Arbitramento de Honorários Sucumbenciais contra Fazenda Pública: Requisitos e Prática
Domine o arbitramento equitativo de honorários contra a Fazenda Pública. Veja requisitos, jurisprudência do STJ e estratégias práticas. Confira agora!
Arbitramento dos honorários sucumbenciais por equidade em desfavor da Fazenda Pública: como e quando é cabível
A fixação de honorários advocatícios de sucumbência em face da Fazenda Pública sempre gerou controvérsia na advocacia processual civil. Historicamente, prevaleceu o entendimento de que os critérios da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC) eram obrigatórios, afastando-se a possibilidade de arbitramento por equidade contra entes públicos. Essa visão começou a ser desafiada quando a jurisprudência passou a perceber situações em que a aplicação automática dos percentuais resultava em valores irrisórios ou desproporcional à complexidade do trabalho advocatício. A questão ganhou maior relevo após julgamentos recentes do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceram a possibilidade excepcional de arbitramento equitativo mesmo contra a Fazenda. O tema afeta diretamente a remuneração do advogado que atua contra o Poder Público. Ignorar os requisitos jurisprudenciais para o arbitramento equitativo pode significar receber honorários muito aquém do trabalho efetivamente desenvolvido, especialmente em demandas de alta complexidade com baixo valor de causa ou proveito econômico reduzido. Compreender quando e como requerer o arbitramento por equidade tornou-se competência essencial para quem litiga contra a Fazenda Pública, seja em direito tributário, administrativo ou outras áreas que envolvam demandas contra o Estado.Fundamentação Legal: o regime dos honorários sucumbenciais no CPC
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regime específico para a fixação de honorários advocatícios nos artigos 85 a 90. O caput do artigo 85 consagra o princípio da causalidade, determinando que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O sistema de quantificação está disciplinado principalmente no artigo 85, §2º, que estabelece o arbitramento por apreciação equitativa quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nessas hipóteses, o juiz deve observar os critérios previstos nos incisos I a IV: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Quando aplicáveis os percentuais, o §3º do artigo 85 estabelece a incidência entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A gradação entre o mínimo e o máximo deve observar os mesmos critérios indicados no §2º. A Fazenda Pública possui tratamento diferenciado no §3º, que remete ao §8º para causas em que ela seja parte. Nos termos do artigo 85, §8º, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os percentuais previstos nos incisos I a V do §3º, que variam conforme o valor da condenação em salários mínimos. O ponto central da discussão reside na interpretação sistemática desses dispositivos. Durante anos, prevaleceu que o §8º afastaria a possibilidade de arbitramento equitativo contra a Fazenda, determinando sempre a aplicação de percentuais. Esta interpretação foi sendo revista pela jurisprudência superior.Divergências e Posição dos Tribunais: a evolução jurisprudencial
O Superior Tribunal de Justiça passou por evolução interpretativa significativa sobre o tema. Inicialmente, a Corte consolidou entendimento de que, nas causas contra a Fazenda Pública, os honorários deveriam ser fixados necessariamente pelos percentuais do artigo 85, §3º, combinado com o §8º, vedando-se o arbitramento equitativo. Esse posicionamento encontrava fundamento na literalidade do §8º, que menciona expressamente os percentuais do §3º, criando regime específico para causas envolvendo entes públicos. A finalidade seria conferir maior previsibilidade e controle dos gastos públicos, evitando arbitramentos judiciais que pudessem onerar excessivamente o erário. Contudo, a aplicação rígida desse entendimento passou a gerar situações de flagrante injustiça. Em demandas de alta complexidade contra a Fazenda, com baixo valor de causa ou proveito econômico reduzido, a aplicação dos percentuais resultava em honorários absolutamente desproporcionais ao trabalho desenvolvido. A guinada jurisprudencial veio com julgamentos mais recentes que reconheceram a possibilidade excepcional de arbitramento equitativo mesmo contra a Fazenda Pública. O STJ passou a admitir que, quando presentes os requisitos do artigo 85, §2º (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor de causa muito baixo), o juiz pode fixar honorários por equidade também contra entes públicos. A Primeira Seção do STJ consolidou esse entendimento ao reconhecer que o §8º não afasta a aplicação do §2º, mas apenas estabelece regime complementar. Quando presentes as hipóteses autorizadoras do arbitramento equitativo, este