretende discutir prescrição na execução. Há, contudo, posicionamentos minoritários que defendem a possibilidade de conhecimento da prescrição a qualquer tempo, fundamentados no caráter de ordem pública da matéria. Essa corrente sustenta que a prescrição extingue o direito material, não sendo possível sua renúncia tácita pela ausência de alegação. Os tribunais superiores, todavia, têm rejeitado essa interpretação quando presente situação de revelia e preclusão consumativa.Aplicação Prática na Advocacia
Na advocacia de cobrança, o advogado deve estar atento à situação processual do devedor desde a fase de conhecimento. Identificada a revelia, é possível sustentar com segurança que eventuais alegações de prescrição anterior à sentença encontram-se preclusas. Essa argumentação fortalece a resistência a impugnações protelatórias e acelera o cumprimento do julgado. Ao elaborar a resposta à impugnação do devedor revel que alega prescrição anterior, o causídico deve destacar expressamente a ocorrência da preclusão consumativa. É recomendável juntar certidão demonstrando a ausência de contestação e fazer remissão aos dispositivos legais que estabelecem o momento adequado para a defesa. A fundamentação deve incluir jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre o tema. Na advocacia defensiva, a situação exige máxima cautela. O advogado que assume a defesa após a revelia deve esclarecer ao cliente sobre as limitações processuais decorrentes da ausência de contestação. Caso identifique possível prescrição do direito material, a orientação técnica adequada passa pela análise de cabimento de ação rescisória, quando presentes os requisitos do artigo 966 do CPC. Em casos de prescrição intercorrente genuína, ou seja, aquela que se consumou durante a fase executiva por inércia do exequente, a defesa permanece viável mesmo para o devedor que foi revel no conhecimento. Essa matéria pode e deve ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença, pois se relaciona a fato superveniente ao trânsito em julgado. A distinção entre prescrição anterior e posterior à sentença torna-se, portanto, elemento essencial da petição. O advogado que atua em consultivo preventivo deve orientar o cliente sobre a importância da contestação tempestiva, ainda que para alegar exclusivamente a prescrição. A economia processual de deixar transcorrer o prazo de defesa pode representar prejuízo irreparável quando configurada a preclusão de matéria essencial. Em situações de dúvida sobre a ocorrência da prescrição, a recomendação técnica é pela apresentação de contestação com alegação expressa dessa defesa. Situações práticas demonstram a relevância do tema. Em execuções de contratos bancários, é comum o devedor alegar prescrição apenas quando citado para pagamento, anos após a revelia no processo de conhecimento. A defesa do credor deve concentrar-se na demonstração da preclusão, evitando discussão meritória sobre o prazo prescricional. Essa estratégia processual reduz o tempo de tramitação e impede o prolongamento artificial do feito. Em ações de cobrança de honorários advocatícios, a revelia do devedor seguida de alegação tardia de prescrição representa situação recorrente. O advogado exequente deve requerer o afastamento liminar da matéria prescricional, demonstrando que o prazo prescricional sequer chegou a ser interrompido pela citação válida, pois a prescrição já estaria consumada se não houvesse a preclusão que a impede de ser reconhecida.
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