Servidor homem também tem direito à redução de jornada para cuidar de filhos com deficiência
O artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 assegura ao servidor público federal com cônjuge, filho ou dependente com deficiência o direito à redução de jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração. A redação legal é expressa ao não fazer qualquer distinção de gênero, estendendo o benefício indistintamente a homens e mulheres. Mesmo assim, por décadas, a Administração Pública e até mesmo decisões judiciais negaram esse direito aos servidores homens, sob fundamentos discriminatórios e incompatíveis com os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Essa resistência ao reconhecimento do direito masculino à redução de jornada reflete estereótipos de gênero ultrapassados, que atribuem exclusivamente às mulheres o papel de cuidado familiar. Além de violar a literalidade da lei, essa interpretação contraria diretamente o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. O problema se agrava quando consideramos que a negativa do direito impacta não apenas o servidor, mas principalmente a criança ou pessoa com deficiência que necessita dos cuidados especiais. A questão ganhou relevância após o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu expressamente a inconstitucionalidade de interpretações que restringem o direito apenas às mulheres. Esse precedente vinculante obriga toda a Administração Pública e o Poder Judiciário a observarem a literalidade da norma, garantindo o direito à redução de jornada também aos servidores homens.
Impacto prático: Advogados que atuam com Direito Administrativo e servidores públicos precisam dominar essa tese para orientar clientes homens que têm tido seus requerimentos administrativos negados de forma ilegal. A falta de conhecimento sobre o tema pode resultar em perda de prazos prescricionais para reclamações de valores retroativos e até em responsabilização por má orientação jurídica. Com a decisão vinculante do STF, a matéria se tornou de conhecimento obrigatório para quem atua na área.
Fundamentação Legal
O artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 estabelece que “será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo”. O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que “também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário”. Mais importante para a presente discussão é o parágrafo 3º, acrescentado pela Lei nº 13.370/2016, que prevê: “as disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência”. A redação é objetiva e não traz qualquer limitação relacionada ao gênero do servidor requerente. O legislador utilizou o termo “servidor” de forma genérica, que pela técnica legislativa brasileira abrange tanto homens quanto mulheres, conforme o artigo 1º da própria Lei nº 8.112/1990, que define: “os servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais regem-se por esta Lei”. O fundamento constitucional para a interpretação igualitária decorre diretamente do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, que assegura que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Além disso, o artigo 7º, inciso XXX, proíbe “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”, sendo aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de norma constitucional (artigo 5º, § 3º, CF), estabelece em seu artigo 23 que os Estados-Parte devem assegurar às pessoas com deficiência “o mesmo grau de escolha que as demais pessoas” e “que uma criança não seja separada de seus pais contra a vontade destes, exceto quando autoridades competentes assim o determinem”. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também reforça esse entendimento ao estabelecer, em seu artigo 8º, que “é dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade”. Note-se que o dispositivo menciona expressamente “paternidade”, reconhecendo o papel do pai nos cuidados com os filhos. Por fim, o artigo 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar, com absoluta prioridade. Esse dever familiar não se restringe à mãe, mas abrange ambos os genitores ou responsáveis legais.Divergências e Posição dos Tribunais
A jurisprudência administrativa e judicial, por anos, divergiu sobre a aplicação do artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores homens. Diversos órgãos da Administração Pública editaram portarias e instruções normativas restringindo o direito apenas às servidoras mulheres, fundamentando-se em interpretações sociológicas sobre o papel da mulher no cuidado familiar. Essas normas inferiores, embora flagrantemente inconstitucionais, geraram milhares de negativas de requerimentos administrativos. