O Prequestionamento Ficto e os Desafios da Jurisprudência Defensiva no Processo Civil Brasileiro
A Evolução do Sistema Recursal e o Código de Processo Civil de 2015
O sistema processual civil brasileiro passou por uma reestruturação significativa com o advento do Código de Processo Civil de 2015. A legislação buscou, em sua essência, privilegiar o julgamento do mérito em detrimento do formalismo excessivo que historicamente permeou a prática forense nacional. O princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido no artigo 4º, estabeleceu um novo paradigma interpretativo, exigindo que o julgador envidasse esforços para sanar vícios processuais antes de extinguir o feito sem resolução da lide. No entanto, a aplicação prática desses dispositivos nos Tribunais Superiores, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, revela um cenário complexo onde a teoria legislativa colide com a realidade da gestão de acervo processual.
A recorribilidade para as instâncias extraordinárias sempre encontrou barreiras rígidas de admissibilidade. A função nomofilácica das cortes superiores exige que a discussão levada a elas seja puramente de direito e que tenha sido previamente debatida nas instâncias ordinárias. É neste contexto que surge a figura do prequestionamento, requisito intrínseco de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, que não possui previsão constitucional expressa, mas decorre da interpretação da locução causas decididas presente nos artigos 102 e 105 da Constituição Federal.
A ausência de debate prévio sobre a tese jurídica no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso excepcional. Sob a vigência do código anterior, formou-se uma jurisprudência restritiva, consubstanciada na Súmula 211 do STJ, que inadmitia o recurso especial quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o tribunal de origem se recusava a suprir a omissão. Isso criava um vácuo de justiça, onde o recorrente diligente era penalizado pela inércia do judiciário. O CPC de 2015 tentou solucionar esse impasse através do instituto do prequestionamento ficto.
O Prequestionamento Ficto Previsto no Artigo 1.025 do CPC
A introdução do artigo 1.025 no Código de Processo Civil representou uma das maiores vitórias da advocacia no âmbito recursal. O dispositivo estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se de uma ficção jurídica criada para destravar o acesso à instância especial quando a parte cumpre seu ônus processual, mas o tribunal a quo falha na prestação jurisdicional completa.
Entretanto, a aplicação deste dispositivo requer uma técnica apurada por parte do advogado. Não basta apenas opor os embargos declaratórios na origem. Para que o prequestionamento ficto seja reconhecido no STJ, é indispensável que o Recurso Especial aponte, preliminarmente, a violação ao artigo 1.022 do CPC, sustentando a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência se consolidou no sentido de que o tribunal superior precisa primeiro reconhecer que houve a omissão alegada para, somente então, aplicar a ficção legal e julgar o mérito da questão de fundo.
Muitos profissionais do Direito, ao ignorarem essa exigência técnica de cumulação de pedidos (nulidade por omissão mais a tese de mérito), acabam tendo seus recursos obstados. A compreensão profunda dessas nuances é o que diferencia uma advocacia de resultados de uma atuação meramente protocolar. Para aqueles que desejam dominar a técnica correta de interposição, o estudo aprofundado sobre Advocacia Cível em Recurso Especial torna-se uma ferramenta indispensável para navegar neste mar de requisitos.
A Persistência da Súmula 211 em Face do Novo Diploma Legal
Apesar da clareza do artigo 1.025, a transição não foi automática. Durante os primeiros anos de vigência do novo código, houve intensa discussão sobre a revogação tácita da Súmula 211 do STJ. O entendimento atual é de que a súmula permanece aplicável nas hipóteses em que a parte não alega violação ao artigo 1.022 ou quando o tribunal superior entende que não houve vício no acórdão recorrido. Isso demonstra que o prequestionamento ficto não é um passaporte automático, mas um mecanismo que depende de uma argumentação jurídica precisa e concatenada.
A Jurisprudência Defensiva como Óbice ao Acesso à Justiça
Paralelamente às inovações legislativas, observa-se o fenômeno da chamada jurisprudência defensiva. Este termo designa o conjunto de entendimentos e práticas adotados pelos tribunais superiores para criar obstáculos processuais, muitas vezes formalistas, visando a redução do volume de processos a serem julgados. A premissa não declarada é a inviabilidade operacional de analisar o mérito de todos os milhares de recursos que chegam diariamente às cortes de Brasília.
A jurisprudência defensiva manifesta-se de diversas formas. Uma das mais comuns é a aplicação rigorosa e, por vezes, desproporcional da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. A linha tênue entre a revaloração da prova (permitida) e o reexame do conjunto fático-probatório (vedado) é frequentemente manipulada para justificar o não conhecimento de recursos. O que para a defesa técnica é uma clara questão de qualificação jurídica dos fatos, para o tribunal pode ser sumariamente classificado como reexame de provas, encerrando a discussão.
Outro exemplo clássico de defensividade é o rigor na comprovação do dissídio jurisprudencial. Exigências minuciosas quanto ao cotejo analítico, à demonstração da similitude fática e à atualidade dos julgados paradigmas servem como filtros poderosos. O formalismo, que o CPC de 2015 tentou mitigar com o princípio da instrumentalidade das formas, ressurge com força na admissibilidade dos recursos excepcionais, criando uma tensão constante entre a lei posta e a lei aplicada.
O Princípio da Dialeticidade Recursal e seus Reflexos
A jurisprudência defensiva também se apropria do princípio da dialeticidade para inadmitir recursos. Exige-se que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. A Súmula 182 do STJ é frequentemente invocada nesse sentido. Embora a dialeticidade seja um requisito lógico para o exercício do contraditório, sua aplicação exacerbada pode levar a situações onde o excesso de rigor impede a revisão de decisões flagrantemente ilegais.
