Ação de interdição é uma medida judicial que tem como objetivo principal a restrição, total ou parcial, da capacidade civil de uma pessoa que, em razão de circunstâncias especiais, não possui plenas condições de exercer autonomamente os atos da vida civil. Esse tipo de ação é regulamentado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, e é utilizado para proteger o patrimônio, a dignidade e os interesses fundamentais de pessoas que, em virtude de limitações físicas ou mentais, não estão aptas a gerir adequadamente seus próprios direitos e deveres.
A interdição é aplicável às pessoas que, por diferentes motivos, apresentam incapacidades que as impedem de efetuar escolhas conscientes, seguras ou responsáveis, seja de maneira permanente ou temporária. Entre as situações mais comuns que podem ensejar a interdição, destacam-se as doenças mentais graves, as deficiências intelectuais significativas, as condições decorrentes do envelhecimento, como o Alzheimer e outras demências, além de vícios severos em álcool ou drogas que comprometam integralmente as capacidades volitivas e cognitivas do indivíduo.
Para dar início a uma ação de interdição, faz-se necessário que um familiar, tutor ou curador, ou até mesmo o Ministério Público, apresente uma petição ao juízo competente, fundamentando a necessidade de interdição baseada em provas concretas da incapacidade. Essa petição deve vir acompanhada de documentação substancial, geralmente incluindo laudos médicos ou psiquiátricos que atestem o estado de saúde da pessoa a ser interditada. O objetivo principal é demonstrar ao magistrado que o interditando, pessoa cuja interdição está sendo pleiteada, não tem condições de responder pelos próprios atos e, por isso, necessita de um curador para assisti-lo ou representá-lo.
O processo de interdição busca assegurar garantias constitucionais e o respeito à dignidade da pessoa humana. Por esse motivo, o rito judicial envolve necessariamente a nomeação de um defensor público ou particular que represente os interesses do interditando, assim como a realização de exames periciais conduzidos por profissionais de saúde especializados. Ademais, é fundamental que o interditando seja ouvido pelo juiz responsável pelo caso, salvo em situações excepcionais em que seu estado de saúde não permita comparecer ou se manifestar.
Após a análise de todas as provas e a realização das audiências e diligências necessárias, o juiz decidirá a respeito da decretação da interdição e, sendo favorável, estipulará a nomeação de um curador. O curador será o responsável por assistir ou representar o interditado em questões pessoais e patrimoniais, conforme os limites especificados na sentença. A curatela, que é a figura que decorre da interdição, pode abranger tanto a totalidade dos atos da vida civil quanto aspectos específicos, dependendo da gravidade e da natureza da incapacidade constatada. Vale ressaltar que a interdição pode ser revisada ou até mesmo revogada a qualquer tempo, caso se comprove, por meio de laudos atualizados, que a condição do interditado tenha se modificado.
O instituto da interdição, infelizmente, já foi historicamente marcado por abusos e processos que desconsideravam os direitos individuais do interditado. Contudo, com o avanço das legislações e normas mais protetivas, houve uma evolução no sentido de respeitar mais amplamente a autonomia da pessoa com deficiência ou incapacidade, estabelecendo como regra a curatela proporcional e adequada às reais necessidades do indivíduo. A Lei Brasileira de Inclusão, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe mudanças importantes nesse sentido, reforçando que a interdição deve sempre observar o princípio da menor restrição à liberdade e autonomia.
Além disso, é importante destacar que não é qualquer tipo de limitação que justifica a propositura de uma ação de interdição. O ordenamento jurídico brasileiro valoriza a autodeterminação e a liberdade individual, sendo a interdição reservada aos casos em que os meios mais brandos de proteção se mostraram insuficientes. Por conseguinte, é fundamental que o pedido seja embasado não apenas no diagnóstico de uma condição ou patologia, mas também na comprovação de que essa condição, de fato, compromete as faculdades de deliberar e agir em conformidade com os próprios interesses.
Portanto, a ação de interdição é uma ferramenta jurídica de caráter protetivo, cuja aplicação depende de uma avaliação criteriosa da situação peculiar de cada caso. Visa zelar pelo bem-estar da pessoa interditada, garantindo que suas decisões e bens sejam geridos de forma a evitar prejuízos ou exploração, ao mesmo tempo que busca preservar o máximo de sua liberdade e dignidade possíveis, agindo sempre como última alternativa em defesa dos interesses do indivíduo tutelado.