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Eufemismos Jurídicos: Como a Linguagem Neutraliza Direitos Fundamentais

Artigo de Direito
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A Linguagem como Instrumento de Omissão Jurídica

O Direito vive uma tensão permanente entre revelar e ocultar. Enquanto a técnica jurídica exige precisão vocabular, a prática forense demonstra uma tendência crescente ao uso de eufemismos que diluem a gravidade dos fatos e das responsabilidades. Essa linguagem edulcorada não é inocente: ela opera como mecanismo de legitimação de condutas violadoras e de proteção institucional de agentes do Estado. A questão central não reside apenas na escolha vocabular, mas na função política dessa escolha. Quando um tribunal substitui “execução extrajudicial” por “intervenção letal”, ou “tortura” por “técnica de interrogatório”, está exercendo uma hermenêutica que não apenas interpreta a norma, mas reconstrói a realidade jurídica narrada. O eufemismo judicial não é mera questão estilística — é ferramenta de neutralização de direitos fundamentais. A advocacia que não domina essa dinâmica opera em desvantagem estrutural. Compreender como os tribunais nomeiam fatos é condição para antecipar como julgarão direitos. A linguagem jurídica não reflete a realidade: ela a constitui processualmente.
Impacto prático: O advogado que reproduz acriticamente os eufemismos dos tribunais compromete a efetividade da tese defensiva ou acusatória. A escolha vocabular na inicial, contestação ou recurso não é neutra: ela condiciona o enquadramento jurídico que o julgador fará dos fatos. Desconhecer essa dimensão hermenêutica implica assumir o risco de ter a pretensão deduzida invisibilizada pela própria linguagem utilizada. A capacidade de nomear adequadamente os fatos constitui diferencial técnico que separa a advocacia reativa da advocacia estratégica.
A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Esse princípio estruturante não se limita a direitos materiais — ele alcança a dimensão simbólica da linguagem jurídica. A dignidade exige que violações graves sejam nomeadas com a gravidade que possuem, não dissolvidas em terminologia anódina. O artigo 5º, inciso III, que veda tortura e tratamento desumano ou degradante, não admite requalificações semânticas que neutralizem sua força normativa. Quando uma sentença descreve como “contenção necessária” o que os fatos demonstram ser tortura, há violação não apenas do direito material, mas do próprio princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II), que exige correspondência entre norma e realidade jurídica. O Código de Processo Civil, no artigo 489, §1º, inciso IV, determina que a decisão judicial enfrentará todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão. O uso de eufemismos opera como técnica de não enfrentamento: ao renomear o fato, o julgador evita confrontar-se com a norma que o regulamenta. A linguagem edulcorada torna-se, assim, instrumento de fundamentação deficiente. A Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura, não deixa margem interpretativa: tortura é tortura, independentemente da qualificação funcional do agente. A substituição dessa nomenclatura por expressões como “excesso pontual” ou “técnica inadequada” viola o artigo 1º da lei, que exige a adequação típica sem eufemismos. A precisão vocabular não é ornamento retórico — é exigência da tipicidade penal. No âmbito processual penal, o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal determina a absolvição quando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal. A linguagem eufemística pode ocultar a ausência de prova, substituindo a demonstração factual por descrições genéricas que simulam certeza onde há apenas conjectura. A advocacia criminal precisa desmontar esses artifícios linguísticos para expor a fragilidade probatória.

Divergências e Posição dos Tribunais: A Jurisprudência Como Campo de Disputa Semântica

O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 635 (Caso das Milícias no Rio de Janeiro), precisou enfrentar a questão da nomeação adequada das operações policiais. A decisão reconheceu que a terminologia utilizada pelos órgãos de segurança pública — “autos de resistência” — operava como mecanismo de legitimação automática de homicídios praticados por agentes estatais, invertendo o ônus probatório. A Corte determinou a substituição da nomenclatura e o estabelecimento de protocolos que nomeassem adequadamente as mortes decorrentes de intervenção policial. Essa decisão representa reconhecimento de que a linguagem jurídica possui função constitutiva: ela não apenas descreve, mas autoriza ou interdita condutas. O Superior Tribunal de Justiça, em casos envolvendo responsabilidade civil do Estado por atos de tortura, tem oscilado entre duas posturas. Uma primeira linha jurisprudencial utiliza terminologia precisa, qualificando tortura como tortura e estabelecendo a responsabilidade objetiva do ente estatal. Uma segunda vertente, ainda presente em julgados mais antigos, utiliza expressões genéricas como “violência desproporcional” ou “abuso de autoridade”, diluindo a gravidade da conduta. Essa oscilação não é casual: ela reflete disputa sobre os limites da atuação estatal e sobre quais condutas devem ser juridicamente nomeadas como intoleráveis. A escolha vocabular do tribunal sinaliza o grau de proteção que conferirá ao direito violado. Na jurisprudência trabalhista, o TST tem enfrentado casos de assédio moral com terminologia precisa, rejeitando eufemismos como “gestão por pressão” ou “cobrança de metas agressiva”. A Súmula 37 da Seção Especializada em Dissídios Individuais II reconhece a configuração de dano moral in re ipsa em determinadas situações, dispensando prova do abalo psíquico quando a gravidade da conduta é manifesta — o que exige nomeação adequada dessa gravidade. O STF, no julgamento da ADI 4578, que discutiu a validade da Lei da Ficha Limpa, enfrentou a tentativa de caracterizar condenações criminais como “meros registros administrativos”. A Corte rejeitou esse eufemismo, afirmando que condenação criminal possui natureza jurídica específica e consequências que não podem ser dissolvidas por nomenclatura genérica.