O advogado deve estar atento para não apenas repetir os argumentos da petição inicial ou da contestação, mas para dialogar diretamente com os fundamentos do acórdão atacado. A cópia literal de peças anteriores é um erro fatal na instância superior. A peça recursal deve ser um trabalho artesanal, desenhado especificamente para desmontar a lógica da decisão colegiada, demonstrando a violação da lei federal de forma analítica e direta.
Estratégias para Superar as Barreiras de Admissibilidade
Diante desse cenário de restrições, a atuação do advogado deve ser estratégica e preventiva. O trabalho de viabilizar o Recurso Especial começa ainda na primeira instância, garantindo que todos os pontos cruciais sejam debatidos. Na fase recursal ordinária, a oposição de embargos de declaração deve ser feita de forma técnica, não meramente protelatória, visando forçar o tribunal a se manifestar sobre os artigos de lei que fundamentarão o futuro recurso especial.
É fundamental que a petição de Recurso Especial seja clara, objetiva e estruturada em tópicos que facilitem a visualização dos requisitos de admissibilidade. A indicação expressa de qual dispositivo de lei federal foi violado, a demonstração da tempestividade e do preparo, e a delimitação precisa da controvérsia jurídica são essenciais. Evitar a mistura de argumentos fáticos com jurídicos ajuda a afastar a incidência da Súmula 7.
Além disso, o conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial é vital. Muitas vezes, a decisão de inadmissibilidade na origem pode ser revertida se o advogado souber atacar corretamente os fundamentos da decisão denegatória. A compreensão sistêmica dos Recursos no CPC permite ao profissional identificar qual a ferramenta adequada para cada obstáculo imposto pela jurisprudência defensiva.
A Tensão entre Celeridade e Segurança Jurídica
A existência da jurisprudência defensiva e a exigência rigorosa do prequestionamento, inclusive na modalidade ficta, refletem a crise numérica do judiciário brasileiro. No entanto, a segurança jurídica não pode ser sacrificada no altar da celeridade ou da gestão de acervo. O papel do advogado é fundamental para constranger o tribunal a cumprir seu dever constitucional de dizer o direito.
O prequestionamento ficto, embora seja uma ferramenta poderosa, não opera milagres se a técnica recursal for deficiente. A advocacia nos tribunais superiores exige um nível de especialização onde o detalhe processual tem tanto peso quanto o direito material. A cada decisão que inadmite um recurso por “falta de prequestionamento” ou “incidência da Súmula 7”, há uma negação de justiça que só pode ser combatida com técnica apurada e persistência processual.
A análise crítica dos dez anos de vigência do CPC revela que, embora tenhamos avançado com institutos como o prequestionamento ficto, a cultura da defensividade ainda permeia as cortes superiores. Cabe aos operadores do direito continuar pugnando pela aplicação integral dos princípios da primazia do mérito e da cooperação, garantindo que o processo sirva ao direito material e não seja um fim em si mesmo.
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Insights sobre o Tema
A consolidação do prequestionamento ficto no CPC de 2015 representou um avanço legislativo, mas sua eficácia prática depende inteiramente da habilidade do advogado em manejar a técnica dos embargos de declaração combinada com a preliminar de nulidade no Recurso Especial. A jurisprudência defensiva, longe de ser apenas uma teoria, é uma prática institucionalizada de gestão de processos que utiliza o rigor formal como filtro de barreira. O sucesso na instância extraordinária não decorre apenas de ter razão no direito material, mas de saber navegar pelo labirinto dos requisitos de admissibilidade, transformando fatos em qualificações jurídicas e omissões judiciais em nulidades processuais.
Perguntas e Respostas
1. O que é exatamente o prequestionamento ficto previsto no CPC/2015?
É uma regra prevista no artigo 1.025 do CPC que considera pré-questionada a matéria suscitada em embargos de declaração, mesmo que estes sejam rejeitados pelo tribunal de origem, desde que o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
2. Basta opor embargos de declaração para garantir o prequestionamento ficto?
Não. Além de opor os embargos na origem, o recorrente deve, no Recurso Especial, alegar preliminarmente a violação ao artigo 1.022 do CPC (negativa de prestação jurisdicional), pedindo que o tribunal superior reconheça a omissão e aplique a ficção jurídica do artigo 1.025.
3. A Súmula 211 do STJ foi cancelada com o novo CPC?
Formalmente não. A Súmula 211 continua sendo aplicada nos casos em que a parte não alega a violação do artigo 1.022 do CPC no Recurso Especial, ou quando o STJ entende que não houve a omissão alegada no acórdão recorrido, descaracterizando o suporte fático para a aplicação do prequestionamento ficto.
4. Como a Súmula 7 do STJ atua como instrumento de jurisprudência defensiva?
A Súmula 7 veda o reexame de provas em Recurso Especial. Na prática da jurisprudência defensiva, os tribunais muitas vezes enquadram questões de valoração jurídica da prova (que seriam permitidas) como reexame de fatos, utilizando a súmula como um argumento genérico para não conhecer do recurso e reduzir o acervo processual.
5. Qual a importância do princípio da dialeticidade nos recursos excepcionais?
O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nos tribunais superiores, a falha em impugnar todos os fundamentos autônomos do acórdão, ou a mera repetição de peças anteriores, leva à inadmissibilidade do recurso, frequentemente com base na Súmula 182 do STJ.
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Este artigo teve a curadoria da equipe da Legale Educacional e foi escrito utilizando inteligência artificial a partir do seu conteúdo original disponível em https://www.conjur.com.br/2026-mar-03/os-10-anos-do-cpc-o-prequestionamento-ficto-e-a-jurisprudencia-defensiva-do-stj/.