pode incidir independentemente de a parte contrária ser pessoa privada ou Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal ainda não pacificou a matéria em sede de repercussão geral, mas decisões monocráticas e de Turmas têm acompanhado a orientação do STJ. O fundamento central é que a regra do §8º não pode tornar letra morta o §2º, sob pena de violação da isonomia e da garantia constitucional de justa remuneração do trabalho advocatício. A atual jurisprudência, portanto, admite o arbitramento equitativo contra a Fazenda desde que demonstrada a inadequação dos critérios percentuais. A excepcionalidade da medida exige fundamentação robusta, comprovando-se que a aplicação dos percentuais resultaria em valor manifestamente inadequado à complexidade e ao trabalho desenvolvido.Aplicação Prática na Advocacia: como requerer e fundamentar
O primeiro passo prático é identificar se a causa se enquadra nas hipóteses autorizadoras do artigo 85, §2º. Demandas declaratórias sem condenação em valor, ações anulatórias de atos administrativos, mandados de segurança com pedidos predominantemente não patrimoniais, e causas com valor de causa simbólico são candidatas naturais ao arbitramento equitativo. Na petição inicial ou nas contrarrazões recursais, o advogado deve fundamentar expressamente o requerimento de honorários por equidade. Não basta indicar o artigo 85, §2º; é necessário demonstrar concretamente por que os critérios percentuais seriam inadequados ou resultariam em valor irrisório. A fundamentação deve incluir a descrição detalhada do trabalho desenvolvido: número de petições elaboradas, extensão das peças, complexidade das questões jurídicas enfrentadas, necessidade de pesquisa aprofundada, tempo de duração do processo, e qualquer outra circunstância que evidencie a sofisticação técnica da atuação. É recomendável juntar planilha de horas trabalhadas ou memorial descritivo das atividades desenvolvidas ao longo do processo. Essa documentação confere objetividade ao pedido e facilita a valoração judicial. Em causas complexas, a juntada de pareceres, estudos técnicos elaborados, ou manifestações que evidenciem o grau de especialização necessário reforça a fundamentação. Outro aspecto prático relevante é a comparação com valores de mercado. Indicar quanto seria cobrado pela atuação profissional em caso similar, com base em tabelas de honorários da OAB ou estudos de mercado, auxilia o julgador a dimensionar o valor equitativo adequado. Em sede recursal, quando a sentença ou acórdão fixar honorários por percentual resultando em valor manifestamente inadequado, o recurso deve demonstrar objetivamente a desproporção. Não se trata de mera inconformidade subjetiva, mas de evidenciar matematicamente que o valor fixado não remunera sequer parcela mínima das horas efetivamente dedicadas ao caso. A tese defensiva para a Fazenda Pública, por sua vez, deve enfatizar a excepcionalidade do arbitramento equitativo e a necessidade de fundamentação concreta. Alegações genéricas sobre complexidade ou importância da causa não autorizam o afastamento dos critérios percentuais. É preciso demonstrar que houve excesso na valoração ou que os requisitos do §2º não estão efetivamente presentes. Em termos consultivos, o advogado deve orientar o cliente desde o início sobre as perspectivas de remuneração. Em causas contra a Fazenda com baixo valor de causa, mas alta complexidade, é prudente já acordar honorários contratuais compatíveis, não dependendo exclusivamente da sucumbência, ou estabelecer cláusula de êxito calculada sobre o benefício efetivo e não apenas sobre eventual condenação em valor. A gestão de expectativas é fundamental. Embora a jurisprudência do STJ tenha evoluído, muitos juízos de primeira instância e tribunais estaduais ainda aplicam a orientação restritiva anterior, resistindo ao arbitramento equitativo contra a Fazenda. O advogado deve estar preparado para recorrer até as instâncias superiores se necessário. Causas tributárias representam campo fértil para o tema. Ações anulatórias de débitos fiscais, declaratórias de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mandados de segurança preventivos em matéria tributária frequentemente não geram condenação em valor determinado, enquanto exigem trabalho técnico altamente especializado. Nesses casos, o arbitramento equitativo é não apenas cabível, mas necessário para remuneração justa. Litígios envolvendo servidores públicos também se enquadram frequentemente. Ações sobre progressões funcionais, reclassificações, reconhecimento de gratificações, ou questões de regime jurídico podem ter baixo valor de causa, mas envolver complexidade significativa e impacto institucional relevante, justificando honorários arbitrados por equidade.Perguntas Frequentes
É possível fixar honorários por equidade contra a Fazenda Pública em qualquer caso?