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, havia precedentes isolados que reconheciam o direito do servidor homem à redução de jornada, mas não havia consolidação jurisprudencial sobre o tema. A Primeira Turma, em alguns julgados, aplicava o princípio da isonomia para estender o direito. Já a Segunda Turma tinha entendimento mais restritivo em determinados casos, especialmente quando a mãe também era servidora pública e já gozava do benefício. A guinada definitiva ocorreu com o julgamento da ADPF 779 pelo Supremo Tribunal Federal. A Corte Constitucional reconheceu que a interpretação restritiva do artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, que nega aos servidores homens o direito à redução de jornada para cuidar de dependente com deficiência, viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à criança e ao adolescente. O entendimento firmado pelo STF é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, por força do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal. Com isso, qualquer norma administrativa que restrinja o direito apenas às mulheres tornou-se juridicamente inválida, não podendo mais fundamentar decisões administrativas ou judiciais. Um ponto importante é que o STF também afastou a tese de que seria necessário demonstrar que a mãe não pode exercer o cuidado, ou que está impossibilitada de requerer o benefício. Essa exigência, presente em muitas decisões administrativas, foi considerada discriminatória porque parte da premissa de que o cuidado é primariamente feminino e que o homem somente poderia exercê-lo subsidiariamente. Tal entendimento reforça estereótipos de gênero e viola a corresponsabilidade parental. A decisão também abordou situações de famílias monoparentais chefiadas por homens, nas quais a negativa do direito seria ainda mais gravosa. Nesses casos, a ausência de redução de jornada poderia inviabilizar completamente o cuidado adequado à pessoa com deficiência, gerando situação de vulnerabilidade extrema. Após o julgamento da ADPF 779, diversos Tribunais Regionais Federais e o próprio STJ passaram a aplicar o entendimento de forma sistemática. Atualmente, há sólida jurisprudência no sentido de que o direito à redução de jornada para cuidar de dependente com deficiência é extensível a ambos os genitores, independentemente do gênero, podendo inclusive ser exercido simultaneamente se ambos forem servidores públicos, desde que demonstrada a necessidade.Aplicação Prática na Advocacia
Na esfera administrativa, o advogado deve orientar o servidor homem a protocolar requerimento formal junto ao departamento de recursos humanos do órgão, instruindo o pedido com laudo médico oficial que ateste a deficiência do dependente e a necessidade de acompanhamento especializado. É fundamental que o laudo seja emitido por junta médica oficial ou por médico especialista na deficiência em questão, detalhando as limitações funcionais e a necessidade de cuidados específicos. O requerimento deve mencionar expressamente o artigo 98, § 3º, da Lei nº 8.112/1990, bem como o julgamento da ADPF 779 pelo STF, esclarecendo que a jurisprudência vinculante afastou qualquer interpretação discriminatória. É recomendável juntar cópia da decisão do Supremo e de eventuais precedentes do tribunal regional federal competente para a circunscrição do servidor. Caso a Administração negue o pedido com base em normas internas que restrinjam o direito apenas às mulheres, o advogado deve apresentar recurso administrativo apontando a inconstitucionalidade dessas normas e a vinculação ao entendimento do STF. Se o recurso for negado, o caminho é a via judicial, mediante mandado de segurança, que é o instrumento processual adequado para proteção de direito líquido e certo violado por autoridade pública. Na petição inicial do mandado de segurança, além da fundamentação legal e constitucional, é essencial demonstrar a urgência da situação, especialmente se houver cronograma de tratamentos médicos, terapias ou necessidades específicas da pessoa com deficiência que exijam a presença do servidor. A demonstração concreta do prejuízo causado pela negativa fortalece o pedido de liminar. Quanto aos efeitos financeiros, se o servidor teve seu requerimento negado e posteriormente consegue o reconhecimento judicial do direito, pode pleitear retroativos referentes aos valores que deixou de receber em razão de eventuais descontos por ausências justificadas para acompanhamento do dependente. Aqui, é importante observar o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Em ações coletivas, entidades representativas dos servidores podem questionar portarias e instruções normativas discriminatórias, obtendo provimento jurisdicional que declare a nulidade dessas normas e obrigue a Administração a processar todos os requerimentos sem discriminação de gênero. Esse tipo de atuação tem efeito multiplicador e garante segurança jurídica a todos os servidores do órgão. O advogado também deve estar atento a situações em que ambos os pais são servidores públicos e desejam exercer o direito simultaneamente. Embora a lei não proíba expressamente, alguns órgãos têm resistência sob argumento de prejuízo ao serviço. Nesses casos, a tese defensiva deve se basear no princípio do melhor interesse da criança ou pessoa com deficiência, que tem prioridade absoluta conforme o artigo 227 da Constituição Federal. Na advocacia consultiva, é importante orientar o servidor sobre o procedimento de renovação periódica do benefício, que geralmente exige apresentação de laudos médicos atualizados. Além disso, mudanças na situação de saúde do dependente podem justificar alteração da carga horária reduzida, devendo ser comunicadas formalmente à Administração. Por fim, em casos de servidores estaduais e municipais, a aplicação da tese depende da existência de legislação local equivalente. Se o estatuto do servidor estadual ou municipal não prevê o direito à redução de jornada para cuidar de dependente com deficiência, a estratégia processual deve buscar a aplicação analógica da Lei nº 8.112/1990 ou a declaração de inconstitucionalidade por omissão, com fundamento no princípio da isonomia federativa e na proteção constitucional às pessoas com deficiência.
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