A expressão “ação ordinária” é amplamente utilizada no contexto jurídico, especialmente no âmbito do direito processual brasileiro, para designar um tipo de ação judicial que segue o rito comum previsto pela legislação processual. Trata-se de um instrumento processual que permite ao cidadão, individualmente ou em grupo, buscar a tutela jurisdicional perante o Poder Judiciário com vistas a proteger direitos que julgue violados ou ameaçados. A ação ordinária se caracteriza por ser adequada para demandas cuja natureza não esteja enquadrada em ritos especiais previstos em lei, sendo, portanto, um procedimento padrão ou genérico.
No direito processual civil, a ação ordinária engloba um conjunto de regras processuais que preveem desde a formulação inicial da petição até a obtenção de um pronunciamento judicial de caráter definitivo ou provisório, conforme o caso. Em razão de sua flexibilidade e abrangência, o rito ordinário é aplicado em uma diversidade de casos que não possuem regras específicas ou disciplina jurídica especial. Tais exemplos incluem ações relacionadas a obrigações, responsabilidades contratuais ou extracontratuais, pedidos de indenização, disputas sobre propriedade, direitos fundamentais e muitos outros.
O procedimento ordinário costuma ser estabelecido a partir de uma petição inicial protocolada junto ao juízo competente, na qual o autor da demanda apresenta seus fundamentos, descreve os fatos relevantes, formula os pedidos e aponta as provas que sustentam sua pretensão. O objetivo da ação ordinária, como de qualquer demanda judicial, é submeter uma controvérsia jurídica à análise de um magistrado imparcial e obter uma decisão fundamentada que resolva o conflito de interesses existente entre as partes envolvidas.
Uma característica distintiva do rito ordinário é a amplitude de sua instrução probatória. Nele, uma parte relevante do procedimento é dedicada à coleta de provas e informações sobre os fatos narrados na petição inicial. Nesse sentido, durante o curso da ação, as partes podem produzir provas documentais, requerer depoimentos de testemunhas, solicitar perícias técnicas e apresentar alegações ao longo do processo. A etapa instrutória é crucial para garantir que o juiz tenha acesso a todos os elementos necessários para decidir o litígio de maneira justa e fundamentada.
Adicionalmente, a ação ordinária observa os princípios processuais básicos que permeiam o ordenamento jurídico, tais como o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a imparcialidade do julgador. As partes possuem, assim, a oportunidade de apresentar suas argumentações, contestar as alegações adversárias e intervir ativamente em todas as fases do trâmite processual. Eventuais irregularidades no curso do procedimento podem ser arguídas por meio de recursos ou instrumentos jurídicos voltados a reparar equívocos processuais, resguardando o direito das partes.
Dentro do direito brasileiro, a terminologia “ação ordinária” tem sido utilizada de maneira informal, uma vez que, no Código de Processo Civil de 2015, que substituiu o diploma legal anterior, os procedimentos comuns foram unificados em um modelo único de rito chamado “procedimento comum”. Dessa forma, a nomenclatura “ação ordinária” se tornou menos técnica e mais vinculada à tradição ou ao uso consuetudinário de operadores do direito. Apesar disso, é frequente que a expressão “ação ordinária” continue a ser empregada, principalmente para diferenciar determinados tipos de litígios que não se encaixam nos sistemas especiais.
Portanto, ao abordar a “ação ordinária”, é essencial compreender que este tipo de ação consagra o direito de acesso à justiça e reflete o papel do Poder Judiciário como instituição garantidora dos direitos e deveres previstos em lei. Mesmo que alterações normativas possam modificar a nomenclatura utilizada, o conceito básico permanece como uma importante ferramenta do Estado de Direito, assegurando que os sujeitos de direitos possam buscar a pacificação de conflitos e a reparação de eventuais violações de forma legítima e ordenada.