Aplicação Prática na Advocacia: Estratégias de Nomeação e Contra-Nomeação

A advocacia criminal defensiva precisa desenvolver expertise em identificar eufemismos acusatórios. Quando a denúncia descreve “resistência à prisão” sem qualificar adequadamente a conduta específica do réu, está transferindo para o acusado o ônus de provar que não resistiu — inversão vedada pelo artigo 156 do CPP. A resposta à acusação deve nomear essa operação retórica, exigindo especificação factual. Na advocacia trabalhista, casos de assédio moral exigem que a inicial qualifique precisamente as condutas narradas. Substituir “humilhação pública reiterada” por “ambiente de trabalho inadequado” é renunciar à gravidade que fundamenta o dano moral. A petição inicial deve nomear cada conduta com a precisão que o artigo 319, III, do CPC exige para os fatos constitutivos do direito. Na advocacia cível, ações de indenização contra o Estado por violência policial enfrentam sistematicamente contestações que requalificam os fatos. A réplica precisa expor essa operação de renomeação, demonstrando que “contenção necessária” é eufemismo incompatível com fraturas múltiplas, lesões características de tortura e ausência de registro de resistência contemporâneo aos fatos. A advocacia consultiva, ao redigir contratos, deve evitar eufemismos que posteriormente permitam interpretações desfavoráveis. Cláusulas que estabelecem “remuneração variável condicionada a desempenho” podem ocultar redução salarial vedada pelo artigo 468 da CLT. A precisão vocabular protege o contratante de interpretações que subvertam o pactuado. Em ações de improbidade administrativa, a inicial precisa nomear adequadamente as condutas do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992. Substituir “violação aos princípios da administração pública” por “irregularidade formal” é abrir mão da gravidade que justifica as sanções específicas dessa lei. A tipificação exige correspondência semântica entre fato narrado e preceito legal. A advocacia tributária enfrenta eufemismos em autos de infração que qualificam sonegação como “divergência de interpretação”. A impugnação administrativa deve nomear essa operação, demonstrando que ocultação dolosa de base de cálculo não se confunde com questão hermenêutica controvertida — distinção essencial para afastar multa qualificada. Na advocacia previdenciária, laudos periciais frequentemente utilizam terminologia que dilui incapacidade laboral em “restrições parciais” ou “limitações compatíveis com atividades adaptadas”. A impugnação técnica deve nomear que incapacidade para a atividade habitual é exatamente o que o artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991 exige para aposentadoria por incapacidade permanente, independentemente da possibilidade teórica de outras atividades.
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Perguntas Frequentes

Como identificar quando um eufemismo judicial prejudica minha tese? Quando a terminologia utilizada pela decisão reduz a gravidade dos fatos narrados na inicial ou afasta automaticamente o enquadramento normativo pretendido, há eufemismo prejudicial. O teste prático consiste em verificar se a linguagem do julgador permite aplicação da norma invocada ou se a neutraliza semanticamente. Se o tribunal nomeia tortura como “excesso” e isso afasta a aplicação da Lei nº 9.455/1997, o eufemismo operou contra a tese. Posso impugnar decisão judicial apenas pela linguagem inadequada utilizada? A fundamentação deficiente do artigo 489, §1º, IV, do CPC alcança decisões que utilizam linguagem eufemística para evitar enfrentamento da norma. Se a sentença renomeia o fato para torná-lo incompatível com a tipificação legal apresentada, sem demonstrar que essa renomeação corresponde à realidade probatória, há vício de fundamentação recorrível. A linguagem não é ornamento — é estrutura do raciocínio decisório. Como redigir petição inicial que evite renomeações futuras pelos tribunais? A técnica consiste em vincular cada qualificação jurídica a elementos fáticos específicos e objetivamente demonstráveis. Em vez de afirmar genericamente “sofri tortura”, narrar: “fui submetido a choques elétricos, conforme laudo do IML de fls. X, por agentes que exigiam confissão, configurando a conduta típica do artigo 1º, I, ‘a’, da Lei nº 9.455/1997”. A vinculação entre fato, prova e norma dificulta a renomeação eufemística. Eufemismos jurídicos podem configurar litigância de má-fé? Quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos (artigo 80, II, do CPC) mediante uso de terminologia que sabe inadequada para ocultar a gravidade da conduta, pode haver má-fé processual. A fronteira está entre interpretação divergente legítima e distorção factual intencional. Qualificar apropriação indébita como “divergência contábil” para evitar reconhecimento de ilícito pode caracterizar alteração da verdade dos fatos. Qual a diferença entre imprecisão técnica e eufemismo ideológico na linguagem jurídica? A imprecisão técnica decorre de desconhecimento ou erro involuntário na qualificação jurídica, sendo corrigível mediante demonstração da inadequação. O eufemismo ideológico é escolha deliberada de terminologia que neutraliza a gravidade de condutas violadoras para proteger determinados agentes ou interesses institucionais. A distinção está na sistematicidade: quando tribunais consistentemente renomeiam tortura praticada por agentes estatais, mas não por particulares, há padrão ideológico, não imprecisão ocasional. Acesse a lei relacionada em Lei nº 9.455/1997 Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-jun-19/dever-de-nomear-hermeneutica-juridica-e-critica-dos-eufemismos-no-direito/.

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