A Natureza Jurídica das Stablecoins e a Intervenção Regulatória do Estado
O embate sobre a regulação dos criptoativos ganha contornos de urgência dogmática quando nos deparamos com o projeto de lei das stablecoins analisado sob o rigor de uma nota técnica do Banco Central. O cerne da controvérsia não reside na tecnologia em si, mas na arquitetura jurídica que sustenta a emissão de um ativo digital com paridade a uma moeda fiduciária soberana. A pretensão de estabilidade de uma moeda privada desafia o monopólio estatal da emissão de moeda, consagrado na nossa estrutura constitucional. Quando um ente privado emite um token que promete resgate de um para um em real ou dólar, estamos diante de um arranjo de pagamento, de um valor mobiliário ou de um novo instituto de direito obrigacional híbrido?
Fundamentação Legal: O Monopólio da Moeda e o Direito Obrigacional
Para dissecar este fenômeno, precisamos retornar às bases do Direito Civil e do Direito Constitucional. O Artigo 21, inciso VIII, da Constituição Federal, estabelece que compete à União administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira. Em paralelo, o Artigo 315 do Código Civil consagra o princípio do nominalismo, determinando que as dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal. A inserção de uma stablecoin neste cenário cria uma ficção jurídica.
O ativo digital atrelado a uma moeda fiduciária não é moeda de curso forçado. Trata-se, em rigor técnico, de uma representação digital de valor. O Marco Legal dos Criptoativos, consubstanciado na Lei 14.478 de 2022, trouxe luz à competência dos órgãos reguladores, mas deixou lacunas interpretativas sobre a natureza jurídica dos tokens de pagamento. A nota técnica da autarquia monetária, ao analisar propostas legislativas sobre stablecoins, atua como um vetor hermenêutico. O Banco Central busca enquadrar essas emissoras sob o pálio da Lei 12.865 de 2013, que dispõe sobre os arranjos de pagamento e as instituições de pagamento que integram o Sistema Financeiro Nacional.
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Divergências Jurisprudenciais e a Tipificação Penal
A qualificação jurídica imprecisa gera insegurança sistêmica, especialmente no âmbito penal e sancionador. Existe uma linha tênue entre a emissão de um token utilitário e a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, previstos na Lei 7.492 de 1986. Se uma empresa emite uma stablecoin sem o devido lastro auditável ou sem a chancela do Banco Central, ela pode incidir na conduta de fazer operar, sem a devida autorização, instituição financeira.
Além disso, a lavagem de dinheiro, tipificada na Lei 9.613 de 1998, encontra terreno fértil na opacidade de certos ativos digitais. A defesa de clientes envolvidos nestas operações exige a compreensão de que o Banco Central, por meio de suas notas técnicas, não apenas orienta o legislativo, mas também fornece os parâmetros normativos em branco que preenchem tipos penais abertos. O advogado precisa saber demonstrar que a operação do cliente se enquadrava nos limites do direito civil contratual, como uma cessão de créditos ou permuta, afastando a tipicidade penal financeira.
Aplicação Prática: A Estruturação do Negócio Jurídico
Na prática da advocacia consultiva de alta performance, o projeto de lei e as diretrizes do Banco Central moldam a redação dos contratos. O advogado responsável por estruturar uma operação de tokenização ou a aceitação de stablecoins no e-commerce deve redigir termos de uso blindados. É necessário deixar claro para o consumidor, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, os riscos de liquidez e a ausência de cobertura pelo Fundo Garantidor de Créditos.
Os contratos devem prever cláusulas de exoneração de responsabilidade por perdas decorrentes de flutuações bruscas de mercado ou falhas nos protocolos de blockchain. Mais do que isso, a due diligence regulatória passa a ser o serviço mais rentável do escritório. Avaliar se o token do cliente atrai a competência da Comissão de Valores Mobiliários ou do Banco Central é um parecer que vale milhões. O domínio profundo das diretrizes regulatórias permite que o advogado crie teses preventivas robustas.
O Olhar dos Tribunais
A jurisprudência das cortes superiores ainda está em fase de maturação, mas já apresenta vetores claros de interpretação. O Superior Tribunal de Justiça tem enfrentado a temática dos criptoativos primordialmente sob a ótica da competência jurisdicional e da penhorabilidade de bens. Em diversos conflitos de competência, o STJ firmou o entendimento de que a mera negociação de criptoativos, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, a menos que haja indícios claros de evasão de divisas, lavagem de capitais em nível transnacional ou afronta direta ao sistema financeiro nacional.
