Irregularidade formal é um conceito jurídico que se refere a defeitos ou vícios na forma de um ato ou procedimento, sem atingir seu conteúdo substancial. Ou seja, trata-se de um problema ligado à maneira como determinado documento ou processo é estruturado, redigido ou apresentado, sem comprometer necessariamente a validade ou o mérito da questão tratada. Esse tipo de irregularidade pode ocorrer em diversas áreas do direito, especialmente no âmbito processual, administrativo e contratual.
No direito processual, a irregularidade formal pode estar presente quando uma petição não obedece aos requisitos técnicos exigidos pela legislação, como a falta de assinatura, a ausência de identificação das partes ou a não utilização do tipo correto de papel e formatação. Apesar de configurar um problema, dependendo da natureza da irregularidade, o juiz pode conceder um prazo para que a parte corrija o erro antes de eventualmente indeferir o pedido ou extinguir o processo sem julgamento do mérito. Nesse sentido, a regularização é um princípio que visa preservar o direito de ação e evitar que questões meramente formais impeçam a apreciação de um litígio.
No âmbito administrativo, a irregularidade formal pode ser constatada em licitações, editais, contratos e outros atos oficiais. Exemplo disso seria a ausência de um carimbo ou a falta de assinatura de uma autoridade competente, sem que isso necessariamente caracterize uma ilicitude ou comprometa a validade do ato. Quando constatada uma irregularidade formal em atos administrativos, pode ser possível a sua retificação, desde que isso não infrinja normas essenciais que preservem a legalidade e a transparência do procedimento.
No direito contratual, a irregularidade formal pode existir quando um contrato é firmado sem seguir determinadas exigências de forma que não prejudicam diretamente sua validade. Por exemplo, um contrato que deveria ser assinado por duas testemunhas, mas que foi assinado apenas por uma, pode apresentar uma irregularidade formal, mas nem sempre isso o tornará nulo automaticamente. Nesse sentido, as irregularidades formais podem ser relativizadas caso não comprometam os elementos essenciais do negócio jurídico.
Nem toda irregularidade formal resulta em nulidade do ato. O princípio da instrumentalidade das formas, amplamente reconhecido no direito, estabelece que a forma deve ser utilizada como meio para alcançar um fim legítimo, e não como um obstáculo ao exercício de direitos. Dessa forma, se uma irregularidade formal não comprometer a finalidade do ato ou causar prejuízo às partes, é possível que o ato seja considerado válido, ainda que sujeito a correção.
É importante distinguir a irregularidade formal da irregularidade material. Enquanto a irregularidade formal diz respeito apenas à forma do ato, a material envolve seu conteúdo, podendo comprometer sua validade de forma mais grave. A distinção entre esses dois conceitos é essencial para a aplicação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois evita que pequenos erros técnicos invalidem atos que, em essência, cumprem seus objetivos e não acarretam prejuízo às partes envolvidas.
Portanto, a irregularidade formal é um defeito de natureza procedimental ou documental que pode ser sanado sem comprometer a validade do ato, desde que não afete sua substância. A observância das exigências formais é relevante para a organização e o controle dos atos jurídicos, mas não deve ser utilizada como instrumento para impedir o acesso à justiça ou à legalidade de procedimentos administrativos. A flexibilização da forma, quando possível, deve ser interpretada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, garantindo que a forma sirva ao direito e não o contrário.