Juiz das garantias é uma figura do sistema judiciário brasileiro que tem como principal função assegurar os direitos fundamentais do investigado durante a fase de investigação criminal. Trata-se de um magistrado com atribuições específicas e distintas daquelas desempenhadas pelo juiz da fase de julgamento, buscando garantir imparcialidade, equilíbrio e respeito ao devido processo legal desde o início da persecução penal. A criação do juiz das garantias foi prevista no Brasil por meio da Lei nº 13.964 de 2019, conhecida como Pacote Anticrime, e introduzida no Código de Processo Penal com o objetivo de fortalecer os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da imparcialidade do julgador.
O juiz das garantias atua exclusivamente durante a fase investigatória, ou seja, ele é o responsável por supervisionar a legalidade da investigação criminal conduzida pelas autoridades policiais e pelo Ministério Público antes do início do processo judicial propriamente dito. Cabe a ele, por exemplo, avaliar e autorizar medidas cautelares como prisões preventivas e temporárias, mandados de busca e apreensão, interceptações telefônicas e outras diligências invasivas que interfiram nos direitos fundamentais do investigado. Também é de sua competência decidir sobre eventuais ilegalidades e abusos cometidos durante a investigação, como violação de sigilos, torturas, coações, provas ilícitas ou qualquer medida que possa comprometer a integridade do processo.
Uma das principais razões para a criação dessa figura é a necessidade de garantir maior imparcialidade no julgamento criminal. A lógica é impedir que o mesmo magistrado que atua durante toda a fase de investigação, eventualmente participando da produção da prova acusatória, seja também o responsável por julgar a ação penal. Tal acúmulo de funções poderia comprometer sua imparcialidade ao já ter formado convicções antecipadas sobre a culpa do réu. Desse modo, as funções judiciais são divididas entre dois juízes distintos. O juiz das garantias atua até o recebimento da denúncia ou queixa. A partir daí, o processo passa para um segundo juiz, o juiz da instrução e julgamento, que analisará as provas da fase processual e proferirá a sentença com base nos elementos produzidos judicialmente, e não na investigação inicial.
Importante ressaltar que, ao juiz das garantias, não é permitido qualquer ato instrutório relativo à colheita de provas em juízo. Sua atuação é restrita à proteção dos direitos do investigado e ao controle da legalidade da investigação. Ele deve também zelar para que a investigação se mantenha dentro dos limites legais, coibindo abusos por parte das autoridades, especialmente em casos sensíveis ou com forte repercussão midiática, nos quais há risco de pressões externas que podem afetar a condução do inquérito. Pode ainda decidir sobre pedidos de arquivamento do inquérito apresentados pelo Ministério Público, desde que não impliquem julgamento do mérito.
A implementação plena do juiz das garantias no Brasil vem sendo objeto de debates jurídicos e políticos, além de enfrentar questões práticas como a estrutura necessária para sua efetiva atuação, principalmente em comarcas menores, onde há escassez de magistrados. A constitucionalidade dessa figura também foi levada ao Supremo Tribunal Federal, tanto por setores favoráveis quanto contrários à medida, havendo suspensão de sua implementação desde janeiro de 2020, determinada monocraticamente pelo então presidente do STF para melhor apreciação do mérito.
Apesar das discussões, defensores do modelo argumentam que o juiz das garantias representa um importante avanço para o fortalecimento das garantias individuais, alinhando o sistema processual penal brasileiro aos modelos internacionais que preveem a separação entre o juiz que supervisiona a fase pré-processual e aquele que julga o caso. Assim, o juiz das garantias emerge como peça fundamental para a promoção de um processo penal mais justo, respeitador da Constituição e comprometido com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.