Imissão na posse é o ato pelo qual o titular de um direito de propriedade ou de outro direito real sobre um bem recebe a posse desse bem de maneira direta e efetiva. Trata-se de um instituto jurídico relevante no âmbito do direito imobiliário e do direito civil, sendo utilizado para viabilizar a transferência da posse de um imóvel a seu legítimo proprietário ou possuidor, com respaldo em uma decisão judicial ou em um instrumento contratual.
A imissão na posse pode ocorrer em diversas situações, sendo mais comum nos casos em que o adquirente de um imóvel não recebe a posse de forma espontânea por parte do ocupante anterior. Quando o possuidor originário se recusa a entregar o bem ou quando há uma necessidade de formalização da tomada de posse pelo novo titular, a imissão pode ser requerida judicialmente. Assim, a pessoa que possui um título que lhe confere o direito sobre o bem, como um contrato de compra e venda ou uma escritura pública, pode buscar no Judiciário o reconhecimento da sua posse e a consequente viabilização da entrega do imóvel.
O processo judicial de imissão na posse é fundamentado no título que comprova o direito do requerente sobre o bem. Esse título demonstra que o solicitante tem legítimo interesse e respaldo jurídico para possuir o imóvel, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para garantir a efetividade do direito de propriedade ou de posse. Dentro dessa ação judicial, pode ser requerida a remoção de ocupantes indevidos, podendo ser utilizada inclusive a força policial para garantir o cumprimento da ordem judicial caso haja resistência.
A imissão na posse difere da reintegração de posse e da manutenção de posse. A reintegração de posse tem por objetivo devolver a posse a quem foi indevidamente privado dela, ou seja, aplica-se quando há uma posse anterior que foi esbulhada ou retirada injustamente. Já a manutenção de posse busca garantir que o titular continue na posse do bem diante de ameaças ou turbações. Por sua vez, a imissão na posse ocorre, em regra, quando há uma posse nova sendo concedida pela primeira vez ao requerente, com base no direito de propriedade ou outro título jurídico relevante.
Além do meio judicial, a imissão na posse pode ser realizada de forma extrajudicial quando há consenso entre as partes envolvidas. Nessa hipótese, o antigo possuidor entrega voluntariamente o bem ao novo titular sem que haja necessidade de intervenção do Judiciário. No entanto, quando há resistência ou recusa na entrega, a via judicial torna-se necessária para garantir o direito do adquirente.
A execução da imissão na posse depende do cumprimento de requisitos legais e processuais que variam conforme a legislação aplicável. No Brasil, o Código de Processo Civil disciplina a matéria, estabelecendo os procedimentos para a concessão da posse ao legítimo proprietário ou detentor do direito real. O cumprimento da decisão pode envolver medidas coercitivas contra ocupantes que se recusam a desocupar o imóvel, podendo ser aplicada a remoção forçada, sempre resguardados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Em casos específicos, a imissão na posse pode estar relacionada a políticas públicas, como em desapropriações promovidas pelo poder público. Quando o Estado adquire um imóvel por meio de desapropriação para a execução de obras ou instalações de interesse público, pode ser necessária a imissão na posse para garantir a ocupação direta do bem desapropriado. Nessa hipótese, mediante pagamento de indenização prévia ao proprietário anterior, a posse é conferida ao poder público para uso conforme a finalidade determinada.
De maneira geral, a imissão na posse é um instrumento essencial para garantir o exercício pleno do direito de propriedade e da posse legalmente constituída. Trata-se de um mecanismo que protege os direitos dos adquirentes e assegura que o titular legítimo possa usufruir do bem adquirido, evitando ocupações indevidas e garantindo a ordem jurídica no âmbito da posse e propriedade de imóveis.