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Abatimento do Fies na Covid-19: Interpretação do Marco Temporal

Artigo de Direito
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O abatimento do Fies para profissionais de saúde que atuaram na Covid-19: uma questão de interpretação normativa

A Lei n. 14.024/2020 estabeleceu um benefício direto para profissionais de saúde que atuaram no enfrentamento da pandemia de Covid-19 pelo Sistema Único de Saúde: o abatimento de até 100% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies). A norma foi celebrada como reconhecimento aos que estiveram na linha de frente, mas logo trouxe um problema jurídico central: qual o marco temporal para caracterizar a atuação válida para fins do benefício? A questão se desdobra em duas interpretações antagônicas. De um lado, a tese restritiva defende que apenas os profissionais que já estavam contratados pelo SUS no momento da publicação da lei poderiam usufruir do abatimento. De outro, a tese extensiva argumenta que todos aqueles que efetivamente trabalharam no combate à pandemia, independentemente da data de contratação, fariam jus ao benefício, desde que tenham atuado durante o período de emergência sanitária. O Superior Tribunal de Justiça foi instado a pacificar o tema em sede de recursos repetitivos, diante da multiplicação de ações e da divergência entre decisões administrativas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e sentenças judiciais. A afetação do tema representa um marco essencial para milhares de profissionais e para a advocacia que atua na área de direito educacional e direito administrativo.
Impacto prático: A indefinição sobre o marco temporal gera insegurança jurídica tanto para profissionais de saúde quanto para advogados que atuam nessa área. Escritórios que não dominam os fundamentos da norma correm o risco de protocolar ações inviáveis ou, pior, de não identificar clientes com direito líquido e certo ao abatimento. A decisão do STJ definirá não apenas quem tem direito, mas também como estruturar as teses para casos futuros e orientar consultivamente clientes em fase de contratação pelo SUS.
A base normativa do benefício está na Lei n. 14.024, de 9 de julho de 2020, que alterou a Lei n. 10.260/2001, responsável por instituir o Fies. O art. 6º-E incluído pela norma estabelece que profissionais da área de saúde que tenham atuado no âmbito do SUS, diretamente nas ações de combate à pandemia da Covid-19, poderão obter o abatimento de até 100% do saldo devedor do financiamento, mediante comprovação da atuação por período mínimo. O art. 6º-E, § 1º, define que o abatimento será proporcional ao tempo de efetivo exercício: um mês de trabalho equivale ao abatimento de uma parcela mensal do financiamento. O § 2º limita o benefício ao período da emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pelo Decreto Legislativo n. 6/2020 e pela Lei n. 13.979/2020, que vigeu oficialmente de fevereiro de 2020 até abril de 2022. A regulamentação operacional ficou a cargo do FNDE, que editou normas internas restringindo o benefício aos profissionais já vinculados ao SUS na data de publicação da Lei n. 14.024/2020. Essa interpretação administrativa é questionada judicialmente por contrariar, segundo a tese extensiva, o próprio espírito da norma, que seria premiar a atuação efetiva, e não a antiguidade contratual. Além disso, o art. 6º-E não estabelece qualquer filtro temporal quanto à data de contratação. A norma se limita a exigir a comprovação da atuação nas ações de combate à pandemia e o vínculo com o SUS durante o período de emergência. A ausência de previsão explícita quanto ao marco inicial de elegibilidade é o núcleo do conflito interpretativo que será dirimido pelo STJ.

Divergências e Posição dos Tribunais Superiores sobre o Marco Temporal

A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais espelha a ausência de consenso sobre o alcance da norma. Enquanto algumas turmas aplicam estritamente a interpretação do FNDE, outras reconhecem o direito ao abatimento mesmo para profissionais contratados após a publicação da lei, desde que durante o período de emergência sanitária. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decisões monocráticas e acórdãos de turmas diferentes apresentam posicionamentos opostos. Há julgados que aplicam o princípio da legalidade estrita e afirmam que a ausência de menção ao marco temporal deve ser interpretada conforme o regulamento administrativo. Outros, contudo, adotam a interpretação teleológica: a norma foi criada para reconhecer quem atuou na linha de frente, não para privilegiar quem foi contratado antes de julho de 2020. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região apresenta entendimento majoritário pela tese extensiva. Fundamenta-se na leitura sistemática da Lei n. 14.024/2020 e da Lei n. 13.979/2020, que regula as medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública. O raciocínio é claro: se a emergência sanitária vigorou até 2022, a atuação dos profissionais durante todo esse período deve ser considerada para fins de abatimento, independentemente da data de contratação. Já o Tribunal Regional Federal da 4ª Região oscila entre posições mais restritivas e a análise caso a caso. Há decisões que exigem prova robusta de que o profissional efetivamente atuou em áreas críticas de combate à Covid-19, como UTIs, prontos-socorros e unidades de triagem. A jurisprudência desse tribunal evidencia a preocupação com a concessão indiscriminada do benefício a quem não esteve diretamente exposto ao risco pandêmico. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o tema em repetitivos, sinalizou que a questão extrapola o campo da discricionariedade administrativa e adentra o terreno da legalidade. A fixação de tese vinculante será determinante para uniformizar o entendimento e evitar o ajuizamento de milhares de ações individuais, muitas delas idênticas, sobrecarregando o Judiciário e gerando insegurança jurídica para os profissionais envolvidos.