Não. O arbitramento equitativo contra a Fazenda é excepcional e exige a demonstração concreta de que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou que o valor de causa é muito baixo, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É necessário fundamentar por que a aplicação dos percentuais resultaria em valor manifestamente inadequado à complexidade e ao trabalho desenvolvido. A simples alegação de complexidade não basta; é preciso comprovar objetivamente a inadequação dos critérios percentuais ao caso concreto.
Como calcular o valor dos honorários quando arbitrados por equidade?
O juiz deve observar os critérios do artigo 85, §2º, incisos I a IV: grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido. Na prática, recomenda-se apresentar planilha de horas trabalhadas, memorial descritivo das atividades, e comparação com valores de mercado conforme tabelas da OAB. O arbitramento não possui fórmula matemática, mas deve ser fundamentado em elementos objetivos que permitam controle da razoabilidade do valor fixado.
O arbitramento equitativo pode ultrapassar os percentuais máximos do artigo 85, §3º?
Sim. Quando fixados por equidade, os honorários não estão limitados aos percentuais do §3º, podendo resultar em valores superiores se justificado pela complexidade e trabalho desenvolvido. A ratio do arbitramento equitativo é justamente superar as limitações dos critérios percentuais quando estes resultarem em remuneração inadequada. Contudo, o valor arbitrado deve guardar razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser exorbitante ou desvinculado da realidade do mercado advocatício e da causa concreta.
Posso requerer honorários por equidade apenas em recurso se a sentença fixou por percentual?
Sim. Embora seja recomendável requerer desde a petição inicial, é possível fundamentar o pedido de arbitramento equitativo em sede recursal, demonstrando que o valor fixado por percentual na sentença é manifestamente inadequado. O recurso deve atacar especificamente a forma de fixação, não apenas o quantum, evidenciando que os requisitos do §2º estão presentes e que a aplicação do §3º resultou em valor irrisório diante da complexidade da causa e do trabalho efetivamente desenvolvido ao longo do processo.
A Fazenda pode recorrer alegando que os honorários por equidade são excessivos?
Sim. A Fazenda Pública pode recorrer sustentando que não estão presentes os requisitos para arbitramento equitativo, que a fundamentação é insuficiente, ou que o valor fixado é excessivo. O ônus argumentativo recai sobre a demonstração de que os critérios do artigo 85, §2º não se aplicam ao caso, ou que o valor arbitrado extrapolou os limites da razoabilidade. Tribunais têm admitido a redução de honorários equitativos quando fixados sem fundamentação adequada ou em patamar desproporcional à causa concreta.
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Fontes
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — Planalto
- Matéria de origem: ConJur
Este artigo teve curadoria da equipe da Legale Educacional e foi produzido com apoio de inteligência artificial a partir da matéria de origem citada acima.