No entanto, quando falamos especificamente de stablecoins que emulam contas de pagamento e oferecem rendimentos, o entendimento tende a se deslocar. O STJ observa com cautela as empresas que captam recursos de terceiros sob a promessa de paridade financeira. Nestes casos, a corte tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica e a constrição de ativos financeiros via Sisbajud, tratando os criptoativos como direitos patrimoniais perfeitamente alienáveis.
Já o Supremo Tribunal Federal, quando instado a se manifestar sobre inovações tecnológicas no sistema financeiro, tradicionalmente prestigia o poder de polícia e a competência normativa do Banco Central. O princípio da proteção à economia popular e a higidez do sistema monetário são valores constitucionais frequentemente invocados pelos ministros para justificar intervenções regulatórias severas em mercados desregulamentados. A visão consolidada é de que não existe vácuo jurídico; onde não há lei específica, aplica-se a analogia e os princípios gerais de direito econômico.
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Cinco Insights Estratégicos para a Advocacia
Insight um: A regulação não extingue o mercado, ela cria barreiras de entrada. Advogados que dominam a nota técnica do Banco Central e o marco legal dos criptoativos têm o poder de viabilizar negócios bilionários, adaptando modelos de negócios disruptivos às exigências estatais.
Insight dois: A natureza contratual é a primeira linha de defesa. Antes de qualquer discussão sobre infração financeira, a estruturação dos termos de uso e dos contratos de prestação de serviço em blockchain deve evidenciar a transparência e a assunção de riscos pelos usuários, mitigando passivos consumeristas.
Insight três: O silêncio legislativo não é sinônimo de permissão irrestrita. A atuação do Banco Central demonstra que o Estado utilizará normas analógicas de arranjos de pagamento para autuar empresas. A advocacia preventiva deve sempre considerar a interpretação mais restritiva dos órgãos de controle.
Insight quatro: A proteção patrimonial ganha novos contornos. Entender como o STJ enxerga a penhora de stablecoins permite ao advogado civilista atuar com precisão na recuperação de créditos ou na blindagem patrimonial lícita de seus clientes.
Insight cinco: O direito digital não existe no vácuo. Ele é essencialmente multidisciplinar. Uma operação com stablecoins afeta a tributação pelo imposto de renda, atrai obrigações acessórias perante a Receita Federal e exige compliance rigoroso em proteção de dados pessoais.
Dúvidas Frequentes (FAQ)
Pergunta: Uma stablecoin pode ser considerada moeda de curso forçado no Brasil de acordo com as leis atuais?
Resposta: Não. Pelo ordenamento jurídico brasileiro, apenas o Real, emitido pelo Banco Central, possui curso forçado. As stablecoins são tratadas como representações digitais de valor ou ativos financeiros, sujeitas a contratos privados e à regulação estatal para evitar fraudes, mas não obrigam a aceitação universal para quitação de dívidas.
Pergunta: O que acontece se uma empresa emitir sua própria stablecoin sem autorização do Banco Central?
Resposta: A empresa corre severo risco de sofrer sanções administrativas e seus administradores podem responder criminalmente. Dependendo do modelo de negócios, a operação pode ser tipificada como captação irregular de poupança ou operação não autorizada de instituição financeira, além de configurar crime contra a economia popular.
Pergunta: Como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trata a penhora de criptoativos e stablecoins em execuções civis?
Resposta: O STJ já pacificou o entendimento de que criptoativos possuem expressão econômica e patrimonial, sendo, portanto, penhoráveis. A execução pode atingir essas moedas digitais armazenadas em corretoras nacionais por meio de ofícios judiciais e sistemas de integração com o Banco Central.
Pergunta: Qual a principal preocupação do Banco Central ao emitir notas técnicas sobre projetos de lei de criptoativos?
Resposta: A autarquia foca na mitigação de riscos sistêmicos. O Banco Central atua para garantir que os emissores possuam reservas financeiras reais e auditáveis para honrar os resgates prometidos, prevenindo corridas bancárias digitais e lavagem de dinheiro no sistema financeiro nacional.
Pergunta: Como o advogado pode atuar na defesa de startups que lidam com arranjos de pagamento via blockchain?
Resposta: O profissional deve elaborar um programa de compliance regulatório robusto, redigir contratos que isolem os riscos da volatilidade tecnológica e dialogar preventivamente com os órgãos de controle. A estruturação jurídica adequada impede que a inovação do cliente seja classificada como uma infração contra a ordem econômica.
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Acesse a lei relacionada em Lei 12.865 de 2013
Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mai-06/o-pl-das-stablecoins-a-luz-da-nova-nota-tecnica-do-banco-central-do-brasil/.