Aplicação Prática na Advocacia: Como Identificar e Estruturar a Tese

O advogado que pretende atuar nessa área precisa, antes de tudo, realizar uma due diligence documental completa. O primeiro passo é obter junto ao cliente toda a documentação que comprove o vínculo com o SUS durante o período de emergência sanitária: contratos de trabalho, portarias de nomeação, contracheques, declarações de serviço e escalas de trabalho. Em seguida, é essencial verificar se o profissional atuou diretamente nas ações de combate à Covid-19. Não basta ter sido contratado pelo SUS; é necessário demonstrar que a atividade desempenhada estava relacionada ao enfrentamento da pandemia. Documentos como atestados de função, relatórios de atividades e declarações de gestores são fundamentais para robustecer a tese. A petição inicial ou o requerimento administrativo deve partir de uma análise criteriosa da Lei n. 14.024/2020 e da regulamentação do FNDE, apontando suas contradições e lacunas. É recomendável invocar os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho como fundamentos constitucionais que amparam a tese extensiva. A ausência de previsão expressa quanto ao marco inicial da contratação deve ser explorada como argumento central. Na esfera judicial, a produção de prova documental é determinante. Laudos periciais ou pareceres técnicos podem ser utilizados para demonstrar o risco a que o profissional esteve submetido e a efetividade de sua atuação. Em alguns casos, a oitiva de testemunhas — como gestores hospitalares e colegas de equipe — pode complementar a instrução probatória. Outro ponto estratégico é a análise do pedido. O advogado deve requerer não apenas o abatimento proporcional ao tempo de serviço, mas também a suspensão da exigibilidade do saldo devedor até o julgamento definitivo do processo. A concessão de tutela provisória de urgência é viável em casos nos quais a cobrança indevida pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação ao profissional. Por fim, é fundamental acompanhar o andamento do tema repetitivo no STJ. Casos suspensos por força de afetação devem ser monitorados, e o advogado deve estar preparado para adequar sua argumentação à tese que vier a ser fixada. A assessoria consultiva também ganha relevância: orientar o cliente sobre os riscos de ajuizamento prematuro ou sobre a conveniência de aguardar a decisão vinculante pode ser a diferença entre o sucesso e o insucesso da demanda.
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Perguntas Frequentes

Quem tem direito ao abatimento do Fies pela atuação na Covid-19? Profissionais de saúde que atuaram diretamente no combate à pandemia pelo SUS durante o período de emergência sanitária têm direito ao benefício. A controvérsia reside em saber se apenas os contratados antes de julho de 2020 ou todos os que atuaram até abril de 2022 podem pleitear o abatimento. A decisão do STJ deve pacificar essa questão. É possível requerer o abatimento administrativamente ou é necessário entrar na Justiça? É possível e recomendável protocolar o pedido administrativo junto ao FNDE antes de ingressar na via judicial. Caso o pedido seja negado, a via judicial fica aberta. A negativa administrativa pode inclusive fundamentar pedidos de tutela de urgência, demonstrando a resistência do órgão e a necessidade de intervenção judicial para resguardar o direito. O período de trabalho em unidades não dedicadas exclusivamente à Covid-19 conta para o abatimento? Depende da comprovação da atuação efetiva. Se o profissional trabalhou em setores que atenderam pacientes com Covid-19, mesmo que não fossem exclusivos, a atuação pode ser computada. O importante é demonstrar o vínculo direto com as ações de enfrentamento da pandemia, por meio de documentação e, se necessário, prova testemunhal ou pericial. Advogados podem pleitear o abatimento do Fies com base na mesma lei? Não. A Lei n. 14.024/2020 restringe o benefício aos profissionais da área de saúde que atuaram no SUS. Advogados, mesmo que tenham atuado em defesa de direitos relacionados à pandemia, não se enquadram no conceito de profissional de saúde previsto na norma. Eventual extensão do benefício dependeria de nova lei. Como fica a situação de quem foi contratado em 2021 e atuou diretamente na linha de frente? Essa é justamente a situação mais controversa e objeto do tema repetitivo no STJ. A tese extensiva defende que esses profissionais têm direito ao abatimento proporcional, uma vez que a emergência sanitária foi até 2022 e a norma não estabeleceu marco inicial de contratação. Até a definição do STJ, a judicialização é a via mais indicada para buscar o reconhecimento do direito. Acesse a lei relacionada em Lei nº 14.024, de 9 de julho de 2020 Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jul-07/stj-vai-fixar-marco-para-abatimento-do-fies-para-quem-atuou-contra-covid-19-pelo-sus/.

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