Citação válida é um conceito técnico e fundamental no âmbito do Direito Processual, especialmente no direito processual civil e penal, sendo um ato formal realizado no curso de um processo judicial. A citação é definida como a comunicação oficial, emitida por ordem judicial, por meio da qual uma pessoa que integra a relação processual, normalmente o réu, o interessado ou o executado, é informada acerca da existência de uma ação movida contra si. Seu propósito principal é dar ciência da demanda judicial à parte, assegurando a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, pilares essenciais do devido processo legal.
Para que seja considerada válida, a citação deve observar as normas previstas no ordenamento jurídico, especialmente no Código de Processo Civil e, quando aplicável, no Código de Processo Penal. Para cumprir seu objetivo de forma apropriada, a citação deve reunir os requisitos formais e materiais estipulados na legislação, respeitando os direitos fundamentais da pessoa citada e garantindo que ela possa participar ativamente do processo. Não basta que a parte seja simplesmente informada da existência da ação; a citação válida exige que o ato processual ocorra de maneira regular, com a correspondente formalidade e eficácia.
Um dos aspectos centrais para a validade da citação é a forma adotada para sua realização. O ordenamento jurídico brasileiro prevê diferentes modos de citação, que podem variar conforme o tipo de ação e as circunstâncias do processo. A citação é geralmente realizada por meio de mandado expedido pelo juízo, executado por oficial de justiça, que é entregue pessoalmente à parte citada, ou ainda por correspondência enviada ao endereço correto, com aviso de recebimento. Em situações específicas, como quando a parte se encontra em local incerto ou inacessível, ou quando há necessidade de publicação oficial, pode-se optar pela citação por edital. Independentemente do método utilizado, a forma de citação escolhida deve estar alinhada às determinações legais e prover garantias adequadas de que o envolvido teve plena ciência da demanda.
Ademais, a citação deve conter algumas informações essenciais para que a parte compreenda a natureza do ato e possa adotar as medidas necessárias para sua defesa. Entre essas informações, destacam-se os dados sobre o autor e a causa da ação, o prazo para responder ou contestar, e as consequências jurídicas que podem advir diante da inobservância dos prazos ou da omissão em se manifestar. A ausência dessas informações ou qualquer irregularidade na comunicação pode gerar a nulidade do ato, comprometendo a validade da citação e, por consequência, retardando ou até inviabilizando o progresso processual.
Outro ponto importante é a competência do juízo para determinar a citação. A determinação deve partir de um juiz cuja jurisdição seja competente para apreciar e julgar a demanda, sendo que eventual vício nesse aspecto também pode acarretar a nulidade do ato ou obrigar sua refazenda. Essa exigência reforça o caráter rigoroso da citação válida, que não pode ser simplesmente presumida; ela deve ser comprovada nos autos de forma inequívoca.
A citação válida é um elemento essencial para a formação da relação jurídica processual, garantindo que a parte citada tenha a oportunidade de exercer seu direito pleno à defesa. Sem a citação válida, considera-se que o réu ou o interessado não foi regularmente incluído no processo, o que pode afetar diretamente a eficácia das decisões tomadas. É importante ressaltar que a ausência de contestação ou comparecimento da parte citada não invalida o processo, desde que a citação tenha sido válida. Contudo, eventos como revelia, que decorrem da omissão da parte, só podem ser atribuídos ao réu após comprovada a regularidade e validade da citação.
Portanto, a citação válida se expressa como um dos atos mais relevantes do processo, pois representa o início da relação processual propriamente dita com o réu e a garantia de que suas prerrogativas legais estão sendo preservadas. Seu cumprimento, conforme os ditames legais, não apenas assegura a legitimidade do processo, mas também dá concretude aos